Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069154
Nº Convencional: JSTJ00008481
Relator: ABEL DE CAMPOS
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSIQUICA
INCAPACIDADE
DATA DA VERIFICAÇÃO
PRESUNÇÕES JUDUCIAIS
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ19810408069154X
Data do Acordão: 04/08/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N306 ANO1981 PAG236
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR PERS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A declaração judicial sobre a data do começo da incapacidade do interdito constitui mera presunção simples, judicial ou de facto.
II - Incumbe a quem pede a declaração de nulidade de determinado acto praticado pelo interdito, antes do anuncio da acção de interdição e depois da data fixada na sentença que decrete a interdição, provar a insanidade na data da pratica do acto.