Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00001977 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES PRISÃO PREVENTIVA REVOGAÇÃO SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA LIBERDADE PROVISORIA DOENÇA GRAVE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005160405273 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG367 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24783/88 | ||
| Data: | 06/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e caso para revogação da prisão preventiva quando no acordão recorrido se considera que, em relação ao arguido, atentas a natureza e gravidade da infracção - trafico de heroina - e as respectivas circunstancias, havia perigo de fuga e receio de continuação da actividade criminosa, dados estes que se impõem a este tribunal de revista. II - Tambem não e o caso da suspensão da execução da prisão preventiva, porque os outros meios substitutivos de que fala o artigo 291, alinea b) do Codigo de Processo Penal de 1929 não asseguram os fins que concretamente se visam realizar com a medida da prisão preventiva, atentos o perigo de fuga e o receio da manutenção criminosa. III - Não cabe na hipotese de doença grave, como resulta do artigo 211 do Codigo de Processo Penal em vigor, a doença que resulta tão so do medo e pavor que se apossa do arguido perante a situação de pronunciado no processo e da ordem de captura contra ele emitida. | ||