Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03S793
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA NETO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SEGURANÇA NO TRABALHO
NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA
Nº do Documento: SJ200306040007934
Data do Acordão: 06/04/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 456/02
Data: 10/14/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não age com negligência grosseira, descaracterizadora do acidente, o trabalhador que, ao mudar uma escada dentro de um estaleiro temporário - facto habitual - toca inadvertidamente com ela numa linha de alta tensão, que por ali passava, acabando por falecer por electrocussão (v. art.s 7º, nº 1, al. b) da Lei nº 100/97, de 13.9, e 8º, nº 2, do Dec-Lei nº 143/99, de 30.4).
II - A entidade patronal é que revelou na circunstância, e a vários títulos, falta de observância das regras sobre Segurança no Trabalho, pois que e nomeadamente, não dispunha de um plano de Segurança e não desviou para fora do estaleiro os cabos eléctricos existentes nem os colocou fora de tensão, actuando junto das entidades competentes (v. Decreto nº 41821, de 11.8.58, Dec-Lei nº 441/91, de 14.11, Dec.Lei nº 155/95, de 1.7, e Portaria nº 101/96, de 3.4).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA", por si e em representação de sua filha menor, BB, ambas identificadas nos autos, propôs, após se haver frustrado a fase conciliatória dos autos, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra "Empresa-A" e "Empresa-B", pedindo a sua condenação nos termos constantes da petição inicial.
Para tanto foi alegado que CC, marido da primeira e pai da segunda das Autoras, sofreu no dia 6 de Março de 2000 um acidente de trabalho quando prestava serviço de serralheiro à sociedade "Empresa-A", tendo morte imediata por electrocussão.
Ambas as Rés contestaram, alegando a entidade patronal que a morte se deveu a culpa do sinistrado, por haver desrespeitado as normas de segurança exigíveis, enquanto a Companhia Seguradora apenas admitiu a sua responsabilidade a título subsidiário.

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, veio a ser proferida sentença nos seguintes termos.
A Ré entidade patronal foi condenada a pagar à A. viúva:
Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de 825.300$00 (€ 4.116,58), alterável quando atingir a idade da reforma para o valor que em rateio lhe caiba e quando caducar a pensão da filha do sinistrado, para o limite global das pensões agravadas, o que será feito em duodécimos e no domicílio desta, sendo que é devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal desde a data de constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos;
510.400$00 (€ 2.545,86) de despesas de funeral com transladação, com fim de mora desde 15/12/00;
1500$00 (€ 7,48) de despesas com transportes, com juros de mora desde 15/12/00;
382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00;
1.500.000$00 (€ 7.481,97) de danos não patrimoniais próprios, com juros de mora desde a citação (1/2/02).

Foi ainda a Ré patronal condenada a pagar à segunda A. (filha):-
A pensão anual actualizável de 550.200$00 (€ 2.744,39), até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino Superior, alterável quando e se caducar a pensão da viúva, para o limite global das pensões agravadas, o que será feito em duodécimos e no domicílio desta, e é devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal desde a data de constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos;
382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00;
1.000.000$00 ( € 4.987,98) de danos não patrimoniais próprios, com juros de mora desde a citação (1/2/02).
A Seguradora foi condenada subsidiariamente quanto aos seguintes valores.
Quanto à primeira autora (viúva):
Relativamente à pensão anual, vitalícia, actualizável e alterável quando atingir a idade da reforma, de 412.650$00 (€ 2.058,29), em duodécimos e no domicílio desta, devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal, desde a data de constituição em mora quanto a cada um dos duodécimos;
Referentemente à quantia de 510.500$00 (€ 2.545,86) de despesas de funeral com transladação, com juros de mora desde 15/12/00;
No que concerne à quantia de 1.500$00 (€ 7,48) de despesas com transportes com juros de mora desde 15/12/00;
Tocantemente à quantia de 1.500$00 (€ 7,48) de despesas de transportes, com juros de mora desde 15/12/00;
Relativamente à quantia de 382.800$00 (€ 1.909,40) de subsídio por morte com juros de mora desde 15/12/00.

Quanto à segunda autora (filha):
Referentemente à pensão anual actualizável de 275.100$00 (€ 1.372,19), até aos 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino Superior, em duodécimos e no domicílio desta, devida desde 7/3/00, com juros de mora à taxa legal, desde a data da constituição em mora relativamente a cada um dos duodécimos;
Quanto à quantia de 382.800$00 (€ 1.909,40), de subsídio por morte, com juros de mora desde 15/12/00.
Não se conformando com o assim decidido a Ré entidade patronal, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgada improcedente.
Irresignada ainda trouxe recurso de revista para este STJ, que alegou na devida altura, extraindo as seguintes conclusões:

"1º - No plano causal, a ocorrência do acidente não se deveu a qualquer conduta culposa da entidade patronal;
2º - O acidente ocorreu apenas devido a negligência do trabalhador que, inadvertidamente, montou um painel em redor da escada, encravando aquela nesta, o que motivou que tivesse que levantar a escada para desencravar o mesmo;
3º - Para retirar o painel encravado, o sinistrado apenas precisaria de içar a escada uns escassos centímetros, arrastando o painel;
4º - A escada tinha apenas como objectivo permitir o acesso dos trabalhadores ao telhado, não sendo utilizada para qualquer outra tarefa, não necessitando de ser deslocada ou movimentada para qualquer lado;
5º - O recorrente, como subempreiteiro não sabia nem tinha que saber se os cabos da corrente estavam ou não desligados;
6º - De qualquer forma, as tarefas a executar pelo sinistrado poderiam sê-lo feitas sem qualquer risco de acidente uma vez que entre os fios e a fachada do pavilhão distam mais de seis metros;
7º - E porque a corrente eléctrica é de média tensão e não alta tensão, como refere a douta sentença recorrida, não existe campo de atracção eléctrica, conforme documento junto a fls;
8º - O acidente ocorreu por negligência grosseira do infeliz sinistrado.
9º - A douta sentença recorrida violou ou pelo menos fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 8º do DL 441/91, de 14/11, 54º, do Dec. 360/71, de 21.8, e art.s 18º, 1º e 2º da Lei 100/97, de 13.9 e ainda o disposto no art. 496º do CC;
10º - A douta sentença recorrida ao condenar a apelante nas custas do processo violou o disposto no art. 446º , nº2, do CPC.
Pelo exposto e pelo mais que (...) será suprido, deve merecer provimento o presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida, com a consequente absolvição da apelante".

As AA/Recorridas contra-alegaram, sustentando a inadmissibilidade do recurso, por estar apenas em causa matéria de facto, e, em qualquer caso, defendem a correcção do julgado.
Ouvida a recorrente quanto àquela questão prévia, foi, decidido pelo relator admitir o recurso.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer.
Nele defende, por um lado, que o sinistrado não actuou com negligência grosseira.
Por outro lado, sustenta que o acidente resultou da falta de observação das regras sobre Segurança higiene e saúde no trabalho, por parte da Recorrente.
Finalmente, entende que a condenação desta na totalidade das custas não viola o disposto no art. 446º, nº2, do CPC.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Mostrou-se provada a seguinte matéria de facto:-

"1) A "AA" era mulher de CC (fls. 29).
2) A 2ª A. "BB", é filha de CC, tendo nascido a 31/5/89 (fls.28).
3) O CC trabalhava por conta, direcção fiscalização e ordens da 1ª ré, há cerca de 20 anos, tendo a categoria de serralheiro de 2ª.
4) Ao serviço daquela, no dia 6/3/2000, cerca das 14H15m sofreu um acidente que consistiu em electrocussão por descarga eléctrica, ocorrida em virtude de toque entre a escada metálica que utilizava no serviço que efectuava, e os cabos de alta tensão.
5) Encontrava-se a trabalhar nas instalações da firma "Empresa-C".
6) Em finais de Outubro de 1999 esta firma contratou a firma " Empresa-D, para esta construir um pavilhão com 10 m. de largura por 11 m. de altura, situado no interior das suas instalações, sitas em ..., Vila Nova de Gaia.
7) A firma "Empresa-D" contratou a 1ª ré para esta proceder ao revestimento do pavilhão.
8) A referida escada tinha uma altura (cumprimento) de 10,50m., e fora disponibilizada pela sua entidade patronal.
9) Os fios de alta tensão não se encontravam revestidos ou isolados.
10) O sinistrado era trabalhador responsável e experiente, que já anteriormente procedera a trabalhos semelhantes.
11) A entidade patronal tinha conhecimento da existência de cabos de alta tensão naquele local.
12) O sinistrado auferia à data do acidente o salário mensal de 83.400$00 x 14 meses, acrescido de 18.900$00 x 11 meses de subsídio de alimentação.
13) As AA. nada receberam desde a data do acidente quer a título de indemnização quer de pensão.
14) a ré patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2320433, conforme fls. 6 a 9, pelo salário ref. em "L".
15) Por ocasião do acidente o sinistrado e o colega DD, que era o responsável pelo trabalho, procediam à montagem da estrutura metálica (revestimento com chapa), numa das paredes do pavilhão referido na especificação.
16) Por terem montado um dos painéis em que assenta a estrutura metálica (que eram montados no chão), em redor da escada, foi necessário mudar a escada, para libertar o painel, afim de ser içado e colocado na fachada.
Então o sinistrado, enquanto o DD foi buscar tubos, ficou a mudar a escada, operação que era normal ser realizada só por um trabalhador.
Quando se encontrava com a escada a prumo, o colega DD que regressava, apercebendo-se do risco ainda lhe disse para ter cuidado com os fios, mas o sinistrado, em esforço de equilíbrio deu um passo atrás, tocando a escada nos fios e caindo a deslizar por estes, por se encontrarem estes a nível inferior à altura da escada, originando a descarga.
17) Os fios de alta tensão encontravam-se a cerca de cinco metros da fachada do pavilhão onde a escada se encontrava encostada, no ponto de maior proximidade, e cerca de sete metros e meio no ponto de maior afastamento, sendo de cerca de seis metros a distância no local onde se encontrava encostada a escada.
18) A entidade patronal não solicitou à entidade responsável da electricidade que isolasse os cabos de alta tensão, ou procedesse ao corte da energia eléctrica enquanto decorressem os trabalhos de montagem da estrutura metálica.
19) A entidade patronal fornecia aos seus trabalhadores luvas e botas, que estes, com conhecimento da entidade patronal não utilizavam.
20) A obra em causa não se encontrava licenciada pela Câmara Municipal competente.
21) A obra foi efectuada sem planificação e organização do trabalho, não tendo havido identificação dos riscos previsíveis.
22) O funeral realizou-se do IML do Porto para o cemitério de Olival, tendo a 1ª autora despendido a quantia de 279.422$00.
23) A 1ª autora gastou 1.500$00 para se deslocar da sua residência a tribunal, na fase conciliatória dos autos.
24) Não era a primeira vez que o sinistrado executava tarefas na Empresa-C, iguais às que desempenhava na data do acidente.
25) O sinistrado era sabedor da existência dos cabos eléctricos.
26) No dia do acidente o sinistrado mantinha encostada a escada à fachada sul do pavilhão.
27) A escada tinha como objectivo apenas permitir o acesso ao telhado a fim de proceder à instalação de painéis metálicos para posterior revestimento a chapa.
28) A montagem do painel em redor da escada ocorreu por descuido dos trabalhadores, e que, para retirar a escada, poderia ter-se içado a mesma alguns centímetros, arrastando o painel lateralmente até ficar desencravado.
29) As autoras ficaram profundamente abaladas com a morte do marido e pai.
30) Sofreram enorme desgosto, grandes incómodos e dores, amargurando-lhes a existência.
31) As autoras tinham alegria de viver, vendo-se inesperadamente sem um ente familiar muito querido e próximo, e figura chave na família.
32) A 1ª autora teve de proceder com grande sacrifício económico-financeiro à liquidação do funeral.
33) Desde então as autoras, têm beneficiado da ajuda económica de familiares".

Conhecendo.
São três as questões postas no presente recurso:
Saber se o acidente que vitimou o sinistrado CC, se mostra descaracterizado por se ter ficado a dever exclusivamente a negligência grosseira do sinistrado;
Apreciar, em caso negativo, se o mesmo resultou ou não da falta de observância por parte da entidade patronal, a Recorrente, de regras sobre segurança, higiene ou saúde no trabalho, e determinar se a condenação da Recorrente na totalidade das custas viola o disposto no art. 446º, nº 2 do Código de Processo Civil.
Analisemo-las uma a uma e pela ordem por que foram indicadas.
A primeira delas bole com a causa de descaracterização do acidente prevista na alínea b) do nº 1 do art. 7º da Lei nº 100/97, de 13.9, aqui aplicável (v.art. 41º, nº1, al. a) do mesmo e art. 71º, nº1 do Dec-Lei nº 143/99, de 30.4).
Conforme o disposto no citado preceito, não dá direito a reparação de acidente que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.
E de acordo com o art. 8º, nº2, do acima referido Dec-Lei nº 143/99, que regulamentou aquela Lei nº 100/97, "Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão".

Como logo se vê, o preceito coloca à cabeça a existência de um comportamento temerário em alto e relevante grau por parte do trabalhador, conceitos vagos e indeterminados que só podem ser medidos face a situações concretas e não perante tipos abstractos de comportamento.
Não basta, em qualquer caso, uma simples negligência ou imprudência.
Ora no caso, e desde já se adianta, não houve aquela negligência grosseira.
É verdade que a montagem do painel em redor da escada ocorreu por descuido dos trabalhadores e que, para retirar esta, bastaria içá-la alguns centímetros, arrastando o painel lateralmente até ficar desencravado (não se sabe, contudo, se haveria trabalhadores bastantes para este efeito).
Mas também é exacto que: DD, colega do sinistrado e presente no local, era o responsável pelo trabalho; a mudança de escada, operação a que o sinistrado procedia, era normal ser realizada por um só trabalhador; o sinistrado era trabalhador responsável e experiente; a obra foi efectuada sem planificação e organização.
Tudo visto, havemos de concluir, pois, que o modo como se procedeu à montagem do painel não se pode atribuir ao sinistrado, pois que aí havia um encarregado.
Depois se, naquelas circunstâncias, a remoção da escada pelo sinistrado, apenas, pode significar um gesto não muito reflectido, não se pode esquecer, também, que esse acto era normalmente levado a cabo por um só homem.
Em suma, não se verifica a tal negligência grosseira nem, por isso, a descaracterização do acidente.

Passemos à segunda questão.
Não merece o acórdão impugnado qualquer crítica ou retoque, a este propósito, pelo que nos limitamos a reproduzir o que aí se escreveu, tendo até em conta o disposto no art. 713º, nº5, do CPC.
Entendeu a sentença recorrida e, em meu entender bem que essa responsabilidade agravada compete à entidade empregadora, pois, o acidente ocorreu por falta de condições de segurança no local de trabalho.
Conforme se refere no douto parecer de fls. 252 e segs. e no Dec.Lei nº441/91, de 14.11, cujo objecto visa promover a segurança, higiene e saúde no trabalho, dando assim, cumprimento ao disposto no art. 59º e 64º da Constituição, que se estabelecem os princípios gerais sobre tal matéria, enunciando no seu art. 4º, nº 1, que todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de protecção da saúde. " Por isso, logo no seu art. 8º, nº1 enuncia as obrigações gerais do empregador, estimulando que "o empregado é obrigado a assegurar aos trabalhadores condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho", referindo as suas várias alíneas as medidas necessárias a tal desígnio.

Na mesma linha de orientação dispõe o art. 9º do referido diploma, que todos os trabalhadores devem dispor de informação actualizada sobre os riscos para a segurança, bem como as medidas de protecção e de prevenção sobre tais riscos.
Por sua vez, a concretização dos princípios enunciados no já referido Dec-Lei nº 441/91, de 14-11, foi feita pelo Dec.Lei nº 155/95, de 1 de Julho, através da transposição para o direito interno de directivas comunitárias sobre a matéria, adoptadas pela Directiva nº 92/57/CEE, do Conselho de 24-6.
No âmbito de aplicação deste diploma estão incluídos os estaleiros temporários ou móveis, isto é, locais onde se efectuam trabalhos de construção de edifícios de engenharia civil, bem como, os locais onde se desenvolvem actividades de apoio directo àqueles trabalhos.
Entre vários princípios referidos neste diploma importa salientar que a abertura do estaleiro só pode ter lugar desde que o dono da obra disponha de um plano de segurança que estabeleça as regras a observar, referindo-se ainda que quando estejam previstos trabalhos que impliquem a verificação de riscos especiais enumerados no seu Anexo II, o plano de segurança deve incluir medidas adequadas à protecção de tais riscos (art. 6º) e no referido Anexo II estão referidos os trabalhos na proximidade de linhas eléctricas de alta tensão (nº4).
Por sua vez, o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho veio também a ser estabelecido na Portaria nº 101/96, de 3-4, que, relativamente ao caso em apreço, veio referir no seu art. 4º que, antes da implantação do estaleiro, devem ser desviadas para fora da área do estaleiro ou colocados fora de tensão os cabos eléctricos existentes (art. 4º, nº 5).

Por último, o Decreto nº 41821 de 11-8-58 (Regulamento de Segurança no Trabalho de Construção Civil) já estabelecia que "durante a realização de obras de construção civil, serão tomados os cuidados necessários para evitar que os operários contactem com condutores ou aparelhos eléctricos de qualquer tensão (art. 162º).
Face a este enquadramento jurídico e perante a factualidade dada como provada, não restam dúvidas que a electrocussão que causou a morte ao marido e pai das AA. foi consequência directa e necessária das condições existentes no local de trabalho. Desde logo a obra em que ocorreu o acidente, além de se não encontrar licenciada (nº 20) foi efectuada sem qualquer planificação e organização do trabalho, nem foi feita qualquer identificação dos riscos previsíveis (nº21).
A obra estava a ser executada na proximidade de fios eléctricos de alta tensão, pois, a fachada do pavilhão onde se encontrava a escada encostada distava cerca de 5 metros no ponto mais próximo e cerca de 7,5 metros no ponto mais afastado, sendo de cerca de 6 metros a distância do local onde se encontrava a escada, a qual tinha uma altura de 10,5 metros. Isto quer dizer que era previsível que, em qualquer movimento que fosse necessário imprimir à escada, esta podia tocar nos fios de alta tensão (nºs. 8, 16 e 17).

Por sua vez e, apesar do referido, a entidade empregadora, ora recorrente, sabendo da existência de tais fios, não só não solicitou à entidade fornecedora da electricidade que isolasse os cabos ou, então, procedesse ao corte da energia eléctrica, mas também permitiu, por falta de vigilância, que os seus trabalhadores não utilizassem as luvas e botas que lhes havia fornecido (nºs. 18 e 19).
(...)
Sendo a falta de condições de segurança que, em último recurso, causou a morte do infeliz sinistrado, a recorrente não se pode eximir, em via principal, das respectivas responsabilidades.
Deste modo, não se descortina motivo válido que afaste a responsabilidade do recorrente nos termos em que foram definidos e fixados na douta sentença recorrida.»
Por último a questão das custas.
Mas também aqui a recorrente não tem razão.
Na verdade, na sentença da 1ª instância foi corrigido - obviamente à sombra do art. 120º, nº 3, do CPT - O valor da acção.
Do valor inicial atribuído na petição, 52.743.314$00, passou-se para 19.847.009$00.
E quanto a este o decaimento foi total.
Daí que não haja ofensa ao disposto no art. 446º, nº 2, do CPC, ao ficarem as custas apenas a cargo da Ré.
Em face de todo o exposto, acorda-se em negar a revista, assim confirmando o acórdão impugnado.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 4 de Junho de 2003
Ferreira Neto,
Dinis Roldão,
António Manuel Pereira.