Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00018072 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199301070830822 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N423 ANO1993 PAG391 IN CJSTJ 1993 ANOI TI PAG18 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 801/91 | ||
| Data: | 03/02/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VIV PAG138. JACINTO BASTOS IN NOTAS AO CPC VIII PAG120. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST - PODER POL / DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 61 ARTIGO 65 ARTIGO 66 ARTIGO 556 N2 ARTIGO 566 N2. CONST89 ARTIGO 5 ARTIGO 113. CCIV66 ARTIGO 357 N2. | ||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 556 do Código de Processo Civil, ao permitir que o tribunal ordene, em certas condições, que deponha na audiência de discussão e julgamento a parte residente fora da circunscrição judicial em que a causa corre, não está a restringir essa possibilidade às partes residentes no país: nem a letra, nem o espírito da norma, isto é, a sua lógica interna, inculcam tal restrição. II - Consequentemente, impõe-se concluir que o dispositivo do n. 2 do artigo 556 atribuiu efectivamente aos tribunais judiciais portugueses, ainda que a título excepcional, competência internacional para a prática do depoimento de parte em audiência de discussão e julgamento de cidadão estrangeiro aí residente. III - Aquele preceito legal subordina a prestação do depoimento de parte a duas limitações: "se o julgar necessário" e "se a comparência não representar sacrifício incomportável para a parte. IV - Quanto à primeira condição, justifica-se que o réu deponha perante o Tribunal Colectivo, de forma que o depoimento tenha maior utilidade e eficácia, contribuindo para uma justa decisão da causa. V - Quanto à segunda limitação, acontece que, na maior parte dos casos o juiz da causa não terá elementos para avaliar o sacrifício que significará para a parte residente fora da área da comarca a sua deslocação à sede do tribunal. Está indicado, por isso, que antes de ordenar a sua comparência no julgamento, a oiça sobre as possibilidades que tem de fazer essa deslocação. Na ausência da verificação desta última condição, é injustificada a imposição ao réu da obrigação de comparência na audiência para prestar o depoimento de parte. | ||
| Decisão Texto Integral: |