Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P068
Nº Convencional: JSTJ00035587
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: HOMICÍDIO QUALIFICADO
MOTIVO FÚTIL
FRIEZA DE ÂNIMO
ARMA PROIBIDA
CRIME DE PERIGO
EXAME MÉDICO
RECUSA
TRÂNSITO EM JULGADO
Nº do Documento: SJ199704160000683
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 140/96
Data: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo o arguido, no decurso da audiência de julgamento, requerido a realização de perícia médico-legal e psiquiátrica na sua pessoa, com vista a determinar a sua imputabilidade ou inimputabilidade, mas sendo o requerimento relegado no seu conhecimento para momento oportuno, vindo a ser indeferido, mais tarde, por despacho ditado para a acta, por se entender que não se justificava tal exame, dada ausência de qualquer indício sério de que o arguido padecesse de qualquer diminuição no seu intelecto, afecto ou capacidade volitiva, e transitando em julgado tal despacho, fica vedada a possibilidade de se arguir a nulidade consistente na não realização da perícia.
II - Perante a detenção e uso de uma espingarda caçadeira de repetição, não automática, calibre 12, de cano fixo e arma lisa, de "8 tiros" e fuste deslizante, a que o arguido retirou o dispositivo que a impedia de ser carregada com mais de três cartuchos, tendo-se em consideração a entrada em vigor do artigo 275, n. 1, do C.Penal em vigor, deve entender-se não só que caducou a doutrina do Assento do Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Abril de 1989, como também que o conceito de "armas proíbidas" do n. 2 daquele artigo, apenas abrange as armas mencionadas nos artigos 2 e 3 do DL 207-A/75 de 17 de Abril, pelo que a detenção e uso de uma espingarda de caça, ainda que sem o referido dispositivo, não integra o crime de perigo comum.
III - Não se tendo apurado o motivo por que o arguido decidiu dar a morte a uma das suas vítimas não pode aquele ser qualificado, designadamente como fútil.
IV - Há "frieza de ânimo", para efeitos da alínea g) do n. 2 do artigo 132 do C.Penal, quando se verifica persistência da parte do arguido em matar as vítimas, persistência revelada pelo modo como actuou: depois de disparar um tiro contra a porta da cozinha onde aquelas se encontravam, abriu-a e disparou sucessivamente contra as ditas vítimas, crivando-as com três tiros cada uma delas, frieza essa que mais se evidencia pelo facto de, por a arma ser de repetição (não automática), o arguido ter efectuado todos os tiros, não de rajada ou, apenas, mediante sucessivas pressões de gatilho, mas sim, compassadamente, já que, depois de cada disparo, sempre teve de fazer o movimento de puxar o fuste atrás para recarregar a espingarda.