Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
044879
Nº Convencional: JSTJ00020899
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA
INDEMNIZAÇÃO
ANIMUS DEFFENDENDI
Nº do Documento: SJ199310070448793
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIO MAIOR
Processo no Tribunal Recurso: 779/92
Data: 03/04/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É requisito da legítima defesa uma "agressão actual e ilícita", considerando a doutrina e a jurisprudência tanto a que está em execução como a eminente, só constituindo defesa a que se contrapõe àquela.
II - Se a agressão cessou e se não se verifica o perigo de continuar, já não se pode falar em defesa.
III - Vindo provado que, após a vítima ter ficado a cambalear por efeito do primeiro tiro e tentando avançar para a arguida ainda de serrote na mão, a arguida "sabia que com o impacto dos chumbos e as lesões provocadas pelos mesmos, aquele não tinha já a condição física para a agredir com o serrote" e, não obstante, voltou a carregar a arma e a disparar, estando o falecido a cerca de 8 metros, apontando-lhe à cabeça, falta o requisito de actualidade, quer no aspecto objectivo (não havia condições para a agressão prosseguir), quer no subjectivo (a arguida estava ciente de que tal agressão cessara), não podendo sequer falar-se em legítima defesa putativa.
IV - Sempre seria necessário o "animus deffendendi", à configuração da legítima defesa.
V - Não se verifica assim, também, o excesso de legítima defesa que só tem lugar quando se caracterizam os pressupostos da defesa e houve excesso nos meios empregados que se não justificam para a defesa.
VI - É manifesta a enorme desproporção entre a ameaça feita por um indivíduo já baleado - fisicamente diminuído por isso - e afastado 8 metros e o seu homicídio.
VII - Os limites da condenação mencionados no artigo 661 do Código de Processo Civil têm que ser entendidos em relação ao pedido global e não quanto às parcelas que o compõem.