Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
09P0491
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMÉNIO SOTTOMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
ACORDÃO DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
PENA ÚNICA
Nº do Documento: SJ200904160004915
Data do Acordão: 04/16/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :

I - Nos termos do disposto no art. 400.º do CPP, na actual redacção, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [n.º 1, al. f)].
II - Existindo um concurso de crimes e sendo superior a 8 anos a pena única aplicada e confirmada pela Relação, o recurso para o Supremo deve restringir-se à pena do cúmulo, tal como se entendia, de modo quase unânime, face à anterior redacção, uma vez que a alteração introduzida pela reforma de 2007, determinando que a recorribilidade da decisão seja aferida pela pena aplicada, e não pela pena aplicável, conforme constava do texto anterior, não produziu modificações de monta no que respeita à recorribilidade em caso de cúmulo das infracções.
III -Se o sistema português fosse um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção, o recurso interposto para o Supremo deveria, nesse caso, abranger toda a decisão, definindo-se por referência a essa pena o âmbito do recurso.
IV -Sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, não se justifica um conhecimento amplo do recurso de modo a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são irrecorríveis para o Supremo, pois na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares, que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade.
V - O recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1.ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, e não as havendo, limitar-se-á à pena única, se superior a 8 anos.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No âmbito do processo n.º 571/06.8PWLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido AA, nascido a 26/10/1987, e com os demais elementos de identificação constantes dos autos, foi submetido a julgamento e, a final, condenado:
- Pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. nos termos do art.º 210.°, n.ºs 1 e 2 b), por referência aos art.ºs 204.° n.° 2 a) e f) e 202.° b), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido BB);
- Pela prática de um crime de roubo agravado, p.e p. nos termos do art.º 210.° n.ºs 1 e 2 b), por referência aos art.ºs 204.° n.º 1 a) e n° 2 f) e 202.° a), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido CC);
- Pela prática de um crime de rapto agravado, na forma tentada, p.e p. nos termos dos arts. 22.°, 23.°, 160.° n.º 1 c) e n.º 2 a), por referência ao art.º 158.° n.° 2 b), ambos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos de prisão (ofendido DD);
- Pela prática de um crime de ameaça, p.e p. nos termos do art.º 153.° n.ºs 1 e 2 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (ofendida EE);
- Pela prática de um crime detenção de armas proibidas, p.e p. nos termos do art. 86.º n.º 1 c) e n.º 2 da Lei n° 5/2006, de 23/02, por referência ao disposto no art.º 2.° n.º 1 o) e s) do mesmo diploma legal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares ora aplicadas na pena única de 13 (treze) anos de prisão.

Dessa decisão condenatória recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por acórdão de 18/12/2008, decidiu:
- Alterar o acórdão recorrido no tocante à decisão sobre a matéria de facto no sentido de dar como provado o seguinte facto: “O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma arma de características não apuradas."
- E como não provados os seguintes “O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99."; "Sendo certo que a pistola empunhada pelo arguido AA não se encontra manifestada nem registada".
- Manter no mais a decisão recorrida, confirmando-a.

2. Deste último acórdão recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça e da sua motivação extraiu as seguintes conclusões (desnecessariamente longas e que não acatam estritamente as indicações legais sobre a necessidade de nelas se resumir as razões do recurso):
1. O Recorrente AA foi condenado, por via do acórdão recorrido, pela prática de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art.º 210°, n.º 1 e 2, alínea b) por referência aos artigos 204°, n.º 2 alíneas a) e f) e 202°, alínea b) do Código Penal; um crime de roubo agravado, p. e p. pelo disposto no art.º 210°, n.º 1 e 2, alínea b) por referência aos artigos 204°, n.º 1 2 alínea a) e n.º 2 alínea f) e 202°, alínea a) do Código Penal; um crime de rapto agravado, na forma tentada, nos termos dos artigos 22°, 23°, 160°, n.º 1, alínea c) e n.º 2 alínea a), por referência ao art.º 158°, n.º 2, alínea b), todos do Código Penal; um crime de ameaça, p. e p. pelo disposto no art.º 153°, nºs 1 e 2 do Código Penal e um crime de detenção de armas proibidas, p. e p. pelo disposto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 5/2006, de 23/02, por referência ás alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei.
2. Operado o cúmulo jurídico foi o ora Recorrente condenado na pena única de 13 (treze) anos de prisão.
3. Considera o Recorrente que a decisão recorrida padece dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova - alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 410° do CPP – no que concerne à parte da decisão em que se aprecia a factualidade referente à prática do crime de detenção de arma proibida.
4. Apesar de o Tribunal recorrido ter considerado como não provado que o Recorrente era portador, no dia dos factos em causa, da pistola semi-automática de calibre 9 mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99 considerou também que se deveria manter a sua condenação pela prática de um crime de detenção de arma proibida pois "a posse e uso por outro agente de arma com que foram efectuados os disparos e que identifica na matéria de facto provada mantém a responsabilidade penal do recorrente pelo crime a que se vem aludindo e pelo qual foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão."
5. Tal como expressamente decorre do texto da decisão recorrida, o facto essencial para que se possa concluir pela existência de comparticipação - ambos os indivíduos, de prévio e comum acordo, munirem-se da arma para praticar o facto ilícito - é apenas enunciado na motivação, não se encontrando incluído no elenco dos factos dados como provados.
6. Age como autor, nos termos do disposto no artigo 26° do Código Penal, quem tomar parte directa por acordo ou juntamente com outro ou outros na execução de um crime.
7. Face à factualidade dada como provada verifica-se indubitavelmente que não pode ser o Recorrente condenado como autor do crime previsto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 5/2006, de 23/02, por referência às alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei por não se encontrar demonstrado que o mesmo alguma vez tomou parte directa, seja por acordo seja juntamente, na execução de tal crime.
8. A detenção é uma condição eminentemente pessoal, apenas quando o agente exerce sobre determina coisa móvel (ou imóvel) um poder de facto é que se pode considerar ser seu detentor.
9. A coisa detida tem de estar, necessariamente, na esfera de disponibilidade fáctica de alguém para que possa pelo mesmo ser detida.
10. Não tendo sido dado como provado que o Recorrente alguma vez deteve facticamente a arma que estava na posse de outro indivíduo apenas restaria, para que fosse possível a sua condenação como autor do crime sub judice, a possibilidade de ter sido considerado como provado que a detenção levada a cabo pelo outro indivíduo o foi de prévio e comum acordo com o Recorrente.
11. Muito embora o Recorrente considere que é impossível que alguém possa acordar no exercício da posse exercida por terceiro, por ser tal conceito patentemente intuitu personae, a verdade é que nem sequer este facto se encontra provado.
12. Como tal, não constando tais factos do elenco dos factos dados como provado verifica-se que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do n.º 2 do art.º 410° do CPP, vício que desde já se argui.
13. Para o preenchimentos dos elementos subjectivos e objectivos do tipo de crime em causa é manifestamente insuficiente o facto provado de que o "arguido AA conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei."
14. Porém, e ainda que assim não se considere, verifica-se que a decisão recorrida incorreu no vício de erro notório na apreciação da prova ao ter considerado tal facto como provado.
15. Considera o Recorrente que a decisão recorrida padece do vício previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410° do CPP face à total ausência de elementos probatórios que permitam sustentar a determinação de considerar como provado que o Recorrente "conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei'; sendo que tal inexistência de elementos probatórios alicerçadores de tal afirmação ressalta do texto da própria decisão recorrida e afigura-se perceptível a um observador mediano.
16. Tal como decorre do texto da decisão recorrida, o indivíduo que seria detentor da aludida espingarda caçadeira não foi identificado nem é identificável.
17. O Recorrente usou em audiência do direito que lhe assiste em não prestar declarações.
18. Nenhuma das testemunhas dos factos pôde atestar que este facto é verdadeiro até porque não foi ouvida a troca de uma única palavra entre os intervenientes nos factos.
19. Pelo que inexiste qualquer elemento probatório que permitisse ao Tribunal recorrido poder concluir que o Recorrente conhecia as características da arma detida por outrem bem como que a sua posse era proibida por lei.
20. De nenhum dos elementos periciais constantes dos autos e analisados na decisão recorrida é possível, naturalmente, retirar qualquer conclusão relativamente ao animus possídendi do Recorrente face à arma detida por outro interveniente nos factos ocorridos no dia 31 de Agosto de 2006.
21. Todos estes elementos de prova foram analisados pelo Tribunal recorrido na decisão recorrida.
22. Pelo que padece a decisão recorrida dos vícios constantes das alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 410° do CPP, impondo-se, em consequência, a absolvição do Recorrente da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo disposto no art.º 86°, n.º 1 alínea c) e n.º 2 da Lei 512006, de 23/02, por referência às alíneas o) e s) do art.º 2° da mesma Lei.
23. Ainda que se considerasse como provado a prática pelo Recorrente de todos os crimes por que vem condenado, o que não se concede, considera o Recorrente que o Tribunal recorrido deveria ter procedido à a aplicação do regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, previsto no D.L. n.º 401/82 de 23/09.
24. A importância da existência deste regime é tão mais evidente quanto maior for a percepção dele e da bondade dos seus propósitos e a confiança nas consequências da sua aplicação.
25. Assim, entende o Recorrente que o tribunal "a quo" deveria ter procedido à aplicação deste regime ao Recorrente desde que se descortinasse, como se descortina, mesmo que tenuemente uma oportunidade de esperança para este jovem de 21 anos poder inverter o rumo da sua vida.
26. Perante estes dados e em particular a idade do arguido, era importante analisar se seria, mesmo que potencialmente, útil e aconselhável apostar na sua reinserção social.
27. Ora, estando-se perante um jovem de 18 anos à data dos factos, que apresenta um percurso social normal, com aproveitamento escolar, inserido no seu ambiente familiar e com normal relacionamento com os amigos e conhecidos, o tribunal "a quo" deveria ter atendido não só a esses factores por eles mesmos, mas também aos sinais que eles permitem perceber.
28. Ou seja, que estamos perante um jovem que mesmo que tivesse dado um mau passo na sua vida de adolescente num momento da vida de intrínsecas dificuldades na afirmação da personalidade, mostraria sempre um potencial de reencaminhamento social elevado.
29. Não só já passaram 2 anos sobre tais factos, como este desvio comportamental do Recorrente do qual ele não se orgulha está bem compartimentado no tempo, encontrando-se hoje o Recorrente reabilitado, necessitando de uma rápida inserção no meio social de forma a poder continuar a sua vida.
30. O Recorrente pode ser amparado por um ambiente familiar adequado à sua reinserção, atento o substrato do seu agregado, e que uma pena de prisão efectiva de 13 anos, mais do que uma função de prevenção especial extravasaria para o âmbito de uma retribuição exagerada.
31. Atentas as probabilidades de se estar perante um jovem capaz de absorver e aproveitar as oportunidades que se lhe oferecem com a aplicação de um pena menos gravosa, deverão estas sobrepor-se às dúvidas, ainda que legítimas, sobre o seu comportamento, até porque se certezas nunca haverá, a esperança na recuperação deverá sempre nortear estes casos.
32. Ora, crimes praticados na adolescência, principalmente no caso específico do Recorrente que poderá ter a seu lado uma família solidária, revelam normalmente desvio típico dessas idades e que resultam de uma imaturidade comportamental, que também normalmente, se bem enquadradas e compreendidas, são transitórias e recuperáveis.
33. Assim partilhamos e defendemos a tese defendida no Acórdão do STJ proferido em 07/11!2007 e em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Henrique Gaspar.
34. Importa reter e sublinhar as principais ideias:
- a aplicação do regime dos Jovens Adultos é um poder-dever vinculado do Juiz que o deve aplicar sempre que se verifiquem os seus pressupostos;
- apenas as condições pessoais do arguido (e não a gravidade do ilícito praticado) devem sobrelevar na ponderação sobre se é ou não possível efectuar um juízo de prognose favorável relativamente à sua reintegração social;
- é na situação de um jovem com condições pessoais difíceis ou com dificuldade de integração que tem primeira vocação de aplicabilidade o Regime dos Jovens Adultos;
- o desamparo social de um jovem não é motivo suficiente para se efectuar um juízo de prognose desfavorável
- o juízo deve ser positivo desde que não existam razões fortes para duvidar da possibilidade de reinserção plasmadas, mormente, no relatório social;
- as penas aplicadas a jovens entre os 16 e 21 anos devem aproximar-se das medidas de reeducação na máxima medida permitida pela concordância prática com exigências de prevenção.
35. O Relatório Social elaborado pelos Serviços de Reinserção Social é inequívoco no sentido de considerar que o Recorrente é um jovem com fortes possibilidades de reintegração social o que permite concluir que é não só possível como imperativo formular um juízo de prognose favorável.
36. Ou seja, parece indiscutível que o ora Recorrente teve um percurso de vida particularmente duro e difícil especialmente para uma pessoa tão jovem.
37. Não obstante esse facto a verdade é que a família do Recorrente manifestou-lhe sempre o seu apoio incondicional e continua a demonstrar-se plenamente disponível para o acolher no seu seio.
38. Todos estes factos comprovam que não só é possível como se impõe efectuar um juízo de prognose favorável em relação à possibilidade de reintegração social do Recorrente.
39. Ao que acresce que o cumprimento de uma pena de prisão tão longa como a em que foi condenado em tão jovem idade o Recorrente irá irremediavelmente coarctar qualquer possibilidade de reintegração social.
40. Assim deveria o Tribunal em obediência a uma interpretação mais consentânea com o espírito da lei, concretamente o art. 4 do DL. n.º 401/82 de 23/9 e especialmente tendo em consideração os elementos que permitem vislumbrar uma janela de oportunidade para este jovem, na altura da prática dos factos com 19 anos, minimamente sérias sobre a sua potencial reinserção social atenuar a pena nos termos previstos nos arts. 73° e 74° do C.P..
41. Ainda que assim não se considerasse e independentemente de o Recorrente defender, sem conceder, que deve ser absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida, considera ainda que quer as penas parcelares que lhe foram aplicadas quer o cúmulo jurídico efectuado são manifestamente exagerados.
42. Tais penas pecam por exageradas e representam uma clara violação do que dispõem os art°s. 40°, 71° e 72° do C. Penal.
43. Tendo em conta os imperativos constantes do n.º 2 do art.º 40° e do n.º 1 do art.º 70° do CPP, a pena a aplicar deve ser encontrada em função da culpa do agente (que constitui o seu limite inultrapassável) e as exigências de prevenção (geral e especial) que se façam sentir in casu.
44. As concretas condições pessoais e sociais do Recorrente denotam que o seu processo de socialização com um grupo de pares com tendência para a adopção de comportamentos anti-sociais foi estabelecido numa fase particularmente frágil e em que o indivíduo se encontra especialmente permeável a ser influenciado por estímulos externos, demonstrando a maioria das vezes incapacidade ou fraca capacidade de formulação de um juízo critico (por ser ainda uma fase de formação da personalidade e de procura de aceitação social) face a situações de perigosidade a que acaba por aderir impulsivamente - a adolescência.
45. Sendo que a experiência nos demonstra que a esmagadora maioria das pessoas adopta comportamentos na adolescência que não prossegue na fase adulta e de que claramente se demarca posteriormente enveredando por um percurso de vida distinto.
46. Não é raro encontrar adolescentes com tendência para a marginalidade e para a adopção de comportamentos de riscos que, ultrapassada esta fase, engrenam numa sã integração social denotando ter adquirido consciência do desvalor das suas condutas.
47. Parece ser este o caso do Recorrente que denota já, de acordo com o Relatório Social elaborado, ter adquirido espírito auto-crítico e demonstra motivação para a adopção futura de novas rotinas.
48. De realçar ainda que os crimes por que o Recorrente foi condenado ocorreram todos num espaço de menos de quinze dias (de 17 a 31 de Agosto de 2006).
49. Tudo levando a que se conclua que não passou de um infeliz episódio na vida do Recorrente, perfeitamente delimitado num curto lapso tempo.
50. Mais acresce que o Recorrente nunca foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza dos em apreço nos presentes autos.
51. Considera o Recorrente que sempre deveria o Tribunal "a quo" ter aplicado uma pena substancialmente menor, o que se impunha face ás concretas circunstâncias do caso em apreço.
52. Se é certo que os crime de roubo de veículos automóveis, comummente denominado por "carjacking", têm provocado um acentuado, mas cremos excessivo, alarme social, defende o Recorrente que o Tribunal não se deverá deixar contaminar pelo corrente e popular sentimento de retribuição na aplicação de penas aos agentes de tais crimes.
53. Se é verdade ainda que as exigências de prevenção geral no que toca aos crimes de roubo se revelam elevadas é verdade também que, neste caso, as exigências de prevenção especial são diminutas, reclamando a aplicação ao arguido de uma pena que permita o seu célere retorno à vivência social e familiar.
54. O Recorrente dispõe comprovadamente de capacidades pessoais que permitem aventar uma futura sã integração no tecido social.
55. No que aos crimes de roubo agravado concerne o Tribunal recorrido decidiu condenar o Recorrente numa pena que, situando-se embora abaixo dos seu ponto médio, se afigura ainda exagerada face à factualidade sub judice e, primordialmente, face às condições pessoais do seu agente e sua concreta culpa.
56. Pelo que considera o Recorrente que lhe deveria ter aplicada uma pena de prisão, em relação a ambos os crimes de roubo agravado por que foi condenado, que se situe próxima dos seus limites mínimos.
57. Já no que concerne à pena de prisão que lhe foi aplicada pela prática de um crime de rapto agravado, na forma tentada, o exagero no quantitativo da pena que foi aplicada ao Recorrente é patente.
58. O crime de rapto agravado na forma tentada é punível com pena de prisão de 7 meses e 6 dias a 10 anos tendo o Tribunal recorrido decidiu aplicar ao Recorrente a pena de 6 anos de prisão.
59. A pena aplicada ao Recorrente situa-se muito acima do ponto médio da moldura penal e afigura-se não consentânea com os fins de prevenção geral e especial que norteiam a aplicação das penas e com o limite intransponível que é a culpa do arguido.
60. Pelo que defende o Recorrente que lhe deveria ter sido aplicada uma pena substancialmente inferior.
61. O Recorrente foi ainda condenado pela prática de um crime de ameaça, p. e p. pelos n.ºs 1 e 2 do art.º 153° do CP na pena de um ano de prisão sendo que este ilícito penal é punível com pena de multa ou com pena de prisão.
62. É imperativo que se fundamente e explicite, atentas as circunstâncias do caso concreto, a razão que levou o Tribunal a considerar que a pena de multa, de aplicação preferencial, não deve ser aplicada, optando-se pela aplicação da pena mais gravosa - o que o Tribunal recorrido não fez.
63. O Recorrente nunca foi condenado pela prática de um crime de ameaça não se podendo considerar, atenta a factualidade em causa, que haja um elevado grau de ilicitude.
64. Pelo que deve ser a pena que lhe foi aplicada revogada e substituída pela aplicação de uma pena de multa por se revelar, no caso concreto e atento o supra exposto, que a aplicação de uma multa satisfaz ainda suficientemente as necessidades da punição.
65. O mesmo se diga no que concerne à condenação do Recorrente numa pena de 2 anos e meio de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
66. Também neste caso não vislumbra que o grau de ilicitude da conduta seja elevado, sendo sim, de acordo com os parcos elementos constantes dos autos, meridiano.
67. Concede-se que as necessidades de prevenção geral no que toca a ilícitos desta natureza são acentuadas mas as necessidades de prevenção especial são, como supra se explicitou, diminutas.
68. Pelo que considera o Recorrente que deveria ainda ter sido dada preferência à aplicação de uma pena de multa ainda que acima do ponto médio da moldura penal aplicável ou mesmo próxima dos seus limites máximos.
69. Em cúmulo jurídico foi aplicada ao Recorrente a pena de 13 (treze) anos de prisão.
70. A pena concretamente aplicada em cúmulo ao Recorrente se situa sensivelmente no ponto médio da moldura abstracta mas considera o Recorrente que a pena única a aplicar ao Recorrente se deveria situar claramente abaixo do limiar médio.
71. A ressocialização do Recorrente só estará garantida com uma pena inferior à cominada já que penas de prisão de tão longa duração inibem qualquer eficaz retoma de uma vida normal, introduzindo, ao invés, factores de risco acrescido no regresso ao seio da comunidade pela inevitável perda dos laços e dos apoios que se vão desvanecendo com o tempo de afastamento.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Deve ser declarado que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão e do vício de erro notório na apreciação da prova e, em consequência, deve ser o Recorrente absolvido da prática do crime de detenção de arma proibida;
b) Deve a pena que foi aplicada ao Recorrente ser especialmente atenuada por aplicação do regime previsto no DL 401/82, de 23 de Setembro;
c) Ainda que assim V.as Exas. não considerem sempre deverá ser reduzida a pena de prisão em que o Recorrente foi condenado.

O M.º P.º na Relação pronunciou-se pelo não provimento do recurso.

Tendo sido requerida audiência, foram colhidos os vistos e realizada a audiência com o formalismo legal.
A defesa, em alegações orais, considerou, quanto ao crime de detenção de arma, que a Relação não retirou as necessárias consequências da alteração da matéria de facto a que procedeu e que não existindo factos que suportem a co-autoria quanto à detenção de uma outra arma por um outro dos agentes do crime, o recorrente deve ser absolvido desse crime. Defende, por outro lado, que o comportamento do arguido, que se manifestou no curto período de 15 dias, não é tão desviante que justifique a não aplicação do regime penal para jovens, sendo certo que manter as penas fixadas será retirar ao arguido a possibilidade de reintegração.
Também o Ministério Público se pronunciou no sentido da absolvição do recorrente do crime de detenção de arma proibida. Sustentou que não se verificam os pressupostos para a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei nº 401/82, nomeadamente porque o arguido não interiorizou a gravidade do seu comportamento, que não confessou. Admite, porém, que possa haver uma diminuição das penas, fixando-se a pena única em 9 anos de prisão.

3. Após a procedência do recurso interposto pelo arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, estão provados os seguintes factos:
NUIPC 478/06.9GEOER
No dia 17/08/2006, pela 0l h00, o arguido AA conduzia o veículo BMW 320d com a matrícula --.--.--que foi subtraído em 22/07/2006 a FF, ostentando as chapas de matrícula com a inscrição «--.--.--.». Na viatura seguiam, igualmente, como passageiros, três indivíduos de raça negra, cujas identificações não se logrou apurar.
Então, por motivos hão concretamente apurados, ao circular na Rotunda da Quinta da Fonte, em Porto Salvo, o dito BMW entrou em despiste, indo embater numa oliveira ali existente e ficando impossibilitado de funcional.
Na ocasião, o arguido AA e os outros três indivíduos combinaram subtrair um outro veículo, com recurso à violência, a fim de se deslocarem no mesmo.
Naquele momento, passava no local BB, ao volante do veículo de marca Peugeot, modelo 307 CC, com a matrícula ..-..-.., no valor de euros 21.500,00, transportando, como passageiro, GG
Então, na execução do plano que haviam traçado, o arguido AA colocou-se na faixa de rodagem, esbracejando e gritando por socorro.
No intuito de prestar a necessária assistência, o BB imobilizou a sua viatura junto à berma da estrada, e saiu para o exterior, conjuntamente com o GG.
Nesse momento, o arguido AA abeirou-se do Peugeot e lançou-se para cima da porta do condutor, ao mesmo tempo que gritava: Bora! Bora!
Apercebendo-se de que se tratava de um assalto, o BB procurou afastar o arguido AA da viatura, envolvendo-se fisicamente com o mesmo.
Simultaneamente, o GG entrou na viatura e retirou a chave da ignição.
Ao aperceber-se disto, o arguido AA entrou, igualmente, no dito veículo e desferiu uma pancada na mão do GG, o que fez com que este largasse a chave.
Entretanto, surgiram em passo de corrida, vindos da viatura acidentada, os outros três indivíduos, dois deles com a cara coberta por um capuz.
Então, o indivíduo que trazia a cara descoberta aproximou-se do BB e apontou-lhe uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, ao mesmo tempo que lhe dizia: Desaparece daqui! Põe-te a andar!
Simultaneamente, os outros dois indivíduos abeiraram-se do GG Um deles apontou-lhe à cabeça uma arma de fogo, de características não concretamente apuradas, e ordenou-lhe que saísse da viatura, no que ele acedeu prontamente.
Depois, intimidados com a atitude dos arguidos e receando pela sua vida e integridade física, o BB e o GG abandonaram o local a correr.
Entretanto, os quatro indivíduos entraram na viatura, assumindo o arguido AA a posição de condutor e arrancaram com a mesma, em direcção a Porto Salvo.
O arguido AA agiu de comum acordo com o outros três indivíduos, na execução de um plano previamente traçado, no propósito concretizado de se apropriarem do veículo Peugeot, pelo recurso à violência e ameaça com as armas de fogo que empunharam, e assim o integrarem no seu património.
Sabia que o mesmo lhe não pertencia e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário; bem sabendo, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
NUIPC 683/06. 8GG VFX
No dia 20/08/2006, pelas 02h20, BB estacionou o seu veículo automóvel, da marca Audi, modelo A4 1.8 T, com a matrícula ..-..-.., no valor de euros 15.000,00, na Rua .............a, em Alverca.
Depois, encaminhou-se para a sua residência, sita na mesma artéria, levando nas mãos o comando da viatura, bem como um telemóvel, de marca Nokia, modelo 63101, no valor de euros 100,00 e um telemóvel, de marca Siemens, modelo 50E, no valor de euros 25,00.
Então, subitamente, enquanto assim caminhava, fói abordado pelo arguido AA e por um outro indivíduo que não foi possível identificar, os quais envergavam capuzes nas cabeças.
De imediato, o arguido AA apontou ao ofendido uma pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99, na direcção do peito, e ordenou-lhe: Passa-me tudo o que tens nas mãos!
Enquanto isso, o outro indivíduo posicionou-se atrás do ofendido.
Face à relutância do BB em lhes entregar os seus bens, o arguido AA aproximou-se do mesmo e desferiu-lhe, com o punho da arma, uma forte pancada na cabeça, que lhe provocou, imediatamente, uma hemorragia.
Simultaneamente, o outro indivíduo acercou-se do ofendido e colocou-lhe um braço à volta do seu pescoço.
O ofendido, contudo, tentou reagir, procurando libertar-se dos seus agressores.
Imediatamente, o arguido AA agarrou o ofendido, obrigando-o a colocar-se de joelhos e aficar, assim, imobilizado junto ao solo.
Nesse momento, o BB largou para o chão os dois telemóveis e o comando da sua viatura.
Então, o dito indivíduo largou o ofendido e apanhou tais objectos do solo; e, utilizando o comando da viatura, abriu-a e introduziu-se no lugar de condutor da mesma.
De imediato, o arguido AA largou, também ele, o ofendido e introduziu-se no veículo.
Acto contínuo, arrancaram em alta velocidade, em direcção à Rua da Estação.
Com as suas condutas, o arguido AA e o outro indivíduo causaram, directa e necessariamente, no ofendido, dores nas regiões do corpo atingidas, bem como ferida contusa na região fronto temporal esquerda, que lhe determinaram um período de sete dias de doença, com incapacidade para o trabalho geral.
Posteriormente, o arguido AA vendeu o telemóvel de marca Nokia, modelo 63101, a HH.
O arguido AA agiu de comum acordo com o outro indivíduo, na execução de um plano previamente traçado, no propósito concretizado de se apropriarem do veículo Audi e dos telemóveis em apreço, pelo recurso à violência e ameaça com a arma de fogo que empunhou, e assim os integrarem no seu património.
Sabia que os mesmos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário; bem sabendo, igualmente, que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
10) NUIPC 1419/06.9PCSNT
Em data não concretamente apurada, mas necessariamente anterior a 31/08/2006, o arguido AA e outros indivíduos combinaram entre si raptar DD, que era conhecido como traficante de droga, com vista a exigirem avultada quantia monetária em troca da sua libertação.
Na manhã do supra referido dia, o arguido AA dirigiu-se à Rua ........ Salema, em Agualva, onde o DD havia pernoitado, conduzindo um veículo Audi A4 e transportando, como passageiros, dois outros indivíduos cuja identificação não foi possível apurar.
O arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma arma de características não apuradas.
Lá chegados, colocaram os três capuzes nas cabeças e aguardaram a saída do ofendido.
Cerca das 12h40, o DD saiu do n ° 14 da Rua ..............
Acto contínuo, os dois indivíduos não identificados saíram da viatura e dirigiram-se ao ofendido, um deles empunhando a dita espingarda caçadeira.
Nessa altura, o DD, intimidado, começou a correr, em direcção a uma escadaria que dá acesso à Rua ...........
Então, os indivíduos correram em sua perseguição, disparando um deles vários tiros, na direcção do ofendido.
No decurso de tal perseguição, um dos disparos atingiu o ofendido no terço inferior da perna esquerda, provocando a sua imediata queda no solo; acabando, deste modo, por ser alcançado pelos indivíduos.
Entretanto, alertada pelo barulho dos disparos, EE, companheira do ofendido, veio até ao exterior e avistou o arguido AA no interior do Audi, que tapava a cabeça com um capuz.
Suspeitando do mesmo, EE aproximou-se dele e retirou-lhe o capuz da cabeça, visualizando a sua fáce.
De imediato, o arguido AA arrancou dali e conduziu a viatura até ao local onde o DD se encontrava caído.
Ali chegado, os indivíduos abriram a bagageira da viatura, no intuito de ali colocarem o ofendido.
Contudo, EE abeirou-se do DD, opondo-se a que os indivíduos o levassem do local.
Por seu turno, II, amiga do ofendido, que também ali se encontrava, acercou-se do veículo Audi e fechou a respectiva bagageira, dizendo aos indivíduos para «não fazerem aquilo».
Entretanto, o arguido AA saiu da viatura e empunhou a pistola que trazia consigo na direcção da EE, dizendo-lhe: Sai! Sai!
Neste momento começaram ajuntar-se no local diversos populares e alguém referiu que a polícia estaria a chegar.
Então, o arguido AA ordenou aos outros indivíduos: Vamos embora! Simultaneamente, efectuou um disparo para o ar.
De seguida, entraram os três na viatura e arrancaram em alta velocidade.
Com as suas condutas, o arguido AA e os outros indivíduos causaram, directa e necessariamente, no ofendido, dores nas regiões do corpo atingidas, bem como esfacelo do 1/3 inferior da perna esquerda, com fractura exposta no membro inferior esquerdo, em consequência dos quais o ofendido teve de ser submetido a duas intervenções cirúrgicas.
O arguido AA e os outros indivíduos agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e na concretização de plano previamente traçado, no propósito de, por meio da violência, privarem o DD da sua liberdade de locomoção, com vista a obter recompensa monetária. Contudo, não lograram atingir o seu objectivo, por motivos alheios à sua vontade, em virtude das actuações de EE e II.
Agiram, ainda, no propósito concretizado de criar na EE o receio de que poderiam atentar contra a sua vida, tal como sucederia com qualquer outra pessoa colocada nas mesmas circunstâncias.
O arguido AA conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei.
Nada consta do CRC dos arguidos AA, JJ e KK.
O arguido AA é fruto de uma segunda ligação afectiva da progenitora, tendo nascido após a separação dos pais e posteriormente ao regresso da mãe, grávida de seis meses, ao agregado familiar de origem. A progenitora, maltratada pelo pai do arguido, do qual fugira ainda grávida, acentuou os consumos de aditivos, iniciados na adolescência, os quais viriam a determinar uma reduzida participação/investimento no processo educativo do arguido, tendo, apesar de revelar capacidade afectiva, delegado nos seus pais todas as responsabilidades parentais e educativas. Com os avós maternos residia já o irmão uterino, mais velho cerca de quatro anos. O processo de socialização do arguido AA decorreu, assim, junto dos avós e do irmão, um grupo familiar, coeso e solidário, sendo os progenitores figuras pouco significativas, uma vez que, após a separação do casal, se desresponsabilizaram do seu processo educativo. Evidenciando dificuldades ao nível da aceitação do abandono do progenitor e da toxicodependência da mãe, AA estabeleceu vinculações afectivas fortes e gratificantes com os avós, especialmente com a avó, cuja morte (ocorrida durante a adolescência) viria a provocar grande desorganização e desestruturação familiar no agregado, até então com um ambiente intra familiar pautado pela afectividade e com uma situação económica equilibrada. Com o progenitor sempre manteve um relacionamento ambivalente, por este ter constituído família, não o considerando como elemento da mesma. Esta rejeição, extensível à avó paterna, foi fortemente sentida por AA, marcando negativamente o seu desenvolvimento psico-afectivo e relacional. A sua escolaridade foi iniciada, por decisão do avô e como aluno externo, na Casa Pia de Lisboa, que frequentou aproximadamente até aos quinze anos de idade e onde viria a concluir o 5° ano de escolaridade. Naquela Instituição viria a integrar um grupo de pares, cuja influência a família considera ter contribuído para a adopção de comportamentos desviantes. Em consequência destes, viria a ser alvo de intervenção da Justiça de Menores, tendo cumprido medida tutelar de internamento em Centro Educativo. Durante o cumprimento da medida tutelar de internamento em Centro Educativo, cujo termo estava previsto para 29/01/2006, revelou capacidade para o cumprimento das regras e total adesão à mesma, tendo adquirido, aparentemente, algumas competências, nomeadamente a conclusão do 2° ciclo e dois cursos de formação profissional na área das Competências Básicas e das Tecnologias de Informação. A execução desta medida viria a ser suspensa em 04/11 /2005, por se considerar que o jovem havia cumprido os objectivos propostos e adquirido competências pessoais e sociais que lhe permitiriam viver de um modo ajustado em sociedade. Durante esta suspensão, foi sujeito a acompanhamento da DGRS, durante o qual adquiriu a carta de condução, projecto que tinha assumido durante o cumprimento da medida tutelar educativa de internamento. No meio de origem, AA retomou o convívio com o seu grupo de pares, do qual faziam parte jovens oriundos de contextos diversos (da Casa Pia, do Bairro da Cova da Moura) junto dos quais encontrou as respostas às suas necessidades de pertença e reconhecimento. Esta identificação ao grupo de pares com comportamentos desajustados, associada à prisão do irmão e do pai, à toxicodependência da progenitora, à perda da avó, sua principal referência afectiva, e consequente incapacidade familiar no controlo dos seus comportamentos em contexto das relações extra familiares, conduziram-no a um percurso pouco integrado e de adesão às práticas associais do grupo de pertença. No período anterior à sua prisão, AA residia com a ex-companheira, relação presentemente em ruptura, e o avô na moradia que sempre habitaram, propriedade deste último, sita no Bairro de Santa Cruz de Benfica, nas proximidades do Bairro da Cova da Moura, meio onde residiam alguns dos seus amigos e onde passava muito do seu tempo. Depois de obtida a carta de condução, AA aguardava, por razões de saúde (intervenções cirúrgicas ao joelho e nariz), começar a trabalhar, juntamente com um tio, na oficina de mecânica de que este é proprietário, actividade que permanece como projecto profissional futuro. Dispunha do apoio económico do avô e das tias maternas, proprietárias de uma rede de cabeleireiros, que sempre coadjuvaram os avós maternos na sua educação e manutenção. Dada sua inactividade, ocupava a maior parte do seu tempo jogando futebol, desporto que, a par das corridas de MotoCross, praticava, no Bairro da Cova da Moura, numa atitude de apetência pelo envolvimento em situações de risco, partilhado com antigos companheiros da Casa Pia e outros elementos do bairro. Paralelamente, dedicava-se à pintura da casa do avô e, em termos pessoais, revelava ser detentor de algumas competências pessoais, materializadas no cumprimento das regras dentro do núcleo familiar, nomeadamente horários de entradas e saídas da habitação e participação nas actividades domésticas, no convívio diario e colaborante com os familiares próximos. No Estabelecimento Prisional de Lisboa tem vindo a manter, nos últimos meses e desde que mudou de ala, um comportamento institucionalmente adequado. A mãe de AA abandonou o tratamento à toxicodependência que as irmãs lhe pagavam em instituição adequada, quando teve conhecimento da prisão do filho, recaindo nos consumos.

4. As principais questões a decidir são:
1ª- Existência dos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de erro notório na apreciação da prova e poderes de cognição exclusivamente de direito do Supremo Tribunal de Justiça, no que se refere ao crime de detenção de arma proibida, uma vez que não ficou provado que o recorrente, no episódio de 31/08/2006, detinha a pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99;
2ª- Atenuação especial das penas por força do art.º 4.º do DL n.º 401/82, de 23 de Setembro (regime para jovens adultos).
3ª- Medida das penas parcelares e única

5. Relativamente ao crime de detenção de arma proibida por que foi condenado, o recorrente começa por sustentar que há insuficiência da matéria para a decisão e que se verifica erro notório na apreciação da prova, ou seja, que ocorrem os vícios das alíneas a) e c) do nº 2 do art. 410º do Código de Processo Penal. Acaba, assim, o arguido por, no recurso para este Supremo Tribunal, pôr em causa a matéria de facto.
Trata-se, porém, de questão que deve ser considerada definitivamente resolvida pela Relação.
O recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça é um recurso de revista, visando exclusivamente a matéria de direito, conforme estabelece o art. 432º do Código de Processo Penal. O reexame pelo Supremo Tribunal da matéria de direito exige a prévia definição pela Relação dos factos provados, se estes tiverem sido impugnados. Ora, conforme se afirmou no ac. de 14-12-2006 - proc. n.º 4356/06-5.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Carmona da Mota, “tendo os recorrentes ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do Tribunal colectivo, vedado lhes ficará pedir ao Supremo Tribunal a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. E isso porque a competência das Relações quanto ao conhecimento de facto esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no STJ pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido”.
A 2ª instância, no recurso que para ela foi interposto, teve oportunidade de sindicar a matéria de facto, que alterou nos seguintes pontos:
- deu como não provado, relativamente ao episódio de 31-08-2006, que o arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99." e que "sendo certo que a pistola empunhada pelo arguido AA não se encontra manifestada nem registada";
- deu como provado que “o arguido AA, na ocasião, transportava consigo uma arma de características não apuradas”.
Decidido o recurso pela Relação, ficam esgotados os poderes de apreciação da matéria de facto, tornando-se esta definitivamente adquirida, a menos que a lei, para a prova de certo facto, exija determinada espécie de prova ou que fixe a força de determinado meio de prova, os quais não tenham sido respeitados. Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça deve aceitar a matéria de facto tal como foi fixada pelas instâncias e exorbitaria dos poderes que lhe são próprios se se dispusesse a alterá-la.
Está, assim, fora do âmbito legal do recurso a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1ª instância, em tudo aquilo que tenha sido objecto de conhecimento pela Relação, devendo considerar-se assente a matéria de facto.
É certo que o art. 434º permite ao Supremo o conhecimento dos vícios do art. 410º, sem prejuízo de o recurso ser restrito à matéria de direito. Trata-se, porém, duma válvula de segurança, a utilizar excepcionalmente, apenas nos casos em que os factos, tal como foram apurados pelas instâncias, não puderem servir de suporte a uma correcta decisão de direito, em virtude de a matéria de facto se revelar ostensivamente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação, ou assente em premissas contraditórias. Sendo válvula de segurança, o apuramento pelo Supremo da existência dos referidos é necessariamente oficioso, não podendo servir de fundamento de recurso, que é restrito à matéria de direito.

5.1 Não obstante a alteração da matéria de facto a que procedeu, a Relação, ao aplicar o direito aos factos, considerou:
“A responsabilidade penal do recorrente pelo crime de detenção de armas proibidas, p.p. nos termos do art. 86° n° 1 c) e n° 2 da Lei n° 5/2006, de 23/02, por referência ao disposto no art. 2° n° 1 o) e s) do mesmo diploma legal, por que veio a ser condenado na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, não é afastada.
Vejamos porquê.
Decorre da matéria de facto provada que: "Com as suas condutas, o arguido AA e os outros indivíduos causaram, directa e necessariamente, no ofendido, dores nas regiões do corpo atingidas, bem como esfacelo do 1/3 inferior da perna esquerda, com fractura exposta no membro inferior esquerdo, em consequência dos quais o ofendido teve de ser submetido a duas intervenções cirúrgicas. O arguido AA e os outros indivíduos agiram deliberada, livre e conscientemente, em comunhão de esforços e na concretização de plano previamente traçado, no propósito de, por meio da violência, privarem o DD da sua liberdade de locomoção, com vista a obter recompensa monetária. Contudo, não lograram atingir o seu objectivo, por motivos alheios à sua vontade, em virtude das actuações de EE e II" e "O arguido AA conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei" (entendendo, agora, este facto restringido apenas à arma que produziu os disparos mormente aquele que atingiu o DD).
Ora, a circunstância de uma arma ser utilizada apenas por um arguido não obsta a que dois arguidos sejam condenados pela sua detenção se ambos, de comum e prévio acordo se muniram de tal arma para a usarem no ilícito e ambos sabiam que a sua detenção não lhes era permitida e que esse comportamento constituía crime. Tal é que resulta do conceito de autoria constante do artigo 26° Código Penal, tal como se decidiu no acórdão do STJ de 10.01.2008 in CJ, ano XVI, tomo I/2008, pág.183.

Todavia, da matéria de facto provada não consta, com iniludível limpidez, a existência de um acordo entre os diversos agentes que praticaram a tentativa de rapto de DD, no sentido de um deles ser portador de uma espingarda caçadeira.
Por outro lado, se bem que, quanto ao episódio de 20-08-2006, tenha ficado provado que “de imediato, o arguido AA apontou ao ofendido uma pistola semi-automática, de calibre 9mm Parabellum, de marca Walter, modelo P99, na direcção do peito, e ordenou-lhe: Passa-me tudo o que tens nas mãos!”, e que o arguido “conhecia, de igual modo, as características das armas que empunharam, bem sabendo que a sua posse é proibida por lei.”, a verdade é que este facto não foi autonomizado na acusação, não tendo sido o arguido acusado de crime de detenção de arma proibida. O que significa que o arguido não pôde defender-se da prática desse crime e, assim, por ele não deve agora ser condenado.
Resulta, pois, do exposto que não tendo sido determinada a espécie de arma detida pelo recorrente aquando do episódio da tentativa de rapto e não estando acusado de detenção de nenhuma outra arma, se deve extrair a consequência da absolvição do recorrente da prática do referido crime. Com efeito, tendo alterado a matéria de facto, a Relação não confirmou a decisão condenatória de 1ª instância, não se verificando, portanto, a circunstância prevista no art. 400º nº 1 al. f) do Código de Processo Penal, o que permite tomar conhecimento do recurso, nessa parte.

6. O recorrente, na altura dos factos, tinha a idade de 18 anos, quase a completar 19. As instâncias defrontaram-se com a questão de lhe ser, ou não, aplicado o regime especial para jovens adultos, resultante do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, na vertente da atenuação especial das penas de prisão, tendo decidido pela negativa.
O recorrente retoma essa problemática no recurso para o Supremo, continuando a defender que deve ser beneficiário desse regime, com a consequente atenuação especial das penas.
Embora os factos imputados ao arguido tenham sido praticados em Junho de 2006, quando ainda vigorava a anterior redacção do Código de Processo Penal, o recorrente foi julgado em 1ª instância quando já tinham entrado em vigor as alterações introduzidas pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto. Conforme se decidiu no acórdão de fixação de jurisprudência nº 4/2009, de 18 de Fevereiro de 2009, publicado no Diário da República nº 55 – I Série, de 19 de Março, é recorrível o acórdão condenatório proferido pela relação por crime a que seja aplicável pena de prisão superior a 8 anos que confirme decisão de 1ª instância anterior à publicação da Lei nº 48/2007. Sendo a lei processual de aplicação imediata, salvo agravamento da situação processual do arguido, conforme estabelece o art. 5º do Código de Processo Penal, e uma vez que a decisão condenatória de 1ª instância é posterior à data da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Penal, deve o recurso ser regulado pelos novos e actuais preceitos.
Nos termos do disposto no art. 400º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos [nº 1 a. f)]. Tal é a situação que se verifica, se tomarmos em consideração cada um dos crimes por que o recorrente foi condenado.
Contudo, verificando-se a existência de um concurso de crimes e sendo a pena única aplicada, confirmada pela Relação, superior a 8 anos, deve o recurso abranger a totalidade dos crimes ou restringir-se à pena do cúmulo?
Face à anterior redacção da al. f) do nº 1 do art. 400º, a jurisprudência acabou por considerar, de modo quase uniforme, que nos casos em que cada um dos crimes individualmente tomado fosse punível com pena que não excedesse 5 anos de prisão não haveria recurso para o Supremo, não o havendo também nos casos de crimes puníveis com pena não superior a 8 anos em que houvesse confirmação da condenação pela Relação. Se existisse cúmulo e a moldura penal deste excedesse, no seu limite máximo 8 anos de prisão, haveria recurso do acórdão da Relação, mas apenas quanto à pena única.
A alteração introduzida pela reforma de 2007, determinando que a recorribilidade da decisão seja aferida pela pena aplicada, e não pela pena aplicável conforme constava do texto anterior, não deve produzir modificações de monta no que respeita à recorribilidade no caso de cúmulo das infracções. Com efeito, se o sistema português fosse “um sistema de pena unitária, não se exigindo a discriminação das penas parcelares e tudo se passando como se o conjunto dos factos praticados pelo agente constituísse um só crime a punir segundo a culpa e as exigências da prevenção” (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, anot. 3 ao art. 77º) o recurso interposto para o Supremo deveria, sem dúvida, abranger toda a decisão. Ao agente é aplicada uma única pena e, em consequência, será por referência a ela que se define o âmbito do recurso.
Mas sendo a pena do cúmulo uma pena única conjunta, já não se justifica um conhecimento amplo do recurso de forma a abranger cada um dos crimes que entram no concurso, mesmo daqueles que são tidos por irrecorríveis para o Supremo. Conforme refere o Prof. Figueiredo Dias “o tribunal tem de determinar a pena que caberia a cada um dos crimes em concurso, como se de crimes singulares, objecto de cognições autónomas, se tratasse, para tanto seguindo o procedimento normal de determinação da pena. … Dados os diversos efeitos – desde logo em tema de determinação do limite máximo da pena conjunta, mas também, v.g., em matéria de recursos, de amnistia, de penas acessórias, efeitos das penas e medidas de segurança, de concurso superveniente, etc. – que se ligam às penas dos diversos crimes concorrentes, ou penas parcelares, têm elas não só de constar especificadamente da sentença, como a sua medida tem de ser autonomamente fundamentada, nos termos prescritos no art. 71º nº 3” (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 285-286). Poder-se-á assim afirmar, em síntese, que embora no caso de concurso de infracções venha a final a ser aplicada uma pena única conjunta, na decisão não deixam de ser também aplicadas penas parcelares, que, ressalvada a questão da sua execução, não perdem a respectiva individualidade.
Deste modo, o recurso para o Supremo de acórdão da Relação que confirme decisão condenatória de 1ª instância apenas tomará conhecimento das questões relativas aos crimes cujas penas parcelares ultrapassem aquele limite de 8 anos, mas não as havendo o conhecimento limitar-se-á à pena única se superior a 8 anos. De outro modo, tal como se decidiu ainda recentemente no acórdão de 08-01-2009 – proc. 2153/08, em que o aqui relator foi adjunto, na esteira de outras decisões deste Supremo Tribunal (acs. de 02-04-2008 – proc. 415/08-3; de 15-07-2008 – proc. 8716/08-5; de 19-11-2008 – proc. 3776/08-3), “seria um contra-senso, na perspectiva da restrição do recurso para o STJ, acentuada pela aludida reforma, que o legislador, ao falar de pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável em abstracto como anteriormente, pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se designa de criminalidade bagatelar ou que, tendo já passado pelo crivo da Relação, e não sendo crimes de bagatela, viram as respectivas condenações confirmadas por aquela, até um limite de gravidade tido como razoável (na opção legislativa, 8 anos de prisão), a partir do qual se justifica a revisão do caso pelo STJ”.
No caso em apreço, sendo inferiores a 8 anos as penas parcelares respeitantes a todos os crimes que viram as respectivas condenações confirmadas pela Relação, a decisão da Relação é nessa parte irrecorrível. Como tal, não pode o Supremo pronunciar-se sobre a suscitada questão da aplicabilidade do regime penal para jovens adultos previsto no Decreto-Lei n.º 401/88.

7. Resta apreciar o recurso no que respeita à pena única, que sempre terá de ser modificada por força da absolvição do recorrente do crime de detenção de arma proibida.

O arguido foi condenado pela prática, em concurso real, de dois crimes de roubo agravado, p. e p. no art.º 210.°, n.ºs 1 e 2 b), do C. Penal, de um crime de rapto agravado, na forma tentada, p.e p. nos termos dos arts. 22.°, 23.°, 160.° n.º 1 c) e n.º 2 a), por referência ao art.º 158.° n.° 2 b), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão por cada um deles e de um crime de ameaça, p.e p. nos termos do art.º 153.° n.ºs 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.

Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, portanto, os limites abstractos da pena única variam entre o mínimo de 6 anos de prisão (pena parcelar mais grave) e o máximo de 19 anos de prisão (soma das penas).
“A pena do concurso”, segundo a lição de Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pág. 291) terá de ser encontrada pelo tribunal "em função das exigências gerais da culpa e de prevenção", sendo que, para tanto, "a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º n.º 1 do Código Penal, um critério especial, o do art. 77º n.º 1 - 2ª parte. ... Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação a personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”.
Na determinação dessa pena, deverá atender-se às razões de prevenção geral, tendo em conta os valores pessoais e patrimoniais postos em causa pela conduta do arguido, que são significativos e às de prevenção especial, na perspectiva da ressocialização do arguido, não podendo deixar de se considerar que à data do factos tinha 19 anos, bem como a circunstância de os crimes por que foi condenado, resultantes do comportamento em grupo, ter ocorrido no curto espaço de 15 dias, apontando para uma clara pluri-ocasionalidade, além de ter alguma retaguarda familiar por parte do avô materno e de um tio, proprietário de uma oficina de mecânica, onde o recorrente poderá vir a ter trabalho.
O Supremo, para determinar a pena única, vem seguindo o método de encontrar, entre aquele os dois limites da moldura penal, um ponto obtido pela adição, ao limite mínimo, duma fracção da soma das restantes penas, ponto a partir do qual, e atendendo às circunstâncias do caso, há-de ser encontrada a pena, sem esquecer que, para garantir a proporcionalidade das penas, tem de se fazer intervir um factor de compressão, que deverá ser tanto maior quanto a pena mais se aproxime do limite máximo de 25 anos.
Tendo em consideração que os crimes ocorreram em período de tempo curto (cerca de 15 dias), em três episódios, em que foram postos em causa valores pessoais significativos, entende-se como adequado fixar a pena conjunta em 9 (nove) anos de prisão. Estabelece-se, deste modo, uma pena de duração já expressiva, mais proporcionada do que a pena aplicada pelas instâncias, e que é susceptível de contribuir, de forma mais conseguida, para uma melhor reabilitação do recorrente.

8. Pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento parcial ao recurso do arguido AA, que absolvem do crime de detenção de arma proibida previsto no art. 86.º n.º 1 c) e n.º 2 da Lei n° 5/2006, de 23/02, por referência ao disposto no art.º 2.° n.º 1 o) e s) do mesmo diploma legal, alterando a pena relativa ao cúmulo jurídico que fixam em 9 (nove) anos de prisão.
Fixa-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça a cargo do recorrente, pelo decaimento parcial.

Lisboa, 16 de Abril de 2009

Arménio Sottomayor
Souto Moura