Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019828 | ||
| Relator: | BALTAZAR COELHO | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO INTERVENÇÃO PRINCIPAL EFEITOS ESPÉCIE DE RECURSO RECURSO DE REVISTA RECURSO DE AGRAVO ACÓRDÃO TRIBUNAL DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199306240838402 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24198/90 | ||
| Data: | 03/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VOLII PAG15. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do acórdão da Relação que revogou a sentença que julgara a acção improcedente e não se conhecera do pedido, não cabe recurso de revista mas, sim, de agravo. II - O chamamento para a intervenção principal faz renovar ou ressurgir a instância que o trânsito em julgado do referido acórdão extiguira. III - Para que os mencionados efeitos de renovação ou ressurgimento se produzam, requere-se que o chamamento tenha sido definitivamente admitido. IV - Rejeitado definitivamente o chamamento para intervenção principal por acórdão da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e mandado baixar os autos à segunda instância, o novo acórdão da Relação não pode deixar de decidir como anteriormente se decidira - não conhecer do pedido e revogar a sentença que o julgara improcedente -, pois era a única decisão conforme com o sobredito caso julgado. | ||