Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00019958 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO EFEITOS PARTILHA DOS BENS DO CASAL HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199310130841821 | ||
| Data do Acordão: | 10/13/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 615/92 | ||
| Data: | 11/16/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se os ex-cônjuges eram ainda casados quando faleceu o pai do cônjuge marido, e já fora proposta acção de divórcio quando morreu a mãe daquele, só os bens da herança daquele se comunicam e não os da herança da mãe que são só para ele. II - Se no inventário por óbito dos pais do cônjuge marido houve transacção entre os interessados, nela se acordando que todos os bens da herança por óbito daqueles (sem se distinguir o valor de cada uma das heranças) ficavam, em conjunto para os dois ex-cônjuges, tal não significa que houvesse a intenção de que os bens referidos fossem atribuídos a estes em comum e partes iguais. III - A expressão "em conjunto" não significa em "comum e partes iguais". IV - Se os inventários por óbito dos pais do ex-cônjuge marido e para separação de meações, estavam a correr termos e se, neste, foi requerida a suspenção até ser feita naquele a partilha, o que ali se pretendeu não foi partilhar os bens entre os ex-cônjuges, deixando-se a partilha entre eles para o inventário para separação de meações. | ||