Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084182
Nº Convencional: JSTJ00019958
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: DIVÓRCIO
EFEITOS
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
HERANÇA
Nº do Documento: SJ199310130841821
Data do Acordão: 10/13/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 615/92
Data: 11/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se os ex-cônjuges eram ainda casados quando faleceu o pai do cônjuge marido, e já fora proposta acção de divórcio quando morreu a mãe daquele, só os bens da herança daquele se comunicam e não os da herança da mãe que são só para ele.
II - Se no inventário por óbito dos pais do cônjuge marido houve transacção entre os interessados, nela se acordando que todos os bens da herança por óbito daqueles (sem se distinguir o valor de cada uma das heranças) ficavam, em conjunto para os dois ex-cônjuges, tal não significa que houvesse a intenção de que os bens referidos fossem atribuídos a estes em comum e partes iguais.
III - A expressão "em conjunto" não significa em "comum e partes iguais".
IV - Se os inventários por óbito dos pais do ex-cônjuge marido e para separação de meações, estavam a correr termos e se, neste, foi requerida a suspenção até ser feita naquele a partilha, o que ali se pretendeu não foi partilhar os bens entre os ex-cônjuges, deixando-se a partilha entre eles para o inventário para separação de meações.