Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030844 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PROVA POR RECONHECIMENTO NULIDADE PROCESSUAL ARGUIÇÃO DE NULIDADES IN DUBIO PRO REO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARMA PROIBIDA ARMA BRANCA | ||
| Nº do Documento: | SJ199610020007283 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N460 ANO1996 PAG525 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ARTIGO 50 N1 ARTIGO 70 ARTIGO 71 ARTIGO 204 N2 F ARTIGO 210 N1 N2 ARTIGO 275 N1 N2. CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 147 ARTIGO 327 N2 ARTIGO 355 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 410 N2 N3 ARTIGO 433. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 3 N1 F. DL 48/95 DE 1995/03/15 ARTIGO 4. | ||
| Sumário : | I - Tem entendido o Supremo que, na fase do julgamento, o reconhecimento de pessoas não tem que obedecer ao formalismo do artigo 147. II - Aliás se, a falta deste formalismo constituisse vício processual, ele ficaria sanado, se não fosse logo arguido pelo interessado, presente. III - "In dubio pro reo" é um princípio relativo à prova e, como tal, estranho à competência do Supremo Tribunal de Justiça. IV - O n. 2 do artigo 275 do Código Penal não define "arma proibida", pelo que terá de recorrer-se à alínea f) do n. 1 do artigo 3 do Decreto-Lei 207-A/75 de 17 de Abril e este só considera como tal a arma branca com disfarce. V - Assim, não deverá ter-se por "proibida" a faca de cozinha ponteaguda e com serrilha. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1- No Tribunal de Círculo do Barreiro foram julgados A, solteiro, desempregado, natural de Alhos Vedros, Moita e residente na Rua ...; e B, solteiro, estudante, nascido em Moçambique mas de nacionalidade portuguesa, residente na Praceta ...,Baixa da Banheira, ambos com os restantes sinais dos autos acusados da prática dos seguintes crimes: dois crimes de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) do Código Penal revisto em 1995, cometidos em co-autoria, nos dias 14 e 16 de Novembro de 1995; dois crimes de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo diploma legal com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, cometidos nas mesmas datas e também em co-autoria; e um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, cometido em autoria imediata - (ou material) singular, em 16 de Novembro de 1995. O Ministério Público, em representação do queixoso C, deduziu contra ambos os arguidos pedido de indemnização cível, peticionando a respectiva condenação no pagamento àquele de 71000 escudos de indemnização, sendo 21000 escudos de danos materiais e o restante 50000 escudos - por danos não patrimoniais. Pelo acórdão de 19 de Abril de 1996 (folhas 231 a 221 dos autos), foi decidido: 1.1. Condenar o arguido A: a) Pela prática, no dia 14 de Novembro de 1995, em co-autoria com o arguido B, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f), do Código Penal, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; b) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria com o arguido B, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do mesmo Código, com referência ao artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, na pena de 7 meses de prisão; isto por facto cometido em 16 de Novembro de 1995; c) Pela prática, em co-autoria com o arguido B, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210, ns. 1 e 2, alínea b) com referência ao artigo 204, n. 2, alínea f) ainda do mesmo Código, na pena de 4 anos e 4 meses de prisão; d) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275, n. 2, do Código Penal com referência ao artigo 4 do citado Decreto-Lei 48/95, na pena de 7 meses de prisão; e) Pela prática, em autoria singular, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de tráfico de estupefacientes (heroína), previsto e punido pelos artigos 21, n. 1 e 25, alínea a) do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão; f) Pela prática, na mesma data, de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do citado Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 dias de prisão; g) Na pena unitária, resultante da unificação em cúmulo jurídico de todas as parcelares antecedentes, de 7 anos de prisão. 1.2. Condenar o arguido B: a) Pela prática, em co-autoria com o anterior, no dia 14 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelas disposições legais referidas em 1.1a) na pena de 4 anos de prisão; b) Pela prática, na mesma data, também em co-autoria, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelas disposições legais referidas em 1.1.b) e 1.1.d), na pena de 7 meses de prisão; c) Pela prática, em co-autoria com o anterior arguido, no dia 16 de Novembro de 1995, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelas mesmas disposições - legais, na pena de 4 anos de prisão; d) Pela prática, no mesmo dia 16 de Novembro de 1995, de um crime previsto e punido pelo artigo 275 do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão; e) Pela prática, ainda em 16 de Novembro de 1995, de um crime previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, na pena de 45 dias de prisão; f) Na pena unitária, abrangendo todas as parcelas referidas, de 5 anos de prisão. Ambos os arguidos foram ainda condenados, solidariamente, a pagar a C, a título de indemnização por danos materiais e não patrimoniais, a quantia de 71000 escudos. E o acórdão declarou perdidos a favor do Estado, uma faca e um canivete apreendidos e ordenou a destruição do "piclete" de heroína apreendido. 2- Inconformados, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal, que motivaram, concluindo desta forma: 2.1. O arguido B: 2.1.1. O recorrente presume-se inocente até ao trânsito em julgado da respectiva condenação - artigo 32, n. 2, da Constituição da República; 2.1.2. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa - n. 1 artigo 32, idem; 2.1.3. No presente processo não foram cumpridos aqueles preceitos; 2.1.4. Com efeito, julga-se que não há dúvidas que foi violado o disposto no artigo 147 do Código de Processo Penal e assim, penalizado o recorrente pela prática de um crime de que não resulta qualquer prova nos autos; 2.1.. O recorrente demonstrou por todos os meios ao seu alcance que não era possível estar no Barreiro à hora a que se terá dado o crime de que foi vítima o queixoso C; 2.1.6. Não tendo o dom da ubiquidade, sérias dúvidas deveriam levantar-se quanto à autoria do mesmo, devendo assim funcionar o princípio "in dubio pro reo"; 2.1.7. O recorrente tem todas as condições para recuperar da doença de que padece, só o podendo fazer em instituições especializadas para esse efeito; 2.1.8. Demonstrou nos autos estar em situação de o poder fazer; 2.1.9. Assim, em vez da pena de prisão efectiva, julga-se que seria adequado, no caso vertente, ter sido suspensa a pena; 2.1.10. Desiderato este só possível se o R. não tivesse sido condenado por dois crimes de roubo, um dos quais efectivamente não cometeu; 2.1.11. Deste modo, deve o Acórdão recorrido ser revogado e proferido outro que, dando provimento ao recurso, condene o R. apenas por um crime de roubo - o praticado no dia 16 de Novembro de 1995 - e, consequentemente baixando a pena para valores que permitam a sua suspensão; 2.1.12. Decidindo como o fez, o acórdão violou, entre outros, o disposto no artigo 32, ns. 1 e 2 da C.R.P. e o artigo 147 do Código de Processo Penal. 2.2. O arguido A: 2.2.1. No presente processo foram violadas as garantias de defesa, consagradas no artigo 32, n. 1, da Constituição da República, por via da violação do artigo 147 do Código de Processo Penal; 2.2.2. Por tal motivo, mostra-se manifestamente infundada a acusação do arguido da prática de um crime de roubo em 14 de Novembro de 1995; 2.2.3. Ao condenar o arguido pela prática de um crime de roubo agravado, sendo o agravante a utilização da arma e condenar por um crime de detenção de arma proibida, com penas autónomas, o Tribunal a quo violou os artigos 210, ns. 1 e 2, alínea b) e o artigo 275, n. 2, do Código Penal; 2.2.4. Atendendo às várias circunstâncias atenuantes que favorecem o recorrente, a pena de prisão efectiva mostra-se excessiva; 2.2.5. Deve ser dado provimento ao recurso, revogado o acórdão recorrido e ser proferido outro que condene o R. apenas por um crime de roubo, bem como a alteração no que concerne ao enquadramento jurídico-penal dos factos e, consequentemente, baixando-se a pena para níveis que permitem a sua suspensão. 3- Houve respostas do Ministério Público a ambas as motivações de recurso. Assim, quanto ao do arguido B diz-se, em conclusão: 3.1. O reconhecimento dos arguidos efectuado nos autos a folhas 53 verso e 70 não violou o artigo 147 do Código de Processo Penal, sendo certo que nunca existiram dúvidas quanto à identidade dos arguidos, não existindo por isso qualquer violação do artigo 32, n. 2, da C.R.P.; 3.2. Também não existiu qualquer violação do artigo 32, n. 2 da C.R.P., uma vez que cabia ao arguido ter requerido instrução para demonstrar que não poderia ter estado no Barreiro às 15 horas, porque cerca das 17 horas tinha regressado de Lisboa para o Barreiro, aliás tal facto não é relevante para esclarecer os factos dado que só por si não afasta a possibilidade da autoria do crime de roubo de 14 de Novembro de 1995, razão pela qual não foi nem tinha de ser aprofundado no inquérito; 3.3. Nunca a pena do arguido poderia ser suspensa porque há que atender à prevenção geral e especial como o fez o acórdão recorrido, tendo toda a situação pessoal do arguido sido devidamente considerada e determinado a opção pela proximidade dos limites mínimos; 3.4. Deve negar-se provimento ao recurso. E quanto ao recurso do arguido A: 3.5. O reconhecimento efectuado nos autos (folhas 53 verso e 70) não violou o artigo 1470 do C.P.P (seguindo-se argumentação semelhante à descrita supra ponto 3.1., mas acrescentando-se que o arguido também foi identificado na audiência de julgamento); 3.6. O crime de roubo agravado pelo uso de arma não consome o crime de detenção e uso de arma proibida por a agravante do roubo não mencionar "arma proibida", mas só "arma" e estarem em questão diferentes valores protegidos pela lei nas situações referidas, razão pela qual inexiste violação dos artigos 210, ns. 1 e 2, alínea b) e 275 do Código Penal; 3.7. O acórdão recorrido ponderou devidamente as atenuantes que favorecem o recorrente; 3.8. Deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso. 4- Sendo jurisprudência corrente, uniforme e pacífica deste Supremo Tribunal que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações (sem prejuízo de conhecimento oficioso de vícios e nulidades que possam existir, independentemente de arguição), cabe repertoriar as questões a apreciar e decidir e que são estas: 4.1. Enferma o acórdão recorrido de violação do artigo 32, ns. 1 e 2, da Constituição da República, pela via da ilegalidade do reconhecimento dos arguidos à luz do artigo 147 do Código de Processo Penal? 4.2. Tal violação conduz a que não possam considerar-se provados os factos constitutivos do crime de roubo agravado praticado em 14 de Novembro de 1995? 4.3. As penas cominadas são excessivas, devendo ser reduzidas para níveis consentâneos com o decretamento da suspensão da sua execução? 4.4. Violou o acórdão recorrido os artigos 210, ns. 1 e 2, alínea b) e 275, n. 2 do Código Penal, ao punir autonomamente a detenção de "arma proibida"? 5- Para examinar a questão da procedência das questões elencadas, comecemos por descrever a factualidade considerada provada no acórdão impugnado. É a seguinte: 5.1. No dia 14 de Novembro de 1995, pelas 18 horas, os arguidos A e B seguiram de perto o queixoso C quando este saiu do Hipermercado "Feira Nova", no Lavradio e, pouco depois, abordaram-no junto à paragem de autocarros da C.M.B., no Lavradio. 5.2. Colocaram-se, respectivamente no lado direito e esquerdo do C. 5.3. O arguido A empunhou então uma faca de cozinha, pontiaguda, com lâmina de serrilha de oito centímetros de comprimento que encostou ao abdómen, junto à cintura, do C. 5.4. Sob a ameaça de tal faca, os arguidos conduziram o C para as traseiras da Estação de Abastecimento de Combustíveis "IDEMTISU", local pouco frequentado. 5.5. Aí, o arguido A, mantendo a faca empunhada na mão direita, retirou com a esquerda, do bolso traseiro das calças do C, uma carteira que continha o "passe social" e o cartão multibanco referende a uma conta bancária de que era titular o ofendido e, de um dos bolsos da frente, retirou uma nota de mil escudos. 5.6. Sempre com a ameaça da faca, os arguidos exigiram que o C lhes fornecesse o número do código do referido cartão multibanco. 5.7. Receando pela sua integridade física, C satisfez tal pedido, dizendo-lhes o respectivo número de código do cartão. 5.8. Então o arguido A entregou ao arguido B a faca e dirigiu-se a uma caixa multibanco próxima, onde, usando o cartão do C e digitando o código por este fornecido, efectuou o levantamento de vinte mil escudos. 5.9. Entretanto, o arguido B manteve C em respeito, sob a ameaça da faca, até ao regresso do arguido A. 5.10. Os arguidos fizeram seus os valores assim obtidos, no total de vinte e um mil escudos, assim como o cartão multibanco do ofendido C. 5.11. Em consequência, este ficou desembolsado de tal importância pecuniária. 5.12. A actuação de A e B provocam em C medo intenso e perturbação nervosa por vários dias. 5.13. No dia 16 de Novembro de 1995, pelas 11 horas, os mesmos arguidos A e B abordaram o queixoso D, melhor identificado a folha 12, no arruamento de acesso à "QUIMIPARQUE", Lavradio, local pouco frequentado, com o propósito de se apoderarem de dinheiro ou de outros bens com expressão económica que aquele transportasse. 5.14. Começaram por pedir-lhe "trocos", tendo-lhes o ofendido D entregue várias moedas, de valor concretamente não apurado, mas não inferior a duzentos escudos, por ter sentido receio de que contra si fosse usada violência física pelos arguidos. 5.15. Seguidamente o arguido A revistou-o e retirou-lhe de uma carteira mil escudos. 5.16. Acto contínuo, o arguido A empunhou uma faca de cozinha, pontiaguda, com cabo de plástico preto e lâmina de serrilha, com oito centímetros de comprimento e o arguido B, um canivete-navalha, com cerca de seis centímetros de comprimento e meio de lâmina. 5.17. O arguido A encostou a faca por si empunhada ao abdómen do D e exigiu-lhe a entrega do respectivo cartão multibanco, relativo a uma sua conta bancária, e comunicou o correspondente número de código. 5.18. Seguidamente, enquanto o arguido B manteve em vigilância o ofendido D, que ameaçava com represálias físicas caso reagisse, o arguido A foi a uma caixa multibanco onde, usando o cartão de D e digitando o respectivo número de código, logrou levantar quarenta mil escudos, máximo possível na ocasião. 5.19. Após haverem deixado o arguido D, o arguido A entregou ao B quinze mil escudos, ficando com o resto. 5.20. Dirigiram-se seguidamente os dois arguidos à Baixa da Banheira onde, a indivíduo não identificado, o arguido A comprou oito pequenas embalagens contendo produto estupefaciente "heroína", vulgo "Picletes", ao preço unitário de mil escudos e o arguido B comprou doze idênticas embalagens pelo mesmo preço unitário. 5.21. Após entraram nos sanitários públicos naquela Vila da Baixa da Banheira, onde o arguido A inalou pelo fumo o conteúdo de quatro embalagens - "heroína", e deu três outras com o mesmo produto a um indivíduo que conhece por "...", enquanto o arguido B inalou pelo fumo três doses de "heroína", contidas em outras tantas embalagens "picletes". 5.22. Na sequência de intervenção policial e detenção de dois arguidos, foram recuperados o cartão multibanco e dezanove mil escudos do ofendido D, que lhe foram entregues. 5.23. Foi ainda apreendido a A um "piclete" de "heroína", remanescente da que havia comprado anteriormente. 5.24. O arguido B, na posse de quem estavam o cartão multibanco de D e três mil escudos sobrantes dos 15 contos que lhe haviam cabido, ao aperceber-se da aproximação da polícia atirou fora os restantes nove "picletes" de "heroína" que antes comprara. 5.25. Os arguidos actuaram concertadamente, com o propósito de se apoderarem de valores pecuniários pertencentes aos ofendidos C e D. 5.26. Sabiam que ao agirem como descrito o faziam contra a vontade dos ofendidos. 5.27. Ambos os arguidos sabiam, rectius conheciam as caracteristicas estupefacientes do produto "heroína", que visavam consumir, salvo os três "picletes" que o A deu. 5.28. Agiram sempre com vontade livremente determinada e conhecimento da proibição dos seus apurados comportamentos. 5.29. O arguido A, mais velho de dois irmãos, após o 7. ano de escolaridade, teve várias reprovações no 8. ano, frequentou o 9. ano mas reprovou por absentismo e por se haver iniciado entretanto no consumo das drogas. 5.30. Por imposição do pai, passou então a trabalhar na área da metalurgia, conseguindo apreender a profissão de serralheiro civil. 5.31. Ao fim de quatro anos abandonou o emprego por se ter agravado a sua dependência de drogas, com inerente instabilidade familiar e laboral, por incumprimento de horários. 5.32. Até alguns dias antes da sua prisão, trabalhou por nove dias na "AUTO-EUROPA", sendo dispensado no período experimental por lhe haver sido detectada substância estupefaciente no organismo. 5.33. Vivia com os pais e irmã mais nova, antes de preso. 5.34. O arguido B, o mais velho de uma fratria de dois irmãos, insere-se em agregado familiar coeso e solidário, com situação económica desafogada. 5.35. À data da sua prisão frequentava o 11. ano de escolaridade. 5.36. Iniciou-se no consumo de substâncias estupefacientes aos 17 anos. 5.37. Entre Março e Agosto de 1995, com o objectivo de se submeter a um tratamento de desintoxicação, permaneceu na África do Sul, junto de familiares próximos, sob acompanhamento clínico. 5.38. Tal processo de recuperação sofreu um retrocesso pelo que o arguido regressou ao seu meio social. 5.39. Tem tido apoio incondicional da família nomeadamente dos pais, que o visitam regularmente no Estabelecimento Prisional. 5.40. Revela alguma imaturidade e incapacidade de resistência a sugestões e pressões externas. 5.41. Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais registados. 5.42. Familiares do arguido B reembolsaram entretanto D dos prejuízos sofridos até ao montante de 40 contos. 6- Passemos, então, à apreciação das duas primeiras questões - porque interligadas - do elenco estabelecido no anterior n. 4. Em sede de fundamentação e na parte especificamente destinada à indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (artigo 374, n. 2, do Código de Processo Penal) diz-se no acórdão recorrido que tal convicção se fundou nas declarações de C, que peremptoriamente, reconheceu em audiência os dois arguidos, como autores do roubo de que foi vítima em 14 de Novembro de 1995, depondo com serenidade, clareza e precisão, descrevendo pormenorizadamente o evento". Significa isto que o tribunal colectivo valorou essa prova como suficiente e idónea para formar a sua convicção relativamente ao estabelecimento dos factos constantes dos pontos 5.1 a 5.12 da descrição da matéria de facto. E não deixou de observar, ainda como revelação do juízo existencial sobre a verificação desses factos, e dos restantes, a "natural e legal observância da regra ínsita no artigo 127 do Código de Processo Penal", isto é que o julgador aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. Não tem este Supremo maneira de se substituir aos juizes da primeira instância nessa apreciação, uma vez que, nos termos do artigo 433 do mesmo Código e sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso para ele interposto visa exclusivamente o reexame da matéria de direito. Ora, o n. 2 do artigo 410 aponta três fundamentos para o recurso, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição à matéria de direito, a saber a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação e o erro notório na apreciação da prova. São os chamados "vícios da sentença". Porém, tais vícios têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Nenhum desses vícios vem expressamente invocado nas motivações dos recursos que, como vimos, apostam na pretensa ilegalidade do reconhecimento em violação do artigo 147 do Código de Processo Penal. Acontece que os recorrentes dedicam relevante parte das suas motivações justamente a questionarem o valor probatório da prova por reconhecimento de pessoas realizada no inquérito, esquecendo que também na audiência houve lugar ao reconhecimento pelo ofendido, meio de prova submetido ao princípio do contraditório, ainda que tenha sido oficiosamente produzido pelo tribunal (artigo 327, 2, do referido Código). Logo trata-se de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o referido princípio da livre convicção (cfr. artigo 355, idem). Em parte alguma da fundamentação da decisão se diz que o tribunal - para a formar a sua convicção -, se baseou nos autos de reconhecimento que tiveram lugar no inquérito. Daí que seja irrelevante toda a crítica dirigida à correcção ou à observância estrita do formalismo legal imposto pelo artigo 147 do citado Código. E acontece que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem relevado que o formalismo indicado naquele artigo 147 para a prova por reconhecimento não se aplica na fase de julgamento (acórdão de 1 de Fevereiro de 1996, Processo n. 48524). E também tem sublinhado que têm de considerar-se sanados quaisquer vícios do âmbito daquele artigo, existentes em reconhecimento efectuado em audiência, desde que não foi logo arguida a nulidade do acto, já que o arguido a ele assistia (acórdão de 14 de Abril de 1994, Processo n. 46223). Ora, na acta de folhas 186-189, consignou-se o seguinte despacho: "Dado que C deduziu pedido de indemnização civil, está por essa razão impedido de depor como testemunha. Todavia afigurando-se essencial à descoberta da verdade e à boa decisão da causa o seu depoimento, determinando que lhe sejam tomadas declarações como declarante nos termos do artigo 340 e 347, n. 1 do Código de Processo Penal"; e a seguir, vem a identificação desse declarante, ouvido antes das testemunhas também logo a seguir identificadas. Nem dessa acta nem da seguinte consta qualquer arguição de nulidade do acto (cfr. folhas 222 e 223). E, por fim, não vem invocada a falsidade das actas. Nenhum relevo tem a invocação do princípio "in dubio pro reo" referido nas conclusões do recurso do arguido B. Como é sabido e este Supremo tem-no dito em numerosos acórdãos, tal princípio é um princípio de prova, melhor dizendo é um princípio natural de prova, do domínio do julgamento da matéria de facto, alheio à sua competência, visto lhe estar vedada a discussão dessa matéria (cfr., entre outros, os acórdãos de 24 de Novembro de 1993, Processo n 44409, de 15 de Setembro de 1994, Processo n. 47083, e de 10 de Maio de 1995, Processo n. 47764). Enfim, dos vícios do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, o único com alguma potencialidade para questionar o estabelecimento dos factos relativos ao crime de roubo praticado em 14 de Novembro de 1995, na pessoa do C, seria o da alínea c) - erro notório na apreciação da prova - mas teria, como os restantes, de se apresentar ou emergir do texto da decisão em si mesma, o que não é o caso. E critério complementar das "regras da experiência" também aqui não pode funcionar. Nada de inverosímil, arbitrário ou temerário se encontra no juízo conclusivo a que chegou o tribunal da instância, de que os arguidos cometeram o roubo nas circunstâncias descritas. É que, como também se tem frisado em numerosos acórdãos deste Supremo Tribunal, de que é paradigma o de 18 de Outubro de 1995, Processo n. 45529, as regras da experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência de tal erro (a lei exige que este, para ser válido, tenha a veste de "notório"), isto é que, quando, contra o que resulta de elementos que constam dos autos e cuja força probatória não haja sido infirmada, ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se tome incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. Fora dessas hipóteses - que não concorrem nos autos - o erro notório só pode resultar do próprio texto da decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida na audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. Deste modo, tem de improceder as duas conclusões agora em exame, pois não pode ver-se, nos elementos disponíveis para este Supremo Tribunal, que a convicção dos julgadores da primeira instância tenha sido adquirida com violação do princípio da presunção de inocência ou com detrimento de todas as garantias de defesa asseguradas no artigo 32 da Constituição da República. 7- A seguinte questão litigiosa a resolver é a da punição pelo crime de utilização de arma (proibida), tendo em conta que a punição pelo crime de roubo agravado já considerou tal facto, tudo com violação dos artigos 210, ns. 1 e 2, alínea b) e 275, n. 2, do Código Penal (meio de impugnação deduzido pelo recorrente A). A resolução desta questão passa obviamente pela de saber se a arma utilizada (faca de cozinha pontiaguda e com serrilha, de 8 centímetros de comprimento) pode considerar-se "arma proibida" para os efeitos do referido artigo 275, n. 2. Esta disposição não define "armas proibidas", pelo que o intérprete tem inevitavelmente de socorrer-se de outra legislação que contemple a hipótese. Ora, o artigo 3 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, considera proibidas a detenção, uso e porte, entre outras, de "armas brancas (ou de fogo) com disfarce ou ainda outros instrumentos sem aplicação definida, que possam ser usados como arma letal ou agressão, não justificando o portador a sua posse" - n. 1, alínea f). Não suscita grandes dúvidas que uma faca como a descrita é uma "arma branca", no sentido de que se confecciona a partir do aço polido e que ferem com a ponta ou com o gume, impulsionadas unicamente pela força do braço (v. neste sentido, o comentário de Leal - Henriques e Simas Santos ao Código Penal, 2. volume, 1996, Rei dos Livros, página 832). Mas aquela norma exige que tal espécie de arma seja acompanhada de "disfarce", o que significa deva apresentar artifício que a dissimule de modo a não se mostrar como tal (Ob. Cit., ibidem). Pode pensar-se, deste modo, que a razão do carácter proibido de tal arma reside na sua particular capacidade ou potencialidade ofensiva, avaliada em termos objectivos. Não pode estender-se esta solução de política criminal a outros casos, sob pena de entrarem no conceito de "arma proibida" os instrumentos mais diversos desde que susceptíveis de utilização para cometer crimes contra as pessoas ou mesmo contra a propriedade, como martelos, torquêses, navalhas, formões, etc O artigo 275 do Código Penal consagra crimes de perigo, não podendo abranger situações de posse ou detenção de instrumentos que objectivamente não encerram o perigo que se quer evitar. O que não quer dizer que a lei penal se demita de considerar o seu emprego ou a sua utilização como circunstância agravante de certos crimes como justamente sucede no furto qualificado (artigo 204, 2, alínea f)). E pode pensar-se que é essa a razão da definição do artigo 4 do Decreto-Lei n. 48/95, de 15 de Março, aliás sem qualquer alusão à categoria de "arma proibida". Também a jurisprudência se tem manifestado particularmente cautelosa nesta matéria (v., no sentido exposto, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 7 de Julho de 1993, Processo n. 44602, quando exige, relativamente às "armas brancas" que as mesmas o sejam "com disfarce". Relativamente ao canivete-navalha utilizado pelo arguido B (cfr. ponto 5.16., supra) procedem as mesmas razões para excluir o facto do âmbito da previsão do citado artigo 3, alínea f) do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril. Quanto a este ponto, devemos concluir pela razão dos recorrentes e pela não existência de concurso de crimes de roubo e de detenção de armas proibidas. 8- Resta apreciar a última questão suscitada pelos recorrentes, ou seja a da medida da pena e a eventualidade da suspensão da sua execução. Um e outro consideram "excessivas" as penas aplicadas sem proporem, no entanto, as que no seu entender, deveriam ter sido concretamente fixadas. Apenas sugerem que a medida concreta deveria situar-se em níveis consentâneos com a suspensão, quer dizer, no máximo de 3 anos (artigo 50, n. 1, do Código Penal). Tal tema não escapou à lúcida atenção dos senhores juízes da primeira instância, como se vê da fundamentação de direito do acórdão recorrido. Aí se diz, muito impressivamente, que "à parte a sua tenra juventude (dos arguidos) e a inexistência de antecedentes criminais registados, factores pouco ou nada relevantes por ser o acatamento das regras convivencionais que se espera de qualquer cidadão, de nenhumas outras atenuantes beneficiam". E a seguir: "Negaram a autoria dos apurados comportamentos de 14 de Novembro de 1995, limitando-se praticamente a reconhecer a evidência dos referentes a 16 de Novembro de 1995, face às claras provas da respectiva responsabilidade de imediato recolhidas, designadamente a posse do cartão multibanco de D". Anteriormente, o acórdão impugnado dedicara minucioso exame às considerações de culpa e da ilicitude dos factos, modo de execução dos crimes, gravidade das suas consequências, sentimentos manifestados na sua preparação e fins ou motivos determinantes, sem descurar uma referência à "personalidade" dos arguidos. Sublinhou o alarme social decorrente da conduta dos mesmos arguidos, particularmente intenso na área geográfica da jurisdição do tribunal e teceu considerações, que se nos afiguram judiciosas, sobre o fenómeno da toxicodependência, potencializado de todo um conjunto de fenómenos delitivos, como roubo e furtos, enquanto forma de obtenção de proveitos económicos destinados à dispendiosa obtenção de substâncias tóxicas, com inerente aumento do referido alarme social. Enfim ponderou as exigência de prevenção geral e especial e deixou uma nota no sentido de que, no caso em apreciação, se constatava uma séria apreensão, um modo de execução, maxime nos roubos, especialmente elaborado, rondando a tortura, com vista ao cerceamento da vontade dos ofendidos e transmissão do código de acesso ao multibanco. Quer isto dizer que, com louvável atenção crítica, atendeu a todos os elementos que concorreu para a determinação das medidas penais concretas, em estrita obediência aos critérios dos artigos 70 e 71 do Código Penal. Não obstante, quedou-se, especialmente quanto à punição dos crimes mais graves, em quanta próximos do limite mínimo da moldura penal, face à pouca idade dos arguidos, e em termos que não nos mereceu censura. Cabe acrescentar que este Supremo Tribunal tem entendido - e não vemos razões para alterar esse entendimento - que o facto de o crime de roubo ser cometido por tóxicodependente não atenua a culpa do agente, excepto se a conduta criminosa se dirigir a actividades de tráfico de estupefacientes, já que a lei consigna que deve ser aplicado um regime mais gravoso quando a actividade criminosa se dirija à prática de outra infracção (Acórdão de 17 de Novembro de 1994, Processo n. 46316). E não deixaremos de recordar, a propósito, o que se observou no Acórdão de 5 de Abril de 1995 sobre este tema: "E não se erga a bandeira, como branca, como suavizadora da toxicodependência. Mesmo no que diz respeito ao facto de se ser um toxicodependente, é bom não esquecer, ao contrário do que parece sugerir, que há nisso uma certa culpa na formação da personalidade. Não se é toxicodependente de um momento para o outro, tudo obedece a um iter, umas vezes mais rápido outras vezes mais longo, de degradação da personalidade. O próprio consumo de estupefacientes já constitui um crime. A falta de coragem em arrepiar caminho e cortar com os produtos estupefacientes também não deve ser desprezado pelo julgador". Em conclusão, nada temos a censurar relativamente às medidas concretas das penas nem quanto à pena única do concurso - excepto, quando a esta, na parte em que foram consideradas as penas dos crimes de detenção de arma proibida, que obrigará à sua reformulação - as quais respeitam os criérios legais de determinação, com fundamentação convincente. E dados os quanta estabelecidos, é evidente que ficará excluída a aplicação do artigo 50, n. 1, do Código Penal, por inverificação do pressuposto formal aí estabelecido. Improcedem, por conseguinte, as conclusões das motivações relativamente à pretensão de redução das penas e no decretamento da suspensão da respectiva execução. 9- Pelo exposto, decidem: a) Conceder parcial provimento aos recursos absolvendo os arguidos dos crimes de detenção de arma proibida previsto e punido no artigo 275, n. 2, do Código Penal; b) Manter as penas parcelares aplicadas relativamente aos restantes crimes e, reformulando as penas únicas do concurso, condenar o arguido Vitor José Missas dos Santos, na pena de seis anos de prisão e o arguido B na pena de quatro anos e meio de prisão; c) Manter, quanto ao mais, o dispositivo do acórdão impugnado. Cada um dos arguidos, pelo parcial decaimento, pagará 4 UCS de taxa de justiça e, solidariamente, pagarão as custas que couberam, fixando-se a procuradoria em 1/4. Lisboa, 2 de Outubro de 1996 Lopes Rocha, Augusto Alves, Andrade Saraiva, Leonardo Dias. Data da Decisão Impugnada: 19 de Abril de 1996. |