Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033816 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | SEGURO DE CRÉDITOS SUB-ROGAÇÃO AUTORIZAÇÃO PUBLICIDADE PRINCÍPIO DA LEGALIDADE CONSTITUCIONALIDADE DESPACHANTE OFICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199805210009292 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 597 | ||
| Data: | 07/10/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - PODER POL / SISTEM FINANC FISC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 2, n. 2, do DL 289/88, de 24 de Agosto, não é inconstitucional se interpretado como dispensando a publicidade no Diário da República da autorização da adesão do despachante oficial no regime de seguro de caução global, ou, pelo menos, a prévia informação de tal autorização ao importador. II - A subrogação, nos termos do artigo 2, n. 2, do DL 289/88, de 24 de Agosto, da seguradora nos direitos da Alfândega perante o importador, não obstante ele já ter pago ao respectivo agente alfandegário, não envolve violação do princípio da legalidade fiscal. III - Não sendo o despachante um mandatário da Alfândega, mas um terceiro, o facto de o importador já ter pago àquele não é eficaz em relação a esta. | ||