Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008481 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA INCAPACIDADE DATA DA VERIFICAÇÃO PRESUNÇÕES JUDUCIAIS ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ19810408069154X | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N306 ANO1981 PAG236 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR PERS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade do interdito constitui mera presunção simples, judicial ou de facto. II - Incumbe a quem pede a declaração de nulidade de determinado acto praticado pelo interdito, antes do anuncio da acção de interdição e depois da data fixada na sentença que decrete a interdição, provar a insanidade na data da pratica do acto. | ||