Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B583
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: QUIRINO SOARES
Descritores: BALDIOS
ASSEMBLEIA DE COMPARTES
CONVOCATÓRIA
ANULABILIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: SJ200403090005837
Data do Acordão: 03/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 778/01
Data: 04/08/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário : 1. A inexistência jurídica respeita aos casos ou situações extremos de falta de suporte material do acto ou negócio jurídico ou de total falta de correspondência entre esse suporte material e a noção ou tipo legais do acto ou negócio.
Inexistência jurídica há-de corresponder à total ausência ou total deformação do corpus de determinado negócio ou acto jurídico.
2. A falta de recenseamento não é impeditiva da convocação e da realização da assembleia de compartes;
em última análise, vale o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, conforme dispõe o nº6, do artº33º, da Lei n.° 68/93, de 04/09 (Lei dos Baldios).
3. A irregularidade da convocatória e da própria assembleia, por motivos procedimentais, tem como consequência a simples anulabilidade da assembleia, ao jeito do que está estabelecido para as associações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O auto-denominado Conselho Directivo dos Baldios dos Povos de Fornelo, Paredinhas, Córdova, Ferreirós e Vale, do município de Resende, em representação da Assembleia de Compartes dos referidos povos, propôs, contra a Freguesia de Paus, e contra A - Parque Eólico da Serra das Meadas, Lª, acção destinada a fazer reconhecer a natureza comunitária de determinados prédios rústicos, integrantes do baldio daqueles povos.
Entre outros motivos de oposição, as demandadas alegaram a falta de personalidade e capacidade judiciária do autor e a sua ilegitimidade.
As rés foram absolvidas da instância, no despacho saneador, por ter sido entendido que faltava ao autor a capacidade judiciária e a legitimidade.
A Relação do Porto entendeu precisamente ao contrário e mandou prosseguir a acção.
Agrava, agora, a Freguesia de Paus, dizendo que a assembleia em que foi eleito o Conselho Directivo autor é juridicamente inexistente, quer por falta de indicação do critério de determinação de quem é comparte, quer por falta de recenseamento provisório, que por falta de convocação por parte do grupo de 10 cidadãos, quer por falta de publicidade com a indicação de que se tratava de aprovar o recenseamento dos compartes. O recorrido alegou.
2. São os seguintes os factos já assentes, com interesse para a decisão do recurso:
· em 15 de Dezembro de 1998, no Cartório Notarial de Resende, foi celebrada escritura pública de justificação onde foi declarado que a Junta de Freguesia de Paus é, com exclusão de outrem, dona e legítima possuidora dos prédios rústicos identificados sob os números 1 a 7 dessa escritura, não descritos na Conservatória do Registo Predial de Resende;
declarou-se, ainda, que os mencionados prédios vieram á posse da justificante há mais de quarenta anos, tendo ates sido do domínio baldio, motivo pelo qual a justificante não é detentora de qualquer documento que legitime o seu domínio sobre os mesmos.
Que não obstante isso tem usufruído os mencionados prédios no gozo pleno das utilidades por eles proporcionadas, utilizando-os, dando-os de arrendamento, considerando-se e sendo considerados como seus únicos donos na convicção que não lesava quaisquer direitos de outrem, tendo a sua actuação e posse sido de boa fé, sem violência e sem oposição, ostensivamente e com o conhecimento da generalidade das pessoas que vivem na freguesia onde se situam os prédios e tudo isto por lapso de tempo superior a vinte anos.
Que esta posse em nome próprio, pacífica, contínua e pública desde há mais de vinte anos, conduziu à aquisição dos prédios por usucapião, que expressamente invocam, justificando o seu direito de propriedade para o efeito do registo dado que esta forma de aquisição não pode ser provada por qualquer outro título formal extrajudicial ... (doc. de fls. 10 a 15);
· na acta de fls.16 a 22 (acta nº1), consta que, em 28 de Fevereiro de 1999, todos os compartes, reunidos na Escola Primária de Paredinhas, Paus, Resende, manifestaram-se favoráveis à eleição tão breve quanto possível dos corpos gerentes dos baldios dos povos de Fornelo, Paredinhas, Córdova, Ferreirós e Vale, da freguesia de Paus;
a ordem de trabalhos, segundo a mesma acta, foi :
I - Informações e Considerações
II - Eleição dos Corpos Gerentes;
seguem-se as assinaturas das 83 pessoas que constam como estando presentes;
ainda segundo a mesma acta, foram eleitos compartes para a assembleia e o conselho directivo dos baldios;
· em 12 de Março de 1999, por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de Resende, pelos outorgantes da escritura de justificação notarial acima aludida, foi revogada e anulada esta última escritura (doc. fls. 41 a 45);
· a fls.46 dos autos, consta um documento epigrafado de Recenseamento dos Compartes do Baldio de Paus, datado de 30 de Janeiro de 1999, donde consta o nome de 50 compartes;
· na acta de fls. 49/50, consta que, no dia 7 de Março de 1999, se reuniram em assembleia de compartes os habitantes da freguesia de Paus, das localidades de Fazamões, S. Pedro do Souto, Paredinhas, Vale e Moumiz, com a seguinte ordem de trabalhos:
eleição da mesa da assembleia e do conselho directivo;
delegação na Junta de Freguesia da administração do baldio;
outros assuntos de interesse para os compartes;
realizada a votação foram eleitos os elementos para composição da assembleia de compartes e para o conselho directivo, e foi também delegada na Junta de Freguesia de Paus a administração dos baldios.
3. Diz, então, a Recorrente que a assembleia realizada em 28.02.99, em que foram eleitos os membros da mesa e do conselho directivo é juridicamente inexistente, quer por falta de indicação do critério de determinação de quem é comparte, quer por falta do recenseamento provisório, que por falta de convocação por parte do grupo de 10 cidadãos, quer por falta de publicidade com a indicação de que se tratava de aprovar o recenseamento dos compartes.

Sobre recenseamento de compartes, diz o artº33º, da Lei n.° 68/93, de 04/09 (Lei dos Baldios):
1 - O recenseamento dos compartes identifica e regista os moradores da comunidade local com direitos sobre o baldio.
2 - Os recenseamentos provisórios previstos no n.° 2 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.°39/76, de 19 de Janeiro, ou os recenseamentos tidos por definitivos, correspondentes ou não àqueles recenseamentos, ainda que validados apenas por práticas consuetudinárias inequívocas, são reconhecidos como válidos até à sua substituição ou actualização, nos termos da presente lei.
3 - Em caso de inexistência de recenseamento dos compartes de determinado baldio, a iniciativa da sua elaboração compete à assembleia de compartes, quando para o efeito convocada ou, em caso de inexistência ou não convocação daquela assembleia, ou da sua inércia dentro do prazo de seis meses a contar da entrada em vigor da presente lei, a sua elaboração compete a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, os quais deverão cooperar entre si no caso de se vir a constituir mais de um.
4 - Decorrido um ano a partir da entrada em vigor da presente lei sem que tenha ocorrido qualquer das iniciativas previstas no número anterior, a obrigação legal de efectuar o recenseamento é automaticamente transferida para a junta de freguesia em cuja área territorial se localize a totalidade ou a maior parte do baldio, para cumprimento no prazo de seis meses.
5 - A junta de freguesia referida no número anterior tem, em qualquer caso, o dever de cooperar com as entidades promotoras referidas no n.° 1, sob pena de, recusando-se a cooperar ou a cumprir a obrigação prevista no número anterior, passar a carecer de legitimidade para nela ser ou continuar delegada a administração do respectivo baldio, durante um período de 10 anos a contar do termo do semestre referido no número anterior.
6 - Em caso de renitente inexistência de recenseamento dos compartes, por inércia de todas as entidades referidas nos números 3 e 4 e até ao suprimento efectivo dessa falta, aplicam-se as regras consuetudinárias, quando inequivocamente existam e, na falta delas, supre a falta do recenseamento dos compartes o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, com as adaptações e correcções aprovadas nas reuniões da assembleia de compartes convocadas com base nele.
7 - A convocação prevista na parte final do número anterior compete ao conselho directivo, quando exista, ou, na sua falta, a grupos de 10 membros da comunidade local usualmente reconhecidos como compartes, constituídos em comissão ad hoc.

E, sobre convocação da assembleia de compartes, diz o artº18º:
1 - A assembleia de compartes é convocada nos termos consuetudinariamente estabelecidos e, na falta de uso e costume, por editais afixados nos locais do estilo, e eventual publicação no órgão de imprensa local ou regional mais lido na área do respectivo baldio ou pela rádio local mais ouvida.
2 - As reuniões da assembleia de compartes são convocadas pelo presidente da respectiva mesa, por iniciativa própria, a solicitação do conselho directivo ou da comissão de fiscalização, ou ainda de 5 % do número dos respectivos compartes.
3 - Se, para o efeito solicitado, o presidente não efectuar a convocação dentro do prazo de 15 dias a contar da recepção do respectivo pedido, podem os solicitantes fazer directamente a convocação.
4 - O aviso convocatório deve em qualquer caso mencionar o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos e ser tornado público com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A assembleia de compartes pode delegar no conselho directivo, com sujeição a ulterior ratificação, a resolução de assuntos constantes da ordem de trabalhos que não impliquem o julgamento ou a fiscalização de actos deste órgão ou a aprovação de propostas que dele tenham promanado, por razões de urgência e falta de tempo para sobre os mesmos eficazmente se debruçar.
Perante o transcrito, uma coisa deve, desde logo, ser avançada, e é ela a de que a assembleia de compartes em causa pode ter sido (pode ter sido, repetimos) irregularmente convocada e/ou irregularmente conduzida, mas não é, seguramente, uma assembleia de compartes inexistente.
A inexistência (jurídica, é claro) deve ficar remetida para os casos ou situações extremos de falta de suporte material do acto ou negócio jurídico ou de total falta de correspondência entre esse suporte material e a noção ou tipo legais do acto ou negócio.
Inexistência jurídica há-de corresponder à ausência ou total deformação do corpus de determinado negócio ou acto jurídico.
Não foi isso o que sucedeu, no caso concreto.
A assembleia poderá, como se disse, ter sido irregularmente convocada e/ou irregularmente realizada, mas, em todo o caso, foi convocada, realizada na escola primária de uma das povoações (portanto, em local público de uma das povoações envolvidas), nela estiveram presentes dezenas de auto - proclamados compartes, nela foram identificados 83 compartes, que assinaram, como tal, a acta da reunião, nela foi deliberada, entre outras coisas, a composição do Conselho Directivo, autor desta acção.
Não é, sequer, razoável sustentar, aqui, uma inexistência jurídica.
A falta de recenseamento não era impeditiva da convocação e da realização da assembleia de compartes.
Em última análise, vale o recenseamento eleitoral dos residentes na comunidade local a que o baldio pertence, conforme dispõe o nº6, do artº33º, citado.
O resto, irregularidade possível da convocatória e da própria assembleia, por motivos procedimentais, é assunto que passa ao lado da questão destes autos, que é a de saber sobre a legitimidade representativa do autor, e passa ao lado porque a consequência que a lei associa àquele tipo de irregularidades é a da simples anulabilidade, ao jeito do que está estabelecido para as associações (177º, (1)).
Enquanto não anulada, aquela assembleia vale como expressão dos povos dos baldios de Fornelo, Paredinhas, Córdova, Ferreirós e Vale, da freguesia de Paus, município de Resende.
Não há razões, portanto, para não reconhecer capacidade judiciária e legitimidade ao autor, Conselho Directivo dos Baldios dos Povos de Fornelo, Paredinhas, Córdova, Ferreirós e Vale.
4. Por todo o exposto, negam provimento ao agravo.
Sem custas, porque a recorrente é isenta.

Lisboa, 9 de Março de 2004
Quirino Soares
Neves Ribeiro
Araújo Barros
----------------------
(1) Código Civil.