Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036117 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO DOCUMENTO PARTICULAR CONFISSÃO PROVA TESTEMUNHAL ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199903110000502 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/98 | ||
| Data: | 06/23/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO118 PÁG343. V SERRA IN RLJ ANO112 PÁG131 E ANO112 PÁG301. M ANDRADE IN TEORIA GERAL I PÁG8. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação das declarações negociais, no que concerne à vontade real dos contraentes, constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias. II - Pode porém o Supremo exercer censura sobre o resultado interpretativo nos termos e para os efeitos dos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do CCIV66 - impressão do destinatário - pois que, nesta última hipótese, se trata de aplicar um critério legal normativo. III - Se um dos contraentes se vinculou a consentir "outorgando na escritura" de um dado contrato-promessa, é de concluir que se estipulou uma forma especial para dar o seu consentimento - artigo 223 do CCIV66. IV - Assim, não tendo havido confissão, só por escrito se poderá fazer a prova do posterior consentimento, já que é inadmissível a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a 379 do CCIV66. V - O abuso do direito, por ser questão de direito e de interesse e ordem pública, é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça. | ||