Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047893
Nº Convencional: JSTJ00029929
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ19950503478933
Data do Acordão: 05/03/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC CALDAS RAINHA
Processo no Tribunal Recurso: 15/94
Data: 12/22/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É elemento típico do crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro uma ilicitude consideravelmente diminuída pelos factos que aí também se indicam, inclusive inclusive a qualidade e a quantidade do estupefaciente traficado.
II - A heroína é dos mais tóxicos e, portanto, nocivos, para a saúde do consumidor.
III - A quantidade não é a que foi surpreendida, no momento, mas aquela que o agente traficou, durante certo período.
IV - Assim, é apreciável negociar, em 4 meses, 50 gramas de heroína que correspondem a 100 ou mesmo 200 doses diárias.