Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083840
Nº Convencional: JSTJ00019828
Relator: BALTAZAR COELHO
Descritores: TRÂNSITO EM JULGADO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
EFEITOS
ESPÉCIE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE AGRAVO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199306240838402
Data do Acordão: 06/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 24198/90
Data: 03/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA. AGRAVO.
Decisão: ALTERADA A ESPÉCIE DE RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: R BASTOS NOTAS AO CPC 2ED VOLII PAG15.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do acórdão da Relação que revogou a sentença que julgara a acção improcedente e não se conhecera do pedido, não cabe recurso de revista mas, sim, de agravo.
II - O chamamento para a intervenção principal faz renovar ou ressurgir a instância que o trânsito em julgado do referido acórdão extiguira.
III - Para que os mencionados efeitos de renovação ou ressurgimento se produzam, requere-se que o chamamento tenha sido definitivamente admitido.
IV - Rejeitado definitivamente o chamamento para intervenção principal por acórdão da Relação, confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça e mandado baixar os autos à segunda instância, o novo acórdão da Relação não pode deixar de decidir como anteriormente se decidira - não conhecer do pedido e revogar a sentença que o julgara improcedente -, pois era a única decisão conforme com o sobredito caso julgado.