Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029643 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA FALTA DE FORMA LEGAL ABUSO DE DIREITO CULPA IN CONTRAHENDO RECONVENÇÃO MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050877852 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT VOLIII 2ED PÁG116 VOLI 4ED PÁG299. A COSTA OBG 5ED PÁG236. A REIS COM VOL3 PÁG99. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não constitui abuso de direito invocar a nulidade decorrente da inobservância de forma legalmente prescrita para o arrendamento comercial, a menos que os Autores, intencionalmente, com falsa consciência, tivessem convencido os Réus que prescindiam de escritura pública e que não se prevaleceriam da nulidade, o que não se provou. II - Também não se verifica culpa na formação do contrato, pré-contratual, pois tal responsabilidade não se mostra assente em dados de facto convincentes, uma vez que a causa da invalidade do negócio por falta de formalização era do conhecimento de todos os contraentes. III - Os Réus defenderam-se com a existência de um contrato verbal de arrendamento comercial e formularam o seu pedido reconvencional na culpa "in contrahendo"- artigo 227 do Código Civil, com base no artigo 274, n. 2, alínea a) do Código de Processo Civil, o que mostra que atenta a defesa dos Réus, a reconvenção não tem como fundamento o contrato de arrendamento, mas antes a reponsabilidade pré-contratual, por violação da boa fé, além de formularem o pedido reconvencional, como pedido subsidiário, o que não é legalmente admissível. IV - Não havendo factos certos sobre a existência de lide dolosa não se pode concluir que os Autores agiram de má fé. | ||