Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027719 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | REFORMA COMPLEMENTO DE PENSÃO REMIÇÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE SALÁRIO ENTIDADE PATRONAL EXTINÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199601310878261 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9140/94 | ||
| Data: | 04/26/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O complemento de reforma atribuído pela antiga entidade patronal após a cessação do contrato individual de trabalho, na sequência da reforma do trabalhador, não tem a natureza de salário, configurando antes uma prestação de carácter social e vitalício. II - A extinção da entidade patronal impossibilita o pagamento do complemento da pensão ao ex-trabalhador, podendo este, por remissão abdicativa, renunciar à diferença entre o que recebeu em pagamento e aquilo a que tinha direito por efeito do pagamento de complemento da pensão de reforma. III - O contrato de trabalho caducou com a reforma do trabalhador anteriormente à extinção da entidade patronal, não se configurando por esse efeito uma situação de inconstitucionalidade fundada no direito à segurança no emprego e na invasão da competência da Assembleia da República. | ||