Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SIMAS SANTOS | ||
| Descritores: | CRIME CONTINUADO REQUISITOS DIMINUIÇÃO DA CULPA OPÇÃO PELA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ200709130027955 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário : | 1 - Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. 2 - O fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. 3 - Tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. 4 - Para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião 5 - A renovação da decisão de cometer os crimes foi sucessivamente mais reprovável, se o agente foi confrontado diversas vezes com o sistema de justiça,mas ainda assim decidiu voltar a violar o direito, apesar da reafirmação da validade da norma pelo sistema. 6 - Se o agente vem renovando sucessivamente a violação da proibição de conduzir, mesmo no período de suspensão de pena anterior pelo mesmo tipo de crime, é de concluir que as penas não detentiva anteriormente aplicadas não são suficientes para o afastar da criminalidade, não se podendo concluir que a opção pela pena de multa seja suficiente para satisfazer as finalidades das pena s, pois que as necessidades da prevenção geral de integração são grandes face à acumulação de infracções e à reiteração de condutas delituosas. E mesmo a prevenção especial, com tal percurso em que mesmo a pena de prisão não se tem mostrado suficiente para satisfazer aquelas finalidades, exige uma pena institucional. 7 - A suspensão da execução da pena se insere-se num conjunto de medidas não institucionais que, não determinando a perda da liberdade física, importam sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução da vida dos delinquentes, pelo que, embora funcionem como medidas de substituição, não podem ser vistas como formas de clemência legislativa, pois constituem autênticas medidas de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta a problemas específicos, que só deve ser decretada quando o tribunal concluir, em face da personalidade do agente, das condições da sua vida e outras circunstâncias indicadas nos textos transcritos, ser essa medida adequada a afastar o delinquente da criminalidade. 8 - No caso, e como se viu, não é possível emitir o juízo de prognose social favorável suposto por esta pena não detentiva e a reiteração da conduta e a sua ponderação global exigem, do ponto de vista da protecção dos bens jurídicos em causa, a aplicação de uma pena detentiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O Tribunal Colectivo de Fornos de Algodres, por acórdão de 7.5.2007 (proc. n.º 128/04), condenou o arguido AA pela prática de 6 crimes de violação de proibições do art. 353.° do C. Penal na pena de 7 meses de prisão, por cada um deles, pela prática de 2 crimes de desobediência dos art.ºs 348°, n.º 1, do C. Penal, e 22.° do DL n.º 54/75 na pena de 8 meses, por cada um deles, e na pena única de 2 anos e 4 meses de prisão. Inconformado recorre para este Supremo Tribunal de Justiça, suscitando as seguintes questões: — Qualificação jurídica da conduta (1 crime continuado de violação de proibições – conclusões I a V e XII) — Opção pela pena de multa (conclusões VI a VIII) — Insuficiência de fundamentação quanto à questão da suspensão da pena (conclusão IX) — Suspensão da execução da pena (conclusão X) — Medida da pena (conclusões VI a VIII, XIII) O Ministério Público no Tribunal recorrido respondeu concluindo pela rejeição do recurso, por manifesta improcedência. Distribuídos os autos neste Supremo Tribunal de Justiça, teve vista o Ministério Público. O relator, no exame preliminar, entendeu que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta improcedência, pelo que, colhidos os vistos legais, foram presentes os autos à conferência, cumprindo conhecer e decidir. 2.1. E conhecendo. É a seguinte a factualidade apurada. Factos provados: 1 - Por decisão proferida em 1.ª instância em 19 de Dezembro de 2002, no âmbito do Processo Comum Singular n.° 24/02.3SBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, o arguido AA foi condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 291°, n.º 1, al. b), e 69°, n,° 1, al. a), do C. Penal, em pena de muita e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos. 2 - Foi igualmente condenado, pela prática de diversas contra-ordenações estradais graves, na sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, pelo período de treze meses e quinze dias, a acrescer ao período supra referido, sendo que os factos em questão se reportavam c 30 de Abril de 2002. 3 - Da mencionada decisão foi interposto recurso pelo arguido, o qual foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de 14 de Maio de 2003 em que, para além de ser parcialmente atendida a pretensão do mesmo quanto ao quantitativo diário da pena de multa, que lhe fora aplicada foi mantida, no mais, a decisão recorrida. 4 - Tal Acórdão transitou em julgado a 30 de Maio de 2003, tendo o arguido entregue a sua carta de condução) emitida a 7.6.2002 pela DGV de Viseu, nos autos referidos, para cumprimento das sanções acessórias impostas, no dia 20.6.2003. 5 - Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, e apesar de ainda estar a decorrer o prazo para cumprimento da proibição/inibição de conduzir que lhe fora imposta por decisão judicial, que vigora até 21.072006, o arguido, bem ciente de tal facto, conduziu por diversas vezes veículos automóveis na via pública. 6 - No dia 24 de Fevereiro de 2004 (dia de Carnaval) pelas 10.30 horas o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de marca Audi, com a matricula ..., na EN na 16, junto à BP na Zona Industrial de Fornos de Algodres, passando pela estrada em frente ás bombas de combustível da GALP no sentido de Fornos de Algodres e na rotunda da Zona Industrial inverteu o sentido de marcha seguindo em direcção a Fornos Gare. 7 - No dia 16 de Maio de 2004, às 12.45 horas, o arguido circulava, ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matricula ..., na Estrada Nacional 330 no sentido Vila Franca da Serra -Gouveia. 8- No dia 30 de Agosto de 2004, cerca das 18.30 horas, o arguido conduzia o veículo atrás referido em Figueiró da Granja, Fornos de Algodres, junto ao recinto das Festas, tendo estacionado na EN 330. 9 - No dia 21 de Setembro de 2004, cerca das 20.30 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ... na EN n° 16, junto às bombas de combustível da GALP, na Ponte de Juncais, Fornos de Algodres. 10 - No dia 24 de Setembro de cerca das 13.05 horas, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula ... pela EN 116, junto às bombas de combustível da GALP, na Ponte de Juncais, tendo parado junto ao café da “Autoreparadora”. 11 - cerca das 18.10 horas, o arguido conduzia o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula ... na estrada em direcção a Figueiró da Granja, área desta comarca. 12 - Acresce que quando o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ... nos dias 24 de Fevereiro e 16 de Maio de 2004, este encontrava-se apreendido por ordem judicial. 13 - Com efeito, no dia 7 de Outubro de 2003, no âmbito do Processo de Execução por Coima n° 330/03.OTBGVA, que corria termos no Tribunal Judicial de Gouveia, o arguido era executado para pagamento da quantia de € 459,62 e, por ordem judicial, foi penhorado, mediante apreensão pela GNR de Fornos de Algodres, o veículo de matrícula .... 14 - Em tal ocasião foi o arguido nomeado fiel depositário do veículo mencionado, o qual lhe foi entregue, sendo então advertido dos deveres que, nessa qualidade sobre si impendiam, designadamente, da “obrigação de não o utilizar” e de que a utilização o faria incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos constantes do respectivo auto de apreensão de f 159 que o mesmo se recusou a assinar, mas cujo conteúdo lhe foi devidamente lido e explicado. 15 - Tal apreensão só cessou a 22.06.2004, quando foi ordenado o levantamento da penhora que impendia sobre a dita viatura. 16 - O arguido agiu sempre voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que não podia conduzir os veículos automóveis atrás citados na via pública, pois estava proibido/inibido de o fazer, sabendo igualmente que em cada uma das vezes que os conduzia violava uma proibição que lhe fora imposta, a título de pena acessória (e de sanção acessória), por decisão transitada em julgado. 17 - Sabia ainda que, nos dias 24 de Fevereiro e 16 de Maio de 2004, não poderia conduzir o veículo ligeiro de passageiros de matricula ..., uma vez que este se encontrava penhorado e judicialmente apreendido e que, dessa forma, faltava à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade competente. 18 - Sabia igualmente que as suas condutas eram criminalmente puníveis. Mais se provou: 19 - Do certificado do registo criminal junto a fls. 187 a 189, consta o seguinte: a) Em 09/04/2002, foi condenado nos autos de processo Comum Colectivo n° 75/95.2TBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de dano qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos; b) Em 14/05/2003, foi condenado nos autos de processo comum Singular n° 24/02.SSBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €7,50, no montante de € 1.350,00; c) Em 03/12/2004, foi condenado nos autos de processo Sumário n° 530/04.5GTVIS, do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Viseu, por um crime de violação de proibições ou interdição, na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €6,00, no montante de €660,00; d) Em 18/05/2005, foi condenado nos autos de processo Comum Singular n° 65/03.3GBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de difamação agravado, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7,50, no montante de €900,00; e) Em 12/10/2005, foi condenado nos autos de processo Comum Singular n° 65/03.3GBGVA, do Tribunal Judicial de Gouveia, por um crime de difamação agravado, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €7,50, no montante de € 1.650,00; 20 - À data dos factos, o arguido tinha uma empresa de transportes. 21 - A sua mulher aufere pelo menos o salário mínimo nacional. 22 - Paga de renda de casa € 50,00, e aufere pelo menos uma reforma do exército no montante de €215,00. 23 - Tem três filhos, de 14, 8 e 6 anos de idade, estudantes. 24 - Tem como habilitações literárias o 6° ano de escolaridade.
Factos não provados No dia 27 de Setembro de 2004, cerca das 12 horas, o arguido conduziu o veiculo automóvel de matricula ... até à Zona Industrial de Fornos de Algodres, mais precisamente junto às Bombas da BF, tendo posteriormente seguido para a zona de Fornos Gare, onde estacionou nas bombas de combustível da GALF, na Fonte de Juncais, tendo sido nessa ocasião que as testemunhas J...L...da C...N... e J...de O...M... procederam à apreensão do veículo, no decurso de uma ordem judicial. 2.2. Qualificação jurídica quanto à violação de proibições. Sustenta o recorrente que o bem jurídico violado em todas aquelas situações que lhe foram imputadas é o mesmo (conclusão I) e os mesmos são o modo e meio utilizados (conclusão II), tendo-se a sua conduta desenvolvido de forma continuada (conclusão III). Pelo que traduzem um único crime de violação de proibições, sob a forma continuada (conclusão IV), devendo, por isso, a pena a aplicar ao arguido ser a que resulte do estatuído nos art.°s 353.° e 79.° do C. Penal (conclusões V e XII). Deve referir-se, desde logo que, o arguido, na sua contestação escrita ofereceu o merecimento dos autos e tudo o que a seu favor viesse a ser deposto, mas não suscitou a questão do crime continuado, designadamente não alegou factos de onde resultasse uma sensível diminuição da culpa, resultante de factores exógenos. Daí que tal questão não tivesse sido equacionada pelo Tribunal a quo, que se limitou a decidir, a propósito: «Encontra-se o arguido AA acusado da prática de sete crimes de violação de proibição ou interdição p. e p. pelo art, 353° do Código Penal. Dispõe tal preceito que pratica o crime de violação de proibição ou interdição quem violar proibições ou interdições impostas por sentença criminal, a título de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade”. Perante a factualidade provada, dúvidas não há de que o arguido, com a sua conduta, preencheu por 6 vezes distintas, os elementos materiais do tipo de crime em análise: na verdade, o arguido conduziu veículos automóveis nas datas constantes dos factos provados, numa altura em que estava a cumprir a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, prevista no art. 69°, n.° 1, al, a), do Código Penal, tendo iniciado a sua execução a 20.6.2003 (1), Encontra-se ainda preenchido o elemento subjectivo, na forma de dolo directo, porquanto sabia o arguido que, naquelas datas, não podia conduzir veículos automóveis, tendo actuado de forma livre e voluntária. Cometeu, desta forma, 6 crimes de violação de proibições, p. e p. pelo art. 353.º do Código Penal (2)»
De todo o modo, escreve-se nessa mesma decisão, a propósito da sanção, que «não consta dos factos provados qualquer elemento que nos permita subsumir as diferentes condutas do arguido no art. 30°. n.° 2, do Código Penal.» E com razão. Mas vejamos mais de perto. Há crime continuado quando, através de várias acções criminosas, se repete o preenchimento do mesmo tipo legal ou de tipos que protegem o mesmo bem jurídico, usando-se de um procedimento que se reveste de uma certa uniformidade e aproveita um condicionalismo exterior que propicia a repetição, fazendo assim diminuir consideravelmente a culpa do agente. É o que consta do n.º 2 do art. 30.º do C. Penal. Com efeito, sucede, por vezes, que certas actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime – ou mesmo diversos tipos legais, mas que fundamentalmente protegem o mesmo bem jurídico –, e às quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que portanto atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), devem ser aglutinadas numa só infracção, na medida em que revelam uma considerável diminuição da culpa do agente. Ora o fundamento desta diminuição da culpa encontra-se na disposição exterior das coisas para o facto, isto é, no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente. O pressuposto da continuação criminosa será assim a existência de uma relação que, de fora, e de modo considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, «tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito» (Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, 209). São, assim, estes, os pressupostos do crime continuado (cfr. no mesmo sentido o Ac. do STJ de 9.11.00, proc. n.º 2697/00-5, do mesmo Relator): — realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico); — homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção); — unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de «uma linha psicológica continuada»; — lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado) ; — persistência de uma «situação exterior» que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente. A doutrina (A. e loc. cit.) indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa: — ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos; — voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa; — perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa; — a circunstância de o agente, depois de executar a resolução criminosa, verificar haver possibilidades de alargar o âmbito da sua actividade. Nos termos do art. 79.º do Código, o crime continuado é punido com a pena correspondente à conduta mais grave que integra a continuação. Impõe-se ainda atender a duas decorrências dos requisitos que se enunciaram: — tratando-se de bens jurídicos pessoais, não se pode falar, como o exige o n.º 2 do art. 30.º citado, no mesmo bem jurídico, o que afasta então a continuação criminosa, salvo se for o mesmo ofendido. É esta a jurisprudência do STJ como se pode ver dos acórdãos de 4.6.96, Acs STJ pág. 188, de 10.10.96, proc. n.º 851/96, de 18.6.97, proc. n.º 100/97, de 10.12.97, proc. n.º 1192/97 e de 4.3.98, proc. n.º 1411/97.; — para que se possa falar de diminuição de culpa na formação das decisões criminosas posteriores é necessário que as mesmas não tenham sido tomadas todas na mesma ocasião (no mesmo sentido os Ac.s de 20.1.94, proc. n.º 45265 e de 10.10.96, proc. n.º 851/96). Opção pela pena de multa. Vem dizer o arguido que não é reincidente (conclusão VI), que nunca foi condenado em pena de prisão por crime de violação de proibições ou de desobediência (conclusão VII), pelo que a aplicação da pena de multa poderá ser suficiente tendo em vista os fins punitivos, preventivos e de recuperação (conclusão VIII). Em relação a tal questão, escreve-se na decisão recorrida: «Obriga o art. 70.º do Código Penal que, no caso de ao crime ser aplicável pena detentiva ou não detentiva da liberdade, se dê sempre primazia à segunda, desde que a sua aplicação seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição. No caso dos autos, importa ter em conta os antecedentes criminais do arguido: na verdade, trata-se de um individuo que praticou 8 crimes durante o período de suspensão de uma pena de prisão que lhe fora aplicada, e que fora condenado meses antes, para além do mais, em pena não privativa da liberdade, pela prática de crime cometido no exercício da condução automóvel, tal como ocorreu nos presentes autos. Demonstrou, assim, um desrespeito pelas anteriores condenações sofridas que não permitem extrair que ser suficiente para o afastar da criminalidade a aplicação de uma pena não detentiva da liberdade. Opta-se, desta forma, pela aplicação da pena de prisão.» Também aqui a razão está com a decisão recorrida. Prevê-se no art. 70.º do C. Penal que, sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Essas finalidades são a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (n.º 1 do art. 40.º do C. Penal). Ora, o percurso do arguido conta já com várias condenações, pela prática dos seguintes crimes: – dano qualificado (a 9/4/02 – proc. n° 75/95.2TBGVA, Tribunal de Gouveia), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos; – condução perigosa de veículo rodoviário (a 14/5/03 – proc. n° 24/02.SSBGVA, Tribunal de Gouveia), na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €7,50; – violação de proibições ou interdição (a 3/12/04 – proc. n° 530/04.5GTVIS, 2° Juízo Criminal de Viseu), na pena de 110 dias de multa à taxa diária de €6,00; – difamação agravada (a 18/5/05 – proc. n° 65/03.3GBGVA, Tribunal de Gouveia), na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 7,50; – difamação agravada (a 12/10/05 – proc. n° 65/03.3GBGVA, Tribunal de Gouveia), na pena de 220 dias de multa à taxa diária de €7,50; E verifica-se, nos presentes autos, que proibido e inibido de conduzir veículos motorizados, o fez a 24.2.04, a 16.5.04, a 30.8.04, a 21.9.04 e a 24.9.04 (2 vezes) Um dos veículos que conduzia a 24.2.04 encontrava-se apreendido por ordem judicial, tendo o arguido sido nomeado fiel depositário do veículo mencionado, com a obrigação de não o utilizar. Verifica-se, assim, e como se salienta na decisão recorrida, que a conduta do arguido demonstra que as penas não detentiva anteriormente aplicadas não são suficientes para o afastar da criminalidade, devendo notar-se que as infracções agora em apreciação foram praticadas durante o período de suspensão da pena que lhe fora aplicada pela prática de crime cometido no exercício da condução automóvel, tal como ocorreu nos presentes autos. Esta evolução não permite, pois, concluir que a opção pela pena de multa seja suficiente para satisfazer as finalidades das penas, pois que as necessidades da prevenção geral de integração são grandes face à acumulação de infracções e à reiteração de condutas delituosas. E mesmo a prevenção especial, com tal percurso em que mesmo a pena de prisão não se tem mostrado suficiente para satisfazer aquelas finalidades, exige uma pena institucional. Não merece, assim, censura, a opção pela pena de multa. 2.4. Sustenta o recorrente que se verifica insuficiência de fundamentação quanto à injustificação da suspensão da execução da pena de prisão (conclusão IX). Dispõe o n.º 1 do art. 50.º do C. Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. A fundamentação, no caso, consiste em explicar a razão, ou razões pelas quais entendeu, tendo em atenção a personalidade do arguido, as suas condições, a sua conduta e as circunstâncias do crime, que a mera censura do facto e a ameaça da pena não realizariam adequada e suficientemente a protecção do bem jurídico em causa e a reintegração social do arguido. Vejamos, então, o que se disse, a propósito, na decisão recorrida: «O art. 50° do Cód. Penal dispõe que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias dele, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Este artigo é mais uma manifestação da luta contra as penas curtas de prisão, pois tem-se entendido que estas “nem possibilitam uma actuação eficaz sobre a pessoa do delinquente no sentido da sua socialização, nem exercem uma função de segurança relevante face à comunidade. Pelo contrário, elas transportam consigo o risco sério de dessocializar fortemente o condenado, ao pô-lo em contacto, durante um período curto com o ambiente deletério da prisão, curto, mas, em todo o caso, suficientemente longo para prejudicar seriamente a integração social do condenado, maxime, ao nível familiar e profissional”. A pena de prisão só não deverá ser substituída se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, ou seja, se a execução da prisão se revelar imposta por razões exclusivas de prevenção, razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização, estritamente ligadas à prevenção da reincidência, ou quando a execução é imposta por exigências de tutela do ordenamento jurídico. No caso concreto, verifica-se que o arguido cometeu os crimes dos autos numa altura em que decorria um prazo de suspensão de execução de uma pena de prisão de 2 anos e 6 meses que lhe havia sido aplicada em 9.4.2002 (Proc, Comum Colectivo n.° 75/95.2TBGVA); por outro lado, tinha sido condenado em pena de multa, a 14.5.2003, pela prática de crime rodoviário. A sua conduta posterior aos factos não lhe é, igualmente favorável, pois o arguido foi condenado em 3.12.2004, no âmbito do processo sumário n.° 530/04.SGTVIS, do 2° Juízo Criminal de Viseu, pela prática de um crime de violação de proibições, donde decorre que continuou a conduzir após as datas em causa nestes autos, enquanto cumpria ainda o período de proibição de conduzir que lhe havia sido judicialmente imposto. Não ficou provado que o arguido tenha qualquer arrependimento ou contrição pelos crimes cometidos. O que permite de forma clara supor que facilmente voltará a delinquir, por não ter qualquer respeito pelas decisões dos Tribunais. O arguido foi já condenado em penas não privativas da liberdade, como foi condenado em pena privativa da liberdade, suspensa na sua execução. A suspensão da execução da pena constitui, precisamente, uma oportunidade para o agente de arrepiar caminho, e se afastar da delinquência. Não aproveitou o arguido tal ensejo, antes praticou, apenas nestes autos, 8 crimes distintos. Ponderados os riscos acima mencionados e os resultados positivos que poderá ter o cumprimento de uma pena de prisão pelo arguido, como última hipótese de retroceder no seu comportamento criminalmente censurável e levá-lo a actuar de modo conforme ao dever-ser social e juridico-penal, entende-se ser esta a única alternativa capaz de cumprir as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir. Verifica-se, assim, que o Tribunal a quo começou por interpretar o dispositivo legal, em termos semelhantes aos que este Supremo Tribunal vem seguindo e depois ponderou explicitamente a conduta anterior e posterior do arguido e os reflexos nos fins das penas, que cumpre respeitar. Lembrou que o arguido cometeu os crimes a que respeita este processo quando estava pendente uma pena suspensa de 2 anos e 6 meses de prisão (proc. n.° 75/95.2TBGVA) e entretanto tinha sido condenado, a 14.5.2003, em pena de multa (crime rodoviário). E no que se refere à conduta posterior aos factos, sublinhou-se que o arguido foi condenado em 3.12.2004 (proc. sumário n.° 530/04.SGTVIS) pela prática de um crime de violação de proibições, o que significa que continuou a conduzir após as datas em causa nestes autos, num período de proibição de conduzir que lhe havia sido imposto. Lembrou-se a reacção do recorrente perante a prática dos crimes, em relação com a determinação de não delinquir mais, bem como as condenações anteriores e a circunstância de ter desaproveitado a oportunidade que anterior pena com a execução. E concluiu-se que as necessidades de prevenção especial impunham agora uma ena efectiva de prisão. O que vale por dizer que o Tribunal a quo não só fundamentou a sua decisão como o fez circunstanciadamente, não merecendo qualquer censura, quanto ao âmbito de tal fundamentação. 2.5. Suspensão da execução da pena Também questiona o recorrente a não suspensão da execução da pena, sustentando que não se aplicando a pena de multa, seria suficiente a suspensão da execução da pena, para prevenir que no futuro o arguido continue a delinquir (conclusão X), sendo que tem problemas de ordem psiquiátrica e urológica que diminuem a culpa e justificam, também a suspensão da execução da pena (conclusão XI). Vejamos o que dispõe o art. 50.º, n.º 1 do C. Penal referido na decisão recorrida. Medida da pena Finalmente considera o arguido excessiva a pena aplicada, sustentando que não é reincidente (conclusão VI), nunca foi condenado em pena de prisão por crime de violação de proibições ou de desobediência (conclusão VII), são a(s) pena(s) aplicada(s) excessivas, atento o factualismo e a moldura penal (conclusão XIII). Mas também aqui lhe não assiste razão. Escreve-se, a propósito, na decisão recorrida: «D — Medida das penas Cumpre agora determinar a pena que, em concreto, se adeque ao comportamento do arguido, atendendo à sua culpa e às exigências de prevenção de futuros crimes, bem como a todas as – Não consta dos factos provados qualquer elemento que nos permita subsumir as diferentes condutas do arguido no art. 30°. n.° 2, do Código Penal. – circunstâncias que, não fazendo parte dos elementos essenciais da infracção, deponham a favor ou contra o arguido - art. 71° do O. Penal. Desde logo, há que averiguar qual a medida abstracta de cada uma das penas aplicável ao arguido. Assim: – cada um dos seis crimes de violação de proibição ou interdição praticados pelo arguido é punível com pena de prisão até 2 anos, ou com multa de até 240 dias— art. 353° do Código Penal. – cada um dos dois crimes de desobediência qualificada é punível com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias — art. 348°, n.° 2, do Código Penal. (… decisão quanto à não opção pela pena multa, já transcrita) Passando à determinação da medida concreta das penas, importa reter que o art. 40° do Código Penal prevê que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por outro lado, o art. 71°, n.° 1, do mesmo diploma, estabelece que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. Na operação de determinação da medida da pena, seguir-se-á a seguinte fórmula básica interpretativa desses normativos: a culpa constituirá o limite máximo da pena, a qual será determinada tendo em conta considerações extraídas da prevenção especial, dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida de tutela dos bens jurídicos. Assim, ter-se-ão em conta, nomeadamente, as seguintes circunstâncias concretas: – Ter o arguido actuado, em todas as situações, com dolo directo; – O facto de ter praticado os vários crimes de violação de proibições em locais de grande visibilidade na zona, onde habitualmente circulam agentes da autoridade, indicativo do desrespeito que tem pelas autoridades; – O período decorrido entre a prática de cada um dos crimes cometidos; – A necessidade de transmissão à generalidade das pessoas da seriedade e obrigatoriedade das decisões judiciais, na conjuntura que atravessamos, que o arguido violou de forma grosseira — e as necessidades de prevenção gera!; – Os antecedentes criminais do arguido, que são de reputar como relevantes; – A ausência de arrependimento que se retira da atitude do arguido em julgamento, que, conjugada com os seus antecedentes criminais, permite extrair um desprezo completo quer pelas autoridades judiciais, quer pelas autoridades policiais – donde resulta serem elevadas as necessidades de prevenção especial; – O facto de ter 3 filhos menores a seu cargo. Face ao exposto, e tendo em conta os demais factos provados, consideram-se justas e adequadas as seguintes penas concretas: – para cada um dos 6 crimes de violação de proibições, 7 meses de prisão; – para cada um dos 2 crimes de desobediência qualificada, 8 meses de prisão. Nos termos do art. 77° do Código Penal, importa efectuar o cúmulo jurídico entre as penas parcelares aplicadas, no que se terá em consideração a globalidade dos factos criminosos praticados pelo arguido, e a sua personalidade. Dando por reproduzido o que acima se afirmou, e considerando o período temporal em que os crimes foram praticados, entende-se adequada a fixação da pena única em 2 anos e 4 meses de prisão.» Importa começar por analisar os poderes de cognição deste Tribunal quanto à medida concreta da pena. Hoje já não se sustenta a visão da determinação da pena concreta, como um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização, tudo relevando da chamada «arte de julgar». – A conduta anterior ao facto e posterior a este (já analisadas a propósitos das restantes questões suscitadas em recurso); |