Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010457 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS NULIDADE DO DESPEDIMENTO PRINCIPIO DA IGUALDADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CITAÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199105150030154 | ||
| Data do Acordão: | 05/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6461/90 | ||
| Data: | 10/03/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 1 do artigo 38 da L. C. T. e aplicavel aos direitos decorrentes de despedimento nulo. II - O termo creditos, na legislação laboral, não significa apenas o direito a uma prestação. Tem sentido mais generico, abrangendo o direito a reintegração, sendo, como tal, considerado para efeitos de prescrição. III - Na vigencia do n. 3 do artigo 106 da L. C. T. eram considerados indemnizaveis os danos, nos termos gerais de direito, o que abrangia os danos não patrimoniais; a revogação deste preceito sem que o novo dispositivo viesse afirmar a mesma doutrina e conclusiva no sentido de se deverem considerar não autonomamente indemnizaveis os danos morais, tendo o despedimento nulo os efeitos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75. IV - Se não se provar o facto imputado em nota de culpa e este lesar o bom nome e reputação profissional do trabalhador, a actuação da entidade patronal constitui facto ilicito gerador de responsabilidade civil nos termos do artigo 483 do Codigo Civil. V - A aplicação do regime de prescrição do artigo 38 da L.C.T. aos trabalhadores por conta de outrem e do regime de prescrição consignado na alinea c) do artigo 317 do Codigo Civil aos trabalhadores autonomos não ofende o principio da igualdade consagrado no n. 1 do artigo 13 da Constituição da Republica, porque as situações resultantes de um contrato de trabalho são objectivamente diversas das emergentes de contrato de prestação de serviço. | ||