Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | QUIRINO SOARES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR CHEQUE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405060012307 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/03 | ||
| Data: | 11/06/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | Se um cheque é dado à execução como simples documento particular, por lhe faltar algum dos requisitos de que depende a sua validade, não pode o exequente invocar a disciplina da LUCH, designadamente do regime e efeitos do endosso e do aval, como fundamento para a demanda daqueles que subscreveram o título como endossante e avalista. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. "A" deu à execução que moveu contra B, C e D dois cheques sacados pela primeira sobre o Banco E à ordem do executado C, avalizados pela executada D, e que aquele endossara ao exequente; os cheques não foram datados nem foram apresentados a pagamento, e não podendo valer como tal, foram dados à execução, não nessa qualidade, mas na de simples documentos particulares, assinados pelo devedor, que importam a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado, nos termos do art. 46º, 2, c), CPC Código de Processo Civil. A 1ª instância não aceitou a pretendida força executiva daqueles documentos, por não incorporarem qualquer referência à relação subjacente. A Relação do Porto concedeu parcial provimento ao agravo que lhe levou o exequente, e mandou que a execução prosseguisse, mas tão só quanto ao executado C, pois considerou que só quanto a este os cheques, enquanto quirógrafos, podiam valer como documento particular com as características previstas na citada alínea c), do nº 2, do art. 46º, CPC. Só o exequente se não conformou com o decidido, e agravou com fundamento em que o endosso não exonera o endossante das suas responsabilidade para com o portador (isto, quanto à executada B) e em que o aval é uma forma de garantia do pagamento do cheque (quanto à executada D). A parte contrária não alegou. 2. E, decidindo, dir-se-á muito simplesmente que o agravante se esqueceu de que deu à execução, não dois cheques, mas dois simples documentos particulares com alegada força de título executivo contra todos os seus subscritores. E se isto é assim, não pode o agravante opor aos fundamentos da decisão impugnada argumentos tirados, precisamente, da disciplina legal dos cheques, designadamente do regime e efeitos do endosso e do aval, que são dois institutos de contornos e efeitos estritamente cambiários. Não pode o agravante jogar em dois campos ao mesmo tempo. A constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias por efeito de endosso ou aval é um efeito da lei, designadamente, da LUCH Lei Uniforme Relativa ao Cheque, mas esta não é aplicável, visto que, como se disse, os cheques, por não terem sido datados, não valem como títulos cambiários (art. 2º, LUCH). O endosso e o aval em causa só poderiam, então, valer, para efeitos executivos, se incorporassem uma declaração com o significado material de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Segundo a Relação, isso não se verifica, e, nessa parte, não foi contrariada pelas alegações de recurso. 3. Pelo exposto, negam provimento ao agravo. Custas pelo agravante. Lisboa, 6 de Maio de 2004 Quirino Soares Neves Ribeiro Araújo Barros |