Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000001
Nº Convencional: JSTJ00003779
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: HABEAS CORPUS
DECISÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199001160000013
Data do Acordão: 01/16/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - HABEAS CORPUS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 209 N1 N2 D ARTIGO 215 N3 ARTIGO 219 ARTIGO 222 N2 ARTIGO 276 N2.
CONST33 ARTIGO 8 PAR4.
D 35043 DE 1945/10/20.
CPP29 ARTIGO 312 ARTIGO 315.
D 320/76 DE 1976/05/04.
CONST76 ARTIGO 31.
CPC67 ARTIGO 675 ARTIGO 676 N1.
Sumário : I - A providencia de habeas corpus tem caracter extraordinario e so tem aplicação nos casos em que não haja outro meio legal para fazer cessar a ofensa a liberdade; de outro modo, tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso.
II - Por isso, havendo decisão judicial, o meio de a impugnar e o recurso e so esse, conforme o artigo 676 n. 1 do Codigo do Processo Civil, não sendo admissivel ai aquela providencia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
A, preso a ordem do processo 514/88 do 4 JIC de Lisboa requereu a providencia extraordinaria do "habeas corpus", com o fundamento, previsto no artigo 222 n. 2 c) do C.P.P., da ilegalidade da sua prisão proveniente de manter-se para alem do prazo fixado pela lei para a prisão preventiva, ja que foi preso em 18/04/89 e completou-se em 18/12/89 o prazo de 8 meses fixado para a prisão preventiva sem acusação decorrente dos artigos 209 n. 1 e 2, d) e 215 n. 1 a) e 2 do C.P.P.; o requerente não foi notificado nem de prorrogação para 12 meses do prazo de inquerito nem de prorrogação da prisão preventiva (artigo 2 - 2, 40 da Lei 43/86), de 26/9, para o que não tem competencia o Ministerio Publico, sob pena de violação do principio da igualdade de armas e do contraditorio (artigo 2 - 2, 3 e 40 da referida Lei 43/86).
Teve lugar a audiencia de julgamento, cumprindo decidir.
A providencia requerida tem como fundamento a ilegalidade da prisão proveniente de manter-se para alem dos prazos fixados pela lei ou para decisão judicial, conforme artigo 222-2, c) do Codigo de Processo Penal.
Ora, informa o Meritissimo Juiz (folhas 16) que foi proferido despacho, a folhas 2328 do respectivo processo, em que se considerou este de especial complexidade, atento o numero de arguidos, mais de 40, a materia a investigar e a complexa sede de pessoas que estão implicadas nos factos que se estão a investigar, cuja eventual responsabilidade concreta importa apurar; assim sendo, o prazo para a conclusão do inquerito, bem como da admissibilidade da prisão preventiva ate a elaboração da acusação e de 12 meses, nos termos dos artigos 276 n. 2, 215 3 e 209 1 e 2, d) do Codigo de Processo Penal.
Existe, assim, decisão judicial a fixar o prazo de prisão preventiva para o caso em 12 meses, constantes do artigo 215-3 citado, que ainda não decorreram.
Do merito de tal decisão não compete a este Tribunal conhecer aqui, pois ela pode ser impugnada atraves do rapido recurso previsto no artigo 219 do Codigo de Processo Penal, meio normal de impugnação das decisões judiciais, hipotese em que não e licita a providencia do "habeas corpus", como vem sendo entendimento unanime deste Tribunal.
Com efeito, a Constituição da Republica de 1933, no seu artigo 8 paragrafo 4, introduziu em Portugal tal providencia, de origem inglesa, contra o abuso do poder.
Mas, so o Decreto 35043, de 20 de Outubro de 1945, veio a institucionaliza-la, esclarecendo muito lucida e brilhantemente no seu relatorio:
O grande desafio do ordenamento juridico-penal de um pais e a conciliação dos principios aceites da autoridade e da liberdade, pilares fundamentais da vida social; Para essa conciliação concorre a providencia em causa, de caracter extraordinario, contra o abuso da autoridade, a qual so tem aplicação quando o jogo normal dos meios legais ordinarios deixa de poder garantir eficazmente a liberdade dos cidadãos; e um remedio excepcional nos casos em que não haja qualquer outro meio legal para fazer cessar a ofensa a liberdade; de outro modo, tratar-se-ia de simples duplicação dos meios legais de recurso.
O Decreto 185/72, de 31 de Maio, integrou essa providencia no Codigo de Processo Penal de 1929 (artigo 312 e segs), onde se mantem para os processos instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto 320/76, de 4 de Maio, no seguimento da Constituição da Republica de 2 de Abril de 1976, que a preve no seu artigo 31.
O referido Decreto 185/72 e a reprodução do Decreto 35043, trazendo o Decreto 320/76 alterações ligeiras.
O novo Codigo de Processo Penal, em vigor desde 1 de Janeiro de 1988, mantem a providencia nos artigos 219 e seguintes em moldes substanciais identicos aos do regime anterior, com algumas alterações mais de formalismo, face a actual Constituição da Republica, designadamente fazendo-o obedecer ao principio do contraditorio.
De forma que os principios acima expostos continuam a ter actualidade e aplicação face ao actual Codigo de Processo Penal.
Este trata, no Titulo II do Livro IV, das medidas de coacção, entre os quais são contra a prisão preventiva; e no Capitulo IV desse Titulo trata dos modos de impugnação (das medidas de coacção).
E prescreve o artigo 219 que, sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes, da decisão que aplicar ou mantiver medidas previstas no presente Titulo ha recurso.
Nos artigos seguintes (220 a 224) regula a providencia do "habeas corpus".
Ora, a expressão "sem prejuizo do disposto nos artigos seguintes" significa, e o mesmo, que salvaguardado, respeitado, não prejudicando o disposto nos artigos seguintes; ou, doutra forma, mais simples: alem do disposto nos artigos seguintes.
Assim, o artigo 219 dispõe que da decisão que aplicar ou mantiver medidas de coacção ha recurso, alem de que pode usar-se da providencia do "habeas corpus" quando não possa usar-se do recurso, isto e, quando não esteja em causa uma decisão judicial.
Foi este sempre o campo da sua aplicação, como se compreende. Quando o detido dispõe de meios ordinarios, destes deve lançar mão, não precisando de providencia excepcional, como e bem vincado no relatorio do Decreto 35043 e expresso no artigo 315 do Codigo de Processo Penal de 1929.
E nada no actual Codigo de Processo Penal afasta, expressa ou implicitamente, esse caracter excepcional da medida.
A não entender-se assim, resultara, segundo o Codigo do Processo Penal de 1929, ainda vigente para certos processos, a medida so era permitida quando não pudesse haver recurso e segundo o Codigo actual, ja vigente, para outros processos, a medida era permitida mesmo quando pudesse haver recurso, o que não foi certamente a vontade do legislador.
De resto, não se compreenderia que para o mesmo fim a lei concedesse so simultaneamente dois meios, o recurso e o "habeas corpus", o que podia dar lugar a decisões contraditorias, a evitar a todo o custo. Se a prisão se mantem por força e a base da decisão judicial recorrivel e não ha recurso, a procedencia da providencia do "habeas corpus" daria lugar a uma situação inconciliavel e inadmissivel: por força da decisão judicial, transitada em julgado, a prisão tinha de manter-se e por força da decisão favoravel do "habeas corpus" a prisão tinha de cessar. E se da decisão judicial houvesse recurso e "habeas corpus", podiam as respectivas decisões ser contraditorias; e então deveria cumprir-se a que primeiro tivesse transitado em julgado, ficando a outra inutilizada conforme artigo 675 do Codigo de Processo Civil.
Alias, havendo decisão judicial, o meio de a impugnar e o recurso e so esse, conforme artigo 676-1 do Codigo de Processo Civil; pelo que não e admissivel ai a providencia em causa.
E nada na lei permite ao interessado a opção para um ou outro dos meios, ate porque, optando ele pelo "habeas corpus", bem poderia suceder que o Ministerio Publico ou o assistente usasse do recurso, assim se criando as situações referidas.
O interessado ha-de lançar mão do meio que a lei lhe permite: se se trata de decisão judicial, deve recorrer dela, que e o meio normal de a impugnar; não estando em causa uma decisão judicial, deve então lançar mão da providencia do "habeas corpus".
Assim sendo, este Tribunal apenas tem que conhecer do fundamento da providencia requerida - se esta ou não decidido o prazo de prisão preventiva fixado por lei ou por decisão judicial - e não de outras questões, que so no processo respectivo devem ser decididas e suscitadas, sob pena de violação do principio da competencia do juiz natural.
E não esta, como se disse acima, excedido o prazo de 12 meses fixado por decisão judicial.
Nestes termos e com estes fundamentos se indefere o pedido, condenando o requerente a pagar 3 UC e 1/3 dessa taxa de procuradoria.
Jose Saraiva;
Mendes Pinto;
Vasco Tinoco;
Lopes de Melo.