Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B315
Nº Convencional: JSTJ00032533
Relator: COSTA MARQUES
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PRESSUPOSTOS
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199706050003152
Data do Acordão: 06/05/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9650777
Data: 11/11/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não conhece de matéria de facto, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2 do CPC67.
II - É irrelevante a falta de aviso de recepção na convocatória da assembleia geral de sociedade por quotas se o sócio teve conhecimento da convocatória e esteve presente à assembleia geral e à deliberação desta.
III - A lei geral não proibe que a assembleia geral de uma sociedade por quotas delibere sobre matérias objecto de pleito judicial.
IV - Não é anulável a deliberação social que confere poderes de representação aos gerentes para a prática de actos que nem sequer dependem de deliberação dos sócios.
V - A votação dos sócios na sua própria eleição como gerentes não configura situação de conflito de interesses com a sociedade.
VI - Não é anulável a deliberação de assembleia geral de sociedade por quotas se tal deliberação, tomada por voto dos sócios maioritários não traduz excesso manifesto aos limites impostos pela boa fé, ou pelo fim social e económico do direito da maioria à designação dos gerentes.
VII - São pressupostos do decretamento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais: ser a deliberação ilegal, no sentido de contrária à lei geral ou aos estatutos da sociedade; poder da sua execução resultar dano apreciável.