Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003542
Nº Convencional: JSTJ00018973
Relator: MORA DO VALE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
FUTEBOLISTA PROFISSIONAL
Nº do Documento: SJ199304280035424
Data do Acordão: 04/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG270
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 102/91
Data: 02/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: DL 413/87 DE 1987/12/31 ARTIGO 11.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ARTIGO 3 N6.
DL 452/88 DE 1988/12/13.
CPT81 ARTIGO 37.
DL 95/90 DE 1990/03/20.
CIP62.
CIRS88.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC3396 DE 1993/01/20.
Sumário : I - Visto que o Autor é um treinador de futebol não lhe é aplicável o artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87 de 31 de Dezembro, já que se não trata de agente desportivo praticante.
II - PRATICANTE é o que exerce ou realiza o desporto.
TREINADOR é o que prepara ou adestra o praticante.
III - Acrescente-se que aquele artigo 11 do Decreto-Lei n. 413/87 alude a registo dos contratos na respectiva Federação, e que os contratos dos Treinadores não são registados na Federação Portuguesa de Futebol, mas sim na Associação Nacional dos Treinadores de Futebol, o que também demonstra a inaplicabilidade, ao caso sub judice, daquele artigo.
Decisão Texto Integral: