Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011870 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACIDENTE DE TRABALHO CULPA GRAVE E EXCLUSIVA CULPA GRAVE E INDESCULPAVEL CONDUÇÃO DE VEICULO APOS DECLARAÇÃO DE ALCOOLEMIA DESOBEDIENCIA QUALIFICADA PODERES DA RELAÇÃO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEXO DE CAUSALIDADE MATERIA DE DIREITO MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DIREITO A REPARAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198601110014184 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS CPC ANOTADO VIV PAG537 VVI PAG237 RLJ ANO81 PAG55. R BASTOS NOTAS AO CPC VIII PAG337. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A faculdade de anulação das respostas por contradição cabe apenas ao Tribunal da Relação. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, so conhece de direito e, por isso, não pode anular a decisão do tribunal que diz tão so respeito a materia de facto. III - O Supremo Tribunal de Justiça não pode exercer censura sobre o procedimento da Relação se esta, ao apreciar as respostas aos quesitos, não tiver anulado a decisão em materia de facto. IV - Porem, se a Relação, usando do poder conferido no artigo 712, n. 2 do Codigo de Processo Civil, anular aquela decisão, ja a intervenção deste Supremo Tribunal sera legitima para verificar se tal uso se conteve ou não dentro dos limites traçados pelo texto legal, pois, se tal não acontecer, havera violação de lei, o que constitui materia de direito. V - Para que possa falar-se em acidente de trabalho, e necessario uma relação causal relevante entre cada um dos elementos integradores do seu conceito. VI - Não basta uma simples imprudencia, uma distracção ou comportamento semelhante para excluir o direito a reparação, sendo necessario um comportamento temerario ou reprovado por um elemento sentido de prudencia, e que para a sua verificação não haja consciencia de culpa da entidade patronal. VII - O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Julho de 1944, embora proferido no dominio do Codigo de Processo Civil de 1939, ainda hoje se encontra em vigor. VIII - Considera-se objectivamente grave a condução em via publica ou equiparada, de veiculos, estando o condutor afectado de alcoolemia superior a 0,5 g/L. IX - Demonstrado o nexo de causalidade entre a alcoolemia do trabalhador condutor do veiculo e o acidente, este deve imputar-se a culpa grave da vitima. | ||