Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FRANCO DE SÁ | ||
| Nº do Documento: | SJ200212110037473 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 1 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 27/01 | ||
| Data: | 07/10/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça : O Ministério Público junto do Tribunal da Comarca de Matosinhos , requereu julgamento em Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo de : "A" , divorciado servente da construção civil nascido a 25/02/48 , em Santa Cruz do Bispo, filho de B e de C e residente na Rua 1º de Maio , Casa ... , Crestins , Moreira , Maia , imputando-lhe a prática , em autoria material, e em concurso real , de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos ns. 131º e 132º ns. 1 e 2 , als. d) e g) do C. Penal , e de um crime de detenção ilegal de arma de defesa , p. e p. pelo artº 6º da Lei n. 22/97 . O arguido requereu a instrução , tendo o mesmo sido pronunciado pelos ilícitos acima mencionadas sendo, todavia, excluída a qualificativa mencionada na al. d) do nº2 , do artº 132º do C. Penal . E, a final, o douto Colectivo decidiu julgar a acusação parcialmente procedente por provada , nos termos demonstrados e , em consequência: 1 - Condenar o arguido A , pela prática , em autoria material , de um crime de homicídio negligente , p. p. pelo artigo 137 ns. 1 e 2 do C. Penal , na pena de 2 (dois) anos e (seis) meses de prisão . 2 - Condenar o arguido A , pela prática , em autoria material , de um crime de detenção ilegal de arma de defesa , p. e p. pelo art. 6º da Lei nº22/97 , na pena de 6 (seis) meses de prisão . 3 - Em obediência ao disposto no art. 77 do C. Penal, condenar o arguido A , na pena inicial de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva : 4 - Condenar o Arguido nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 70.000$00, acrescida de 1% sobre esta taxa , nos termos do artº 13º n. 3 do DL 423/91 e em 1/4 a procuradoria , 5 - Condenar o arguido A , a pagar aos menores D e E , a quantia de 5.000.000$00 a cada um dos mesmos a título de indemnização por danos patrimoniais ; 6 - Condenar o arguido A , a pagar a F , a quantia de 10.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; 7 - Condenar o arguido A , a pagar aos mensores D e E , as quantias de respectivamente, 2.500.000$00 e 1.500.000$00 , a título de indemnização por danos patrimoniais ; 8 - Condenar o arguido A , a pagar aos menores D e E , a quantia de 6.000.000$00 a título de indemnização por danos não patrimoniais , 9 - Condenar o arguido A , a pagar aos lesados mencionados de 5 a 8 , juros moratórios sobre as quantias ali mencionadas , à taxa legal de 7% desde a data do trânsito em julgado da presente decisão , até integral pagamento ; 10 - O arguido aguardará , na situação já definida nos autos, o trânsito em julgado da presente decisão, caso esta venha a transitar, o arguido, deverá apresenta-se, de imediato, neste Tribunal para efeitos de cumprimento da pena ora imposta ; Inconformado com o acórdão proferido, o arguido interpôs recurso do mesmo, tendo concluído assim a respectiva motivação : A) O recorrente e vítima eram amigos . B) O recorrente é pessoa honesta e trabalhadora , como tal é tida e considerada no meio social em que vive . C) Logo , reintegrada na sociedade , no seu meio social . D) A própria companheira e mãe dos filhos da vítima não guarda qualquer rancor ao recorrente . E) O recorrente carrega em si a punição perpétua de ter ceifado a vida ao amigo por uma "ligeireza momentânea" , sentindo remorsos pela lamentável acidente provocado . F) O recorrente apresentou-se voluntariamente perante a Justiça , passados cinco dias a prática do crime, de forma a responder perante a sociedade pelo crime que cometeu , o que demonstra, desde logo, que integrou os valores essenciais da vida em sociedade . G) Sendo certo que esta circunstância atenuante não foi tida em conta na determinação da pena. H) Tendo a conduta criminosa do recorrente sido considerada surrealista , como resulta do douto acórdão em crise , forçoso será concluir que estamos na presença de um crime paradigmático , cuja prática tem vindo a aumentar . I) Aliás, não se vislumbra que a sociedade se sinta insegura com a prática de um crime invulgar de todo, praticado por mero acidente, e, na pessoa de um amigo. Em suma : J) Face à apresentação voluntária do recorrente perante a Justiça, ao facto de ser honesto, trabalhador, ter a estima e consideração das pessoas que com ele convivem , não haver por parte da companheira e mãe dos filhos da vítima qualquer rancor, não haver alarme social em resultado do crime praticado, devido à invulgaridade do acidente, impunha-se a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. L) Tanto mais que o recorrente este preso preventivamente durante um ano, à ordem de um processo pelo qual veio a ser absolvido , após a prática do crime dos autos , tendo consequentemente , sentido o efeito ressocializador da pena aplicada, no sentido que lhe empresta o douto acórdão recorrido de obrigar o recorrente a reflectir, por forma a que reaprecie os valores essenciais da vida em sociedade e que reformule as suas prioridades valorativas. M) Decidindo , como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nos arts. 40º , 70º e 71º todos do Cód. Penal . Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e , afinal , ser revogado o douto acórdão recorrido, no sentido de se suspender a execução da pena de prisão em que o recorrente vem condenado . Com o que se fará, como sempre JUSTIÇA. Ao Recorrente respondeu o Exmº Procurador da República junto da 1ª Instância, tendo concluído: 1 - Tendo o arguido sido condenado na pena de 2 anos e 9 meses de prisão pela prática de crimes de homicídio negligente p. e p. pelo Artº 137 n. 1 e 2 do C.P. e de detenção ilegal de arma de defesa p. e p. pelo Art. 6º da Lei 22/97 , tendo o Tribunal Colectivo dado como provado que o recorrente A cometeu tais ilícitos em circunstâncias reveladoras de grande imprudência , irreflexão e insensatez , a que acresce o facto de ter abandonado o local (evitando prestar qualquer ajuda que a vítima carecesse e fazendo desaparecer o instrumento utilizado no cometimento dos crimes) e de nunca ter querido saber das condições em que, após a fatalidade , passaram a viver a companheira e os filhos da vítima, a simples censura do facto e a ameaça da pena não constituem circunstâncias bastantes para o afastar da criminalidade e de satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. 2 - A pena de prisão efectiva aplicada ao arguido é justa equilibrada e adequada e responde às exigências da prevenção geral e às necessidades de prevenção especial! 3 - O Tribunal Colectivo não violou nenhuma disposição legal . Termos em que o recurso do arguido A não deverá merecer provimento . Justiça. Foi a seguinte a matéria de facto que a 1ª Instância considerou provada e assente : a) No dia 4 de Setembro de 1998 , cerca das 00.00 horas , o arguido encontrava-se no estabelecimento denominado café "..." , sito na Rua de ..... , Leça do Balio, comarca de Matosinhos. b) Nesse local encontravam-se, entre outras pessoa que conversavam com o arguido, a vítima G , sendo que todos eles já se encontravam bem bebidos, embora conscientes. c) Como estivessem a conversar sobre armas, o proprietário do estabelecimento, H, exibiu a arma apreendida e examinada a fls. 273 a 275 , propriedade de sua mãe. d) Como a arma aparentemente não se encontrava em boas condições, a testemunha I tentou desencravá-la , batendo com a mesma na parede . e) Porém , como a conversa não prosseguiu , o H naquela altura resolveu guardar a arma, o que efectivamente fez . f) momentos após, o arguido saiu do café e dirigiu-se ao seu veículo automóvel que se encontrava estacionado nas imediações daquele local , e não obstante não possuir licença de uso e porte de arma, retirou do interior do veículo uma arma de defesa de calibre 6,35 mm da qual se muniu, regressando com a mesma ao café. g) Quando estava junto á porta, o arguido, munido da arma supra referida, efectuou um disparo para o interior daquele estabelecimento tendo a bala ido embater na parede granítica lateral esquerda, atento o local em que o arguido se encontrava. h) Alguns minutos volvidos e após o arguido ter já entrado no café, a vítima G pegou num cigarro a fim de o fumar, tendo o arguido referido que lhe era possível apagar o cigarro com um tiro. Cerca de 20 minutos depois, ou seja, quando eram já 00.20 horas, o G pegou de novo um cigarro a fim de o fumar. i) Então, o arguido A voltou a munir-se da arma supra referida , que entretanto havia guardado no bolso, e disparou um tiro em direcção ao G , atingindo-o na parte esquerda do crânio. j) Na altura do disparo o arguido estava junto ao balcão do estabelecimento, a cerca de um metro da vítima que se encontrava em frente do arguido, com o corpo e a cabeça ligeiramente rodados para o lado esquerdo, atento o local em que se encontrava o arguido. l) Em consequência da conduta atrás descrita, o arguido provocou ao G as lesões descritas no relatório de autópsia de fls. 210 a 224 - que aqui se dá por reproduzido para os legais efeitos - que, de forma directa e necessária lhe determinaram a morte, às 05.45 horas do dia 05/09/98 . m) Após ter sido atingido, o G ficou imediatamente prostrado no chão e o arguido abandonou o local ao volante do seu automóvel, levando consigo a arma . n) Foi então que se deslocou até um campo junto do Rio Leça e uma vez naquele local, lançou a arma para local não concretamente apurado daquele rio, pelo que não foi possível recuperá-la . o) As duas balas disparadas pelo arguido foram posteriormente recuperadas, a primeira no local da prática dos factos e a segunda retirada da cabeça da vítima . Submetidas a exame laboratorial, as mesmas revelaram tratar-se de projécteis de calibre 6,35 mm, Browning . p) Foi ainda encontrada , no local dos factos, uma cápsula deflagrada, proveniente de um dos disparos que, submetida a exame laboratorial, revelou tratar-se de uma cápsula com o calibre 6,35 mm Browning. q) O arguido utilizou a supra referida arma não obstante saber que não possuía licença de uso e porte da mesma e que por isso tal utilização lhe era proibida. r) Disparou um tiro na direcção da vítima, bem sabendo que a podia atingir e com isso lhe provocar a morte, o que aconteceu, não se tendo, todavia, conformado com a possibilidade de tal vir a suceder. s) Agiu de forma voluntária e consciente, bem sabendo que o seu comportamento era proibido e punido por lei, embora no convencimento que não causaria a morte, a qualquer dos presentes . t) O arguido aufere do seu trabalho a quantia diária de 5.000$00 e é tido como pessoa honesta e trabalhadora no meio social em que vive. u) Arguido e vítima eram amigos mas, não obstante tal facto, entre a data mencionada em a) e até à data da realização da audiência, o primeiro nunca procurou a companheira do segundo para saber das condições de vida desta e dos filhos menores . v) O G era serralheiro, auferia mensalmente a quantia de 95.000$00 e era ele quem sustentava o seu agregado familiar, composto por F, com quem vivia maritalmente há 12 anos, e dois filhos menores, com os nomes D (nascido a 05/09/89) e E (nascido a 30/04/97). x) O filho menor D sofreu um trauma considerável com o falecimento do pai, encontrado-se em acompanhamento psiquiátrico no Hospital Magalhães Lemos . Z) O G , que nasceu a 04/04/65 , era uma pessoa saudável nunca tendo tido qualquer doença relevante . aa) Os filhos menores de G e F encontram-se a receber, cada um, uma pensão de sobrevivência de 10.800$00 . bb) Ambos os filhos menores sofreram com o falecimento de seu pai G ; Não se provou que o arguido, com toda a sua conduta , se tivesse conformado com a possibilidade de provocar a morte do G . Colhidos os vistos necessários, foi depois designado o dia do julgamento, ao qual se procedeu, com total respeito e obediência pelo ritualismo imposto pela lei. Cumpre apreciar e decidir agora : A única questão a resolver por este Alto tribunal consiste em saber se a pena de 2 anos e 9 meses de prisão aplicada ao arguido A deverá, ser efectiva, como decidiu a 1ª Instância e defendeu o Exmº Procurador da República junto da comarca de Matosinhos, ou ser suspensa, antes. Efectivamente encontramo-nos perante um caso de opção difícil. Reconhece-se serem muito fortes os argumentos do tribunal recorrido, segundo as quais: «estamos perante um caso em que se justifica, claramente , a aplicação de uma pena de prisão efectiva, dado o desvalor ético que o arguido demonstra perante os factos que praticou, não demonstrando qualquer arrependimento, nem qualquer remorso pela morte de um seu amigo. Aliás, prenúncio do que afirmamos está no facto de nem sequer se interessar pelo estado do agregado familiar da vítima durante cerca de 3 anos. Tal define, claramente, a perspectiva valorativa que o mesmo tem dos princípios que constituem a consciência axiológico-jurídica da nossa sociedade e que legitima todo o nosso sistema jurídico - não é só penal - como sustenta o ilustre Prof. Castanheira Neves . Ora, tal atitude do arguido não se pode compaginar com uma perspectiva da vida comunitária , tal como a pretendemos , não obstante os constantes atropelos diários aos valores que se têm como inabaláveis e invioláveis . Assim sendo, entendemos que só uma pena de prisão efectiva poderá ser susceptível de obrigar o arguido a reflectir, por forma a que o mesmo reaprecie os valores essenciais da vida societária e que reformule as suas prioridades valorativas, para além das já mencionadas razões de prevenção geral que o caso merece, razões pelos quais não lançamos mão do referido instituto». Reconhece-se, igualmente, que são muito válidas as razões apresentadas pelo Exmº Procurador junto da 1ª Instância, que pôs o acento tónico nestes aspectos: - Ter o arguido A cometido os ilícitos «em circunstâncias reveladoras de grande imprudência , irreflexão e insensatez, a que acresce o facto de ter abandonado o local (evitando qualquer ajuda que a vítima carecesse e fazendo desaparecer o instrumento utilizado no cometimento dos crimes) e de nunca ter querido saber das condições em que, após a fatalidade, passaram a viver a companheira e os filhos da vítima» ; Todavia, mesmo assim , vai-se apostar na suspensão da pena, pelos seguintes motivos: Encontrarem-se o arguido A e a vítima G, que eram amigos , bem bebidos, embora conscientes; Ser o arguido pessoa honesta e trabalhadora e estar bem integrada socialmente; Não haver alarme social em resultado da sua conduta , pela invulgaridade da mesma («na verdade , a conduta do arguido é particularmente censurável, dado que o arguido utilizou de forma quase que inqualificável a arma de fogo . Aliás , a actuação do arguido é quase como que surrealista , pois pretender apagar um cigarro com um tiro de pistola é, no mínimo audacioso e pretensioso, escusando-nos de continuar a adjectivar tal conduta»); Não se conhecerem antecedentes ao arguido; Ser a suspensão da pena uma daquelas medidas em que o legislador de 1982 depositou as suas melhores esperanças, por se lhe afigurar um substitutivo particularmente adequado das penas privativas de liberdade. E com toda a razão de ser considerada uma medida de largo alcance, porquanto, ao mesmo tempo que mantém o arguido em liberdade, integrado no seu meio social, livra-o também do contacto pernicioso com as cadeias, quase sempre autênticos focos de dessociabilização. Acentuaram muito os Senhores Magistrados recorridos o facto de o arguido nunca ter querido saber das condições em que, após a fatalidade, passaram a viver a companheira e os filhos da vítima. E com razão , pois trata-se de um comportamento altamente censurável por parte do A, tanto mais que este era amigo do falecido. Simplesmente a prisão do arguido não iria contribuir, de certeza, para melhorar tal comportamento, enquanto que a suspensão da pena com a imposição de certas obrigações destinadas a reparar o mal do crime, pode produzir efeitos benéficos naquele, quiçá alterá-lo até . Este Alto Tribunal acredita pois que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo exposto. Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento ao recurso do arguido A, e, por via disso, suspendem-lhe a execução da pena que lhe foi aplicada, pelo período de três anos e meio. Porém , com a seguinte condição: a de pagar mensalmente à F , durante o período da suspensão e a título da reparação do mal do crime, a quantia de 150 Euros. Esta prestação deverá ser satisfeita até ao dia 10 de cada mês . Sem custas. Lisboa, 11 de Dezembro de 2002 Franco de Sá, Armando Leandro, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro. |