Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020899 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA EXCESSO DE LEGÍTIMA DEFESA INDEMNIZAÇÃO ANIMUS DEFFENDENDI | ||
| Nº do Documento: | SJ199310070448793 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIO MAIOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779/92 | ||
| Data: | 03/04/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É requisito da legítima defesa uma "agressão actual e ilícita", considerando a doutrina e a jurisprudência tanto a que está em execução como a eminente, só constituindo defesa a que se contrapõe àquela. II - Se a agressão cessou e se não se verifica o perigo de continuar, já não se pode falar em defesa. III - Vindo provado que, após a vítima ter ficado a cambalear por efeito do primeiro tiro e tentando avançar para a arguida ainda de serrote na mão, a arguida "sabia que com o impacto dos chumbos e as lesões provocadas pelos mesmos, aquele não tinha já a condição física para a agredir com o serrote" e, não obstante, voltou a carregar a arma e a disparar, estando o falecido a cerca de 8 metros, apontando-lhe à cabeça, falta o requisito de actualidade, quer no aspecto objectivo (não havia condições para a agressão prosseguir), quer no subjectivo (a arguida estava ciente de que tal agressão cessara), não podendo sequer falar-se em legítima defesa putativa. IV - Sempre seria necessário o "animus deffendendi", à configuração da legítima defesa. V - Não se verifica assim, também, o excesso de legítima defesa que só tem lugar quando se caracterizam os pressupostos da defesa e houve excesso nos meios empregados que se não justificam para a defesa. VI - É manifesta a enorme desproporção entre a ameaça feita por um indivíduo já baleado - fisicamente diminuído por isso - e afastado 8 metros e o seu homicídio. VII - Os limites da condenação mencionados no artigo 661 do Código de Processo Civil têm que ser entendidos em relação ao pedido global e não quanto às parcelas que o compõem. | ||