Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029929 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ19950503478933 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC CALDAS RAINHA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 15/94 | ||
| Data: | 12/22/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É elemento típico do crime do artigo 25 do Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro uma ilicitude consideravelmente diminuída pelos factos que aí também se indicam, inclusive inclusive a qualidade e a quantidade do estupefaciente traficado. II - A heroína é dos mais tóxicos e, portanto, nocivos, para a saúde do consumidor. III - A quantidade não é a que foi surpreendida, no momento, mas aquela que o agente traficou, durante certo período. IV - Assim, é apreciável negociar, em 4 meses, 50 gramas de heroína que correspondem a 100 ou mesmo 200 doses diárias. | ||