Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087785
Nº Convencional: JSTJ00029643
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: REIVINDICAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
FALTA DE FORMA LEGAL
ABUSO DE DIREITO
CULPA IN CONTRAHENDO
RECONVENÇÃO
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199603050877852
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PÁG116 VOLI 4ED PÁG299. A COSTA OBG 5ED PÁG236. A REIS COM VOL3 PÁG99.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui abuso de direito invocar a nulidade decorrente da inobservância de forma legalmente prescrita para o arrendamento comercial, a menos que os Autores, intencionalmente, com falsa consciência, tivessem convencido os Réus que prescindiam de escritura pública e que não se prevaleceriam da nulidade, o que não se provou.
II - Também não se verifica culpa na formação do contrato, pré-contratual, pois tal responsabilidade não se mostra assente em dados de facto convincentes, uma vez que a causa da invalidade do negócio por falta de formalização era do conhecimento de todos os contraentes.
III - Os Réus defenderam-se com a existência de um contrato verbal de arrendamento comercial e formularam o seu pedido reconvencional na culpa "in contrahendo"- artigo
227 do Código Civil, com base no artigo 274, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o que mostra que atenta a defesa dos Réus, a reconvenção não tem como fundamento o contrato de arrendamento, mas antes a reponsabilidade pré-contratual, por violação da boa fé, além de formularem o pedido reconvencional, como pedido subsidiário, o que não é legalmente admissível.
IV - Não havendo factos certos sobre a existência de lide dolosa não se pode concluir que os Autores agiram de má fé.