Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PAGAMENTO CHEQUE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ200505310012307 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2549/04 | ||
| Data: | 11/16/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | O cheque é um meio de pagamento, ou seja, de extinção pelo cumprimento, consoante nº 1º dos arts.406º e 762º C.Civ., de uma obrigação pecuniária, mas, visto que não se trata de moeda fiduciária, não constitui um meio de pagamento imediato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 5/4/2002, A, construtor civil de Vide, Seia, intentou contra B, gerente comercial e industrial, residente na Avenida João Corte Real, ..., na Praia da Barra, Ílhavo, acção declarativa com processo comum na forma ordinária que foi distribuída ao 2º Juízo Cível da comarca de Aveiro. Pediu a condenação do demandado a pagar-lhe a quantia de 3.500.000$00, acrescida de juros de mora vencidos até à propositura da acção no montante de 296.000$00, e vincendos desde então. Alegou para tanto ser titular de um cheque do montante reclamado emitido pelo R. para pagar um outro, anterior, da sociedade Autora C, Lda, de que é sócio gerente, por forma a evitar que esse título fosse accionado. O cheque emitido pelo R. veio, porém, a ser devolvido em 12/1/2001, por falta de provisão. Contestando, o R., para além de deduzir defesa por impugnação simples, opôs que a sociedade re ferida, empreiteira geral, celebrou com o A. um contrato de subempreitada, tendo emitido e entregue a este último, a título de adiantamento, um cheque que veio a ser devolvido por a dona da obra não ter pago àquela empreiteira. Acordada entre essa empreiteira e a dona da obra a cessão aos subempreiteiros dos créditos que aquela detinha sobre esta, o que era do conhecimento do A., este acordou, por sua vez, com o R. a emissão de um cheque pessoal para garantia da conclusão da predita cessão de créditos. A execução dessa cessão estava prevista para data anterior a 10/1/2001, e foi por isso que o A. apresentou o cheque a pagamento. A falada cessão de créditos veio, no entanto, a ser concluída em data posterior, ficando, por consequência, o débito a que se refere o cheque em causa a ser suportado pela dona da obra. A detenção desse cheque pelo A. passou, por isso, a ser ilegítima. Houve réplica, em que, em suma, se negou estar-se perante cheque de garantia, reafirmando que se destinava ao pagamento de dívida da Autora C, Lda. Julgou-se então que, ao contrário do adiantado na contestação, não deduzida nesse articulado defesa por excepção, mas sim por impugnação (simples e motivada), em vista do disposto no art. 502 CPC, não era admissível réplica. Foi, por isso, mandada desentranhar. Esse despacho transitou em julgado. Logo então proferido despacho saneador, indicada a matéria de facto assente, e fixada a base instrutória, veio, após julgamento, a ser proferida, em 30/1/2004, sentença do Círculo Judicial de Aveiro que julgou a acção procedente e provada, e, em consequência, condenou o R. a pagar ao A. a quantia em euros correspondente a 3.500.000$00 (ou seja, € 17.457,93 ), acrescida de juros de mora vencidos até à propositura da acção no montante de 296.000$00 (ou seja, € 1.476,44), e vincendos desde então, à taxa legal sucessivamente vigente. O R. interpôs recurso de apelação dessa sentença, mas a Relação de Coimbra, por acórdão de 16/11/2004, confirmou-a, invocando o disposto no art. 713, n. 5, CPC. O assim vencido pede, agora, revista dessa decisão, repetindo a alegação oferecida na apelação, designadamente também as conclusões respectivas, que são as seguintes : 1ª - O cheque emitido pelo recorrente destinava-se a efectuar o pagamento que devia ter sido feito através do cheque n° 6347409245, sacado sobre o Banco Internacional de Crédito, emitido em 11/12/2000, pela Autora C, Lda, à ordem do recorrido, no valor de 3.500.000$00. 2ª - Não foi celebrado qualquer acordo entre recorrente e recorrido mediante o qual aquele tenha assumido a dívida titulada pelo cheque referido. 3ª - O recorrente só entregou o cheque ao recorrido para evitar que este recorresse às vias judiciais. 4ª - Com a devolução do cheque emitido pelo recorrente, a única devedora do recorrido é a Autora C, Lda, e não o recorrente. 5ª - Decidindo como decidiu, o Tribunal a quo violou o comando do art. 595º, n. 1º, al. b), C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Convenientemente ordenada (1), a matéria de facto dada como assente é como segue : (a) - O Réu B é sócio e gerente da Autora C, Lda., com sede na Avenida Lourenço Peixinho, n° ...., em Aveiro ( A ). (b) - Entre a Autora C, Lda, enquanto empreiteira, e o A. enquanto subempreiteiro, foi celebrado um contrato de subempreitada que teve por objecto a execução de obras de construção civil referentes às estruturas e acabamentos de moradias T3 e T4 sitas no Vale da Aguieira, concelho de Mortágua, sendo a dona da obra a D - Empreendimentos Turísticos e Urbanos, S.A. ( 4º) (c) - O cheque n° 6347409245, sacado sobre o Banco Internacional de ..., emitido em 11/12/2000 pela Autora C, Lda, à ordem do A., no valor de 3.500.000$00, não foi pago por não ter cobertura (2º). (d) - O Réu preencheu, assinou e entregou o cheque n° 8667700597, sacado sobre o Banco ..., no valor de 3.500.000$00 e cuja data de emissão é 10/1/2001 ( B ). (e) - Esse cheque destinava-se a efectuar o pagamento que devia ter sido feito através do predito cheque n° 6347409245 sacado sobre o Banco Internacional de Crédito, emitido em 11/12/2000 pela Autora C, Lda, à ordem do A., no valor de 3.500.000$00 ( 1º). (f) - O Réu entregou esse cheque ao A. para evitar que este recorresse às vias judiciais ( 3º). (g) - Apresentado a pagamento, o predito cheque do Réu foi devolvido por falta de provisão em 12/1/2001 ( C ). (h) - Em finais de 2000 e início de 2001, ocorreram negociações entre a D - Empreendimentos Turísticos e Urbanos, S.A., e a Autora C, Lda, para a cessão de créditos desta ( 7º). ( i ) - O A. conhecia essas negociações ( 8º). ( j ) - O contrato de cessão de créditos foi concluído em 9/2/2001 ( 12º). ( l ) - Por força desse acordo ( a fls.33 e 34 dos autos), a Autora C, Lda, cedeu ao A. os créditos que detinha sobre a D - Empreendimentos Turísticos e Urbanos, S.A., indicados na cláusula 3ª, para pagamento da dívida existente para com ele (13º). Convém salientar à partida que a versão dos factos adiantada pelo recorrente no articulado respectivo não se provou, conforme respostas negativas dadas aos quesitos 5º, 6º, 9º, 10º e 11º e restritivas dadas aos quesitos 7º e 13º. São do C.Civ. todos os preceitos citados ao diante sem outra indicação. Sendo certo que, como salientado em contra-alegação, o cheque é um meio de pagamento, ou seja, de extinção pelo cumprimento, consoante nº 1º dos arts. 406º e 762º, de uma obrigação pecuniária, não menos o é que, visto que não se trata de moeda fiduciária, não constitui um meio de pagamento imediato. O cheque é um meio de pagamento diferido: a sua emissão não passa de uma dação pro solvendo, nos termos do art. 840: a extinção da obrigação causal da sua emissão só efectivamente se verifica quando na realidade satisfeito o montante inscrito nesse título de crédito (2). Como assim: Irrelevantes os motivos que a tal o levaram, o facto de pretender evitar por esse meio que o ora recorrido recorresse às vias judiciais nada tira ou põe à evidência de que, como observado na sentença apelada, ao emitir o cheque em causa, o ora recorrente assumiu a obrigação de paga- mento da importância nele inscrita, destinada a saldar dívida da sociedade de que era gerente (3). Como, por outro lado, decorre do nº1º do art. 767º, a obrigação pecuniária que a entrega dum cheque por norma visa - eventualmente, como visto - extinguir pode ser própria ou alheia. Contra o considerado no acórdão sob revista (fls.135, penúltimo par.) (4), e contra também o que o recorrente alega, pode bem, de facto, julgar-se acordada com a entrega e aceitação do cheque aludido assunção de dívida - aliás, na prática, relativamente frequente - duma sociedade por sócio-gerente da mesma, a coberto, no caso, dos arts. 217º, 219º e 595º, nº1º, al.b). Da devolução do cheque resulta apenas que a obrigação pecuniária que titulava não foi cumprida - não, a honestas luzes, que tudo se possa passar como se não tivesse sido emitido. É, enfim, claro que ao receber do ora recorrente um cheque para liquidação de dívida da sociedade de que este era sócio-gerente, o ora recorrido adquiriu um crédito sobre o ora recorrente que só se extinguirá - e com ele a obrigação causal da emissão daquele título crédito - com o pagamento efectivo da quantia titulada. Finalmente: Não confundível a sociedade Autora C, Lda, pessoa colectiva autónoma, com o sócio-gerente demandado nestes autos, contra o aparentemente entendido a esse respeito na sentença apelada, bem não se vê que na defesa deduzida na contestação se possa efectivamente considerar configurada a previsão do art. 857º - com eventual cabimento em relação àquela sociedade, que não também a esse seu sócio e representante. Daí não se ver igualmente que na realidade fosse de acompanhar a crítica que no 1º par. da pág. 5 daquela sentença, a fls. 85 dos autos, aparentemente se faz ao despacho que mandou desentranhar a réplica - aliás já então transitado em julgado. Remetendo a este propósito para a lição de Manuel de Andrade, " Noções Elementares de Processo Civil " ( 1976 ), 126 e 127 ( nº 70.) e 127 ss ( nº71.), afigura-se menos cabida essa crítica, posto que, percorrida a contestação, se constata não ter realmente sido deduzida defesa por excepção, mas sim por impugnação, simples e motivada - esta última dita exceptio rei non sic sed aliter gestae. Como quer que seja: Mais, aliás, valendo no caso o disposto no nº2º do predito art.595º, não se provou, de facto, em todo o caso, que o arguido acordo de cessão de créditos tenha englobado a dívida que o cheque em referência visava satisfazer. Posterior a conclusão desse negócio à emissão e apresentação a pagamento do cheque em questão, observou-se na sentença apelada (5) não ser natural que tivesse sido celebrado sem o ora recorrente ter garantido a devolução do cheque, nas mãos do ora recorrido, nem menção da dívida que titulava, por forma a prevenir eventual duplicação de pagamentos. Alcança-se, deste modo, a decisão que segue: Nega-se a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 31 de Maio de 2005 Oliveira Barros, Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. ---------------------------- (1) V. Antunes Varela, RLJ, 129º/51. (2) Tal o que, nomeadamente, elucidou Vaz Serra na RLJ, 109º/220. (3) Pois, precisamente, se assim não tivesse procedido, lá estaria essa sociedade em tribunal, que era o que ele queria evitar. (4) Que assim se afasta, afinal, da sentença que diz acompanhar nos termos do art.713º, nº5º, CPC, em que, expressamente, se " teve em atenção o art.595º ( ... ) " ( respectiva pág.4, 3ª parte ( " O Direito " ), 2º par., a fls.84 dos autos ). (5) Que em tal, segundo o acórdão sob revista, terá, a contrario, fundado presunção judicial - salvo no caso inexistente ilogismo, não censurável por este Tribunal, com competência, em princípio limitada à matéria de direito ( cfr. arts. 26º LOTJ99 - Lei 3/99, de 13/1, 722º, nº2º, e 729º, nºs 1º e 2º, CPC ). |