Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B050
Nº Convencional: JSTJ00036117
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
DOCUMENTO PARTICULAR
CONFISSÃO
PROVA TESTEMUNHAL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ199903110000502
Data do Acordão: 03/11/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 86/98
Data: 06/23/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO118 PÁG343. V SERRA IN RLJ ANO112 PÁG131 E
ANO112 PÁG301. M ANDRADE IN TEORIA GERAL I PÁG8.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interpretação das declarações negociais, no que concerne
à vontade real dos contraentes, constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.
II - Pode porém o Supremo exercer censura sobre o resultado interpretativo nos termos e para os efeitos dos artigos
236 n. 1 e 238 n. 1 do CCIV66 - impressão do destinatário - pois que, nesta última hipótese, se trata de aplicar um critério legal normativo.
III - Se um dos contraentes se vinculou a consentir "outorgando na escritura" de um dado contrato-promessa, é de concluir que se estipulou uma forma especial para dar o seu consentimento - artigo 223 do CCIV66.
IV - Assim, não tendo havido confissão, só por escrito se poderá fazer a prova do posterior consentimento, já que é inadmissível a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a
379 do CCIV66.
V - O abuso do direito, por ser questão de direito e de interesse e ordem pública, é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça.