Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | NUNO CAMEIRA | ||
| Descritores: | CESSAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL PRORROGAÇÃO DO PRAZO DECLARAÇÃO NEGOCIAL PRESUNÇÃO IURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ20071122033536 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1) O facto de as partes terem estipulado num contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial que as prorrogações contratuais poderiam ter lugar mediante acordo reduzido a escritura não retira validade às sucessivas prorrogações meramente verbais acordadas nos anos subsequentes. 2) Tais prorrogações significam tão somente que por vontade das partes tacitamente manifestada foi abandonada a forma convencional, assim ficando ilidida a presunção estabelecida no artigo 223º, nº 1, do Código | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Termos essenciais da causa e dos recursos Em 9.5.01, no Tribunal das Caldas da Rainha, AA e BB propuseram contra CC e DD uma acção ordinária, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia global de 8.996.975$00 - 7.408.100$00 de prestações já vencidas e não pagas e 1.588.875$00 de juros vencidos – bem como na restituição imediata do estabelecimento comercial identificado no processo, e ainda nos juros vincendos. Em resumo alegaram que, sendo arrendatários do estabelecimento comercial de restaurante, café, pastelaria bar e cervejaria ajuizado, por contrato de 21.4.89 cederam ao réu a respectiva exploração por doze meses e certa quantia mensal, podendo haver acordo de prorrogação mediante escritura pública. Verbalmente, as partes prorrogaram o contrato, mantendo todo o clausulado e, designadamente, o montante da prestação mensal devida pela exploração que, com o acréscimo do IVA a 17%, ascende a 105.300$00. Em 1995 e 1996 os réus não pagaram qualquer prestação; em 1997 pagaram 700.000$00; em 1998 pagaram 100.000$00; e a partir de então nada pagaram. O contrato é nulo por violação do art.º 89º, alínea K), do C. Notariado então vigente. No entanto, apesar disso - e até pelos princípios do enriquecimento sem causa - os Réus devem pagar as quantias indicadas porque, obtendo lucros, continuam a explorar o estabelecimento. Contestando, os Réus alegaram que as sucessivas prorrogações verbais do contrato representam livre renúncia ao conteúdo da cláusula contratual que impunha a escritura pública para a prorrogação e que por insistência dos autores abdicaram em Junho de 1998 de parte do estabelecimento a seu favor, tendo eles ali instalado um estabelecimento de artigos de pesca, com o compromisso de vir a celebrar-se um novo contrato de cessão contemplando a possibilidade dos réus realizarem obras, respectivo reembolso no fim do contrato e uma renda mensal que não deveria ser superior a 60.000$00. Contudo, face à recusa dos autores em realizar o contrato de cessão com as novas condições, a retribuição mensal ficou indefinida e, por isso, nada lhes devem, além de que as prestações de 1995 e 1996 já prescreveram. Em reconvenção, pediram a condenação dos Autores no pagamento de 900.000$00 de refeições fornecidas e não pagas e numa indemnização pelos prejuízos sofridos (lucros cessantes) a partir de Junho de 1998. Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença que julgou improcedente tanto a acção como a reconvenção. Mediante apelação dos autores a que concedeu provimento parcial, a Relação, por acórdão de 18.3.07, declarou a nulidade do contrato de cessão de exploração, ordenando, consequentemente, a sua restituição aos recorrentes, e, no mais, manteve o decidido na sentença. Deste acórdão interpuseram recurso de revista ambas as partes, formulando, no essencial e em resumo, as seguintes conclusões: Revista dos Autores: 1ª - A declarada nulidade do contrato implica a restituição do que tiver sido prestado ou o valor correspondente; 2ª - Os réus/cessionários têm de pagar um valor correspondente à utilização do estabelecimento cedido, visto que essa utilização não pode ser devolvida; 3ª - Aos réus cabia provar o facto extintivo da sua obrigação (contraprestação pela cessão do estabelecimento), ou seja, o pagamento, o que não fizeram; 4ª - Não sendo possível determinar o valor exacto da prestação, haveria que condenar os réus no pagamento da contraprestação, em valor a liquidar em execução de sentença; 5ª - E deveriam ser condenados nas contraprestações devidas, quer antes, quer depois de 1998; 6ª - A Relação violou o disposto nos artigos 289°, n°1, e 342° n°2, ambos do CC, e ainda o artigo 661°, nº 2, este do CPC; Revista dos Réus: 1ª - Tendo em conta os factos provados, designadamente quanto aos acordos sucessivos estabelecidos entre os autores e os réus para as prorrogações, - factos estes que o acórdão recorrido ignorou completamente ao dar provimento parcial à apelação dos autores - deve ser reposta a decisão da 1ª instância; 2ª - A cláusula segundo a qual foi estipulado que poderá haver prorrogação do contrato mediante acordo reduzido a escritura foi livremente alterada por vontade das partes, não havendo nesta alteração qualquer vício de forma; 3ª - Assim, as sucessivas prorrogações verbais do contrato são licitas e legais, pois não são um seu elemento essencial, e só estes têm de observar a forma consagrada no art. 89° do Código do Notariado de 1967. 4ª - O contrato de cessão de exploração do estabelecimento comercial em vigor é o outorgado pela escritura pública de 21 de Julho de 1989; e tal contrato não é nulo. 5ª - Ao longo da vigência do contrato de cessão de exploração do estabelecimento nenhuma das suas cláusulas essenciais foi alterada e, consequentemente, não houve nem haveria lugar a outorga de nova escritura pública; mesmo a actualização da renda, nos termos estabelecidos, basta-se com uma simples comunicação do cedente ao cessionário; 6ª - Os autores não peticionaram a nulidade do contrato de cessão de exploração, nem a resolução do contrato com base em incumprimento dos réus; 7ª - Ao considerar que os autores/recorridos não agiram com abuso do direito, a Relação julgou erradamente, violando os art.ºs 86º do Código do Notariado de 1967, 1051°, 1054° e 1056° do CC, e ainda o art.º 334º do CC. Tudo visto, cumpre decidir. II. Fundamentação Tendo em conta o objecto e o âmbito dos recursos, definido pelas conclusões, interessa destacar os seguintes factos, de entre os que a Relação deu por definitivamente assentes: 1) Os Autores são arrendatários do estabelecimento comercial de restaurante, café, pastelaria, bar e cervejaria instalado no prédio urbano situado no lugar e freguesia de Foz do Arelho, inscrito na matriz sob o art.º 391, denominado “Lagoa Bar”. 2) Tal arrendamento foi celebrado no dia 20.8.86, entre os aqui Autores e os proprietários do prédio urbano (EE e mulher), conforme escritura de trespasse e arrendamento constante de fls. 6 a 9 dos autos. 3) Por contrato celebrado em 21.7.89 os Autores cederam ao réu marido a exploração do estabelecimento referido em 1). No contrato consta, designadamente, que: a) O prazo de exploração é de doze meses, com início no dia 1.8.89 e fim em 30.7.90; b) O segundo outorgante pagará a importância de 1.080.000$00 dividido nas seguintes prestações mensais: cinco de noventa mil escudos cada, com início em Agosto de 1989 e sete de noventa mil escudos cada no ano de 1990; c) Poderá haver prorrogação do contrato mediante acordo reduzido a escritura; d) O cessionário restituirá o estabelecimento findo o contrato, sem encargos ou responsabilidades, com todas as licenças pagas bem como as contribuições e impostos com os fornecedores de mercadorias pagos; 4) Apesar de não terem reduzido a escritura, as partes prorrogaram verbalmente o contrato e os réus mantiveram-se a explorar o sobredito estabelecimento comercial até à data de hoje. 5) A partir de Junho de 1998 os Réus não pagaram qualquer importância aos Autores, referente à exploração. 6) O contrato referido em 3) surgiu na sequência e constitui ele próprio a prorrogação de um primeiro celebrado em 7.1.87 visando o mesmo objecto e reportando os seus efeitos a 1.9.86, conforme escritura pública outorgada na Secretaria Notarial das Caldas da Rainha (fls 38 a 46). 7) Existindo vontade expressamente assumida por ambos os contraentes de que as referidas cláusulas continuassem a vigorar e a constituir o conteúdo objectivo da referida relação negocial. 8) Na sequência da escritura celebrada em 21.7.89 as partes acordaram verbalmente na prorrogação do contrato de cessão de exploração. 9) Mantendo-se a obrigação de pagamento de uma quantia mensal pela cedência da exploração. 10) O Réu marido devia pagar aos Autores a prestação mensal de 90.000$00. 11) Os Réus exploraram desde 7.1.87 o estabelecimento comercial de restaurante, café, pastelaria, bar, cervejaria, cuja frente comercial mais significativa fica virada para a Lagoa de Óbidos. 12) O Réu concordou em abdicar da exploração do bar a favor dos autores, apesar de tal decisão implicar uma redução de vendas do estabelecimento comercial objecto da cessão de exploração. 13) A decisão dos Réus sustentou-se na renegociação da retribuição fixada no contrato, sendo fixada uma nova retribuição. 14) Em Junho de 1998 os Autores tomaram posse plena do espaço comercial correspondente ao “bar” onde instalaram e passaram a explorar um estabelecimento de artigos dedicados à pesca a que deram o nome de “Lagoa Mar”, com o compromisso de fixarem uma nova retribuição pela cessão de exploração do estabelecimento. 15) Depois de Junho de 1998 não foi outorgado novo contrato escrito. 16) A partir de Junho de 1998 os réus deixaram de entregar aos Autores a retribuição devida no âmbito do contrato de exploração, sendo que não foi celebrado novo contrato de cessão que contemplasse o valor da nova retribuição. 17) A partir de Junho de 1998 ficou indefinido o quantitativo da remuneração a pagar pelos Réus. *** A Relação ordenou a restituição do estabelecimento ajuizado aos autores com base no entendimento de que o contrato de cessão de exploração é nulo por vício de forma; considerou, designadamente, que a prorrogação estava de igual modo sujeita à regra do art.º 89º do Cod. do Notariado de 1967, por constituir um novo acordo. Para além disto, ponderou-se ainda que a renegociação do acordo inicial que teve lugar em 1998 também não pode valer por idêntica razão, isto é, por ter sido meramente verbal. Escreve-se a dado passo do acórdão recorrido: “mesmo que se entendesse aplicável retroactivamente o nº 3 do art.º 111º do RAU na redacção do DL 64/00, sempre se diria que nem sequer o escrito particular as partes observaram em relação a este novo acordo, que se tem de considerar nulo, também por essa razão”. Pensamos que os factos devem ser analisados numa perspectiva que não foi considerada pelas instâncias e que conduz a uma solução jurídica não coincidente com a do acórdão recorrido. O contrato de cessão de exploração inicialmente celebrado foi sujeito a escritura pública, que era a forma legalmente imposta pela lei então em vigor (art.º 89º, al. k), do C. do Not). E as partes, nesse documento, estipularam que o contrato poderia ser prorrogado mediante acordo reduzido a escritura (facto 3). Ora, provado que houve sucessivas prorrogações do contrato verbalmente acordadas (facto 8), há que ver se estas declarações negociais são ou não inválidas, por carecerem da forma legalmente prescrita (art.º 220º do CC). Nos termos do art.º 223º, nº 1, deste diploma, as partes podem estipular uma forma especial para a declaração, presumindo-se, nesse caso, que se não querem vincular senão pela forma convencionada. Parece não haver dúvida de que este preceito tem em vista aquilo que costuma designar-se por forma externa do negócio, por contraposição à forma interna. A forma externa é a forma de que o acto se reveste, “é algo que lhe acresce mas que não participa da sua essência, do seu ser” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 541). Contrariamente à interna, que vale por si própria porque pertence, é inerente ao tipo do acto ou do negócio a que se refere (tal o caso, por exemplo, da exigida para a letra, a livrança ou o cheque), a forma externa, por ser imposta com uma finalidade concreta, pode ser objecto de redução teleológica se isso for reclamado pelo princípio geral da boa fé ou pelo fim social ou económico que tenha estado na origem da sua exigência. Também é certo, por outro lado, que a forma convencional regulada neste preceito não assenta em razões de ordem pública, como sucede com a forma legal; ela repousa, antes, na autonomia privada. Assim, o alcance da estipulação negocial acerca da forma é somente, como resulta do artigo em análise, o de estabelecer uma presunção ilidível de que as partes não se querem vincular senão pela forma convencionada; entende-se que sem esta forma não haverá vinculação entre elas, a não ser que se prove coisa diversa. O abandono da forma convencional pode resultar, tacitamente, do comportamento concludente das partes, “designadamente através da realização, sem sujeição à forma voluntariamente exigida, do negócio para o qual tal exigência justamente se fez...” (Heinrich Horster, Teoria Geral do Direito Civil, 442). No caso sub judice foi precisamente isto o que sucedeu, pois as partes estipularam que a prorrogação do contrato de cessão teria lugar mediante acordo reduzido a escritura, mas depois, em anos sucessivos, pelo menos até 1998, abandonaram a forma assim convencionada e de mútuo acordo prorrogaram o contrato verbalmente, mantendo-se os réus na exploração do estabelecimento. Impõe-se concluir, deste modo, que a presunção do artº 223º, nº 1, do CC, foi ilidida. Por vontade própria, as partes abandonaram tacitamente a exigência de forma estipulada; e as prorrogações acordadas são válidas porque, resultando da mesma convergência de vontades que estabeleceu a necessidade de forma convencional, nada impede que se considere a vontade manifestada em último lugar revogatória da anterior. O facto de na cláusula analisada as partes aludirem a prorrogação mediante acordo reduzido a escrito não prejudica a conclusão alcançada. E isto porque o acordo tido em vista - interpretada a estipulação, como tem de ser, à luz da impressão do destinatário, nos termos do art.º 236º, nº 1 – não é propriamente a cessão de exploração do estabelecimento formalizada na escritura de 21.7.89, mas tão somente o prolongamento dos efeitos desta, que, por aquilo que transparece dos factos coligidos, se manteve intocada, na sua essência, até ao momento presente. É certo que a partir de Junho de 1998, conforme resulta dos factos apurados (factos 12 a 17) algo mudou, em consequência duma parte do estabelecimento cedido em exploração aos réus – a parte correspondente ao bar - ter passado a ser ocupada por uma loja de artigos de pesca ali instalada pelos autores, tudo em resultado de acordo das partes nesse sentido. Simplesmente (facto 16) não foi concluído um novo contrato de cessão de exploração que contemplasse o valor da nova retribuição a pagar pelos réus, sendo certo, de resto, que o quantitativo da remuneração a pagar pelos réus “ficou indefinido” (facto 17). Isto não significa senão que o contrato inicialmente ajustado por escritura e depois sistematicamente prorrogado por acordo meramente verbal se mantém em vigor, vinculando reciprocamente as partes porque não sofre da nulidade absoluta que lhe é imputada pelos autores e reconhecida no acórdão impugnado. E, sendo assim, não pode proceder o pedido de restituição do estabelecimento cedido em exploração, também porque mais nenhuma causa de pedir foi invocada para justificar tal pretensão e o tribunal está expressamente submetido, nesse ponto, ao princípio dispositivo, que obriga à total coincidência entre a causa de pedir e a causa de julgar (art.ºs 264º e 664º do CPC). Por idêntica razão não é possível declarar procedente o pedido de condenação dos réus nas prestações em dívida, mesmo relegando a respectiva liquidação para execução de sentença: com efeito, ainda que se entendesse que esse pedido não assentou na nulidade invocada, mas sim no incumprimento (o que pressuporia, logicamente, a validade do contrato), não há dúvida de que, como se observa na sentença, nem a resolução do contrato foi peticionada, nem os autores alegaram factos concretos que permitissem concluir pela existência de incumprimento definitivo. Conclui-se, assim, que improcede a revista dos autores, e procede, embora por razões diversas, a dos réus. III. Decisão Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista dos autores e em conceder a revista dos réus. Consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido, para ficar a prevalecer, embora por diversos fundamentos, a sentença da 1ª instância. Custas de ambas as revistas pelos autores. Lisboa, 22 de Novembro de 2007 Nuno Cameira (relator) Sousa Leite Salreta Pereira |