Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
083082
Nº Convencional: JSTJ00018072
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: DEPOIMENTO DE PARTE
REQUISITOS
Nº do Documento: SJ199301070830822
Data do Acordão: 01/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N423 ANO1993 PAG391 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG18
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 801/91
Data: 03/02/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VIV PAG138.
JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG120.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CONST - PODER POL / DIR FUND.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 61 ARTIGO 65 ARTIGO 66 ARTIGO 556 N2 ARTIGO 566 N2.
CONST89 ARTIGO 5 ARTIGO 113.
CCIV66 ARTIGO 357 N2.
Sumário : I - O n. 2 do artigo 556 do Código de Processo Civil, ao permitir que o tribunal ordene, em certas condições, que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, não está a restringir essa possibilidade
às partes residentes no país: nem a letra, nem o espírito da norma, isto é, a sua lógica interna, inculcam tal restrição.
II - Consequentemente, impõe-se concluir que o dispositivo do n. 2 do artigo 556 atribuiu efectivamente aos tribunais judiciais portugueses, ainda que a título excepcional, competência internacional para a prática do depoimento de parte em audiência de discussão e julgamento de cidadão estrangeiro aí residente.
III - Aquele preceito legal subordina a prestação do depoimento de parte a duas limitações: "se o julgar necessário" e "se a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte.
IV - Quanto à primeira condição, justifica-se que o réu deponha perante o Tribunal Colectivo, de forma que o depoimento tenha maior utilidade e eficácia, contribuindo para uma justa decisão da causa.
V - Quanto à segunda limitação, acontece que, na maior parte dos casos o juiz da causa não terá elementos para avaliar o sacrifício que significará para a parte residente fora da área da comarca a sua deslocação
à sede do tribunal. Está indicado, por isso, que antes de ordenar a sua comparência no julgamento, a oiça sobre as possibilidades que tem de fazer essa deslocação.
Na ausência da verificação desta última condição, é injustificada a imposição ao réu da obrigação de comparência na audiência para prestar o depoimento de parte.
Decisão Texto Integral: