Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
254/08.4TBCHV.P1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REQUISITOS
DUPLA CONFORME
QUESTÃO RELEVANTE
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 06/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REJEITADA A REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário :

Saber se as respostas sobre a matéria de facto podem ou não integrar matéria susceptível de ser qualificada como de direito e se a Relação deve proceder à reanálise das provas produzidas quando a decisão sobre a matéria de facto seja impugnada nas alegações da apelação, são questões que não se mostram manifestamente complexas e de difícil resolução, a impor pro-fundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idêntica à do comum das questões postas à decisão dos tribunais, não se tornando, em consequência, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça os Juízes que constituem a formação de apreciação preliminar:

Em 13/03/08, AA instaurou acção com processo ordinário contra BB e mulher, CC, pedindo a declaração de resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre ambas as partes, - ele autor como promitente comprador e os réus como promitentes vendedores -, com base no incumprimento definitivo dos réus (a), e a condenação destes na restituição ao autor do valor em dobro do sinal prestado, no montante global de 20.000,00 euros (b), no pagamento da quantia de 25.000,00 euros correspondente ao valor das obras realizadas por ele autor e integradas no prédio prometido vender (c), no pagamento de juros moratórios legais a contar de 28 de Janeiro de 2008 até integral pagamento (d), e a declaração do direito de retenção do autor sobre o prédio em causa (e).

Invocou para tanto, em resumo, o incumprimento contratual definitivo dos réus, o pagamento por ele autor aos réus de 10.000,00 euros de sinal, e benfeitorias que levou a cabo no prédio, que após o contrato-promessa e por força deste lhe fora entregue.

Os réus contestaram por excepção e impugnação, apresentando ainda, para a hipótese de procedência do pedido do autor, pedido reconvencional de condenação deste no pagamento do valor do uso que o autor fez e faz do prédio em causa, enquanto o ocupar, o qual computa em 600,00 euros mensais.

Em réplica, o autor rebateu a matéria de excepção e a da reconvenção.

Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo dada por assente e elaborada a base instrutória, após o que, realizada audiência de discussão e julgamento, com decisão da matéria de facto, e apresentadas alegações de direito por ambas as partes, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, e improcedente a reconvenção, condenando os réus no pedido accional e absolvendo o autor do pedido reconvencional.

Apelaram os réus, sem sucesso, uma vez que a Relação, por unanimidade, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença ali recorrida.

É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista excepcional, pelos réus, que se baseiam no disposto na al. a) do n.º 1 do art.º 721º-A do Cód. Proc. Civil, nos seguintes termos:

“… o n.° 1 do art. 721°-A do Código de Processo Civil, dispõe que excepcionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

É o que, no entender dos ora recorrentes, se verifica em relação à decisão do douto acórdão da Relação do Porto, ora recorrido.

Com efeito:

No recurso de apelação que interpuseram da sentença da 1ª instância, os recorrentes impugnaram a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto quanto aos pontos de facto constantes dos itens 25), 26), 29), 30), 31) e 34) da douta sentença, os quais reproduzem as respostas dadas aos n°s. 3°, 4°, 7°, 8°, 9° e 12° da base instrutória.

Em relação aos itens 29), 30), 31) e 34) dos factos provados - que reproduzem as respostas dadas aos n°s. 7°, 8°, 9° e 12° da base instrutória, os recorrentes alegaram que o seu conteúdo continha essencialmente matéria de direito, sobretudo na parte que referem, respectivamente:

29) “(...) a violação do PDM e a impossibilidade de legalização da construção”;

30) “(...) não estava nem podia vir a ter licença de utilização”;

31) “para legalizar esta construção teria de ser demolida e novamente construída, com respeito pelo afastamento da estrema prevista no PDM”’; e

34) “(…) “devido à ilegalidade de construção poderia ser ordenada a demolição do armazém…”.

E, tratando-se de matéria de direito, tais respostas deveriam considerar-se não escritas, nos termos do disposto no art.º 646º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com a consequente eliminação dos factos provados.

Ora, foi exclusivamente com fundamento na “ilegalidade da construção” a que se referem estes itens da matéria de facto provada que tanto o Tribunal de 1ª instância como a Relação concluíram pela “impossibilidade de cumprimento do contrato prometido”, que conduziu à decisão de declarar válida a resolução do contrato por parte do autor e condenar os réus na devolução do dobro do sinal.

É, pois, como se vê, uma questão essencial e determinante para a decisão jurídica da causa.

Sucede que, no entender dos recorrentes, o Tribunal da Relação não apreciou correctamente esta questão. A qual abordou muito superficialmente e apenas na sua perspectiva teórica, sem a análise do conteúdo concreto de cada um dos itens impugnados, e, por outro lado, sem o respectivo confronto com as normas regulamentares do Plano Director Municipal (PDM) que ali se diz ter sido violado pela construção, quando, como abaixo se irá demonstrar, a construção do armazém foi feita com a competente licença camarária e nenhuma desconformidade se detecta existir em relação a alguma norma do PDM do Município de Chaves.

A especial e enorme relevância jurídica desta questão para a decisão da causa justifica a admissibilidade desta revista excepcional, ao abrigo do preceito legal supracitado.

Quanto ao conteúdo dos itens 25) e 26) dos factos provados, cuja decisão os recorrentes impugnaram nos termos do art.º 690°-A, n.° 1, alínea a), e n.° 2, do Código de Processo Civil, é patente que o Tribunal da Relação não reapreciou, em concreto e com a amplitude exigida pelo art. 712°, n°s. 1º e 2°, do Código de Processo Civil, as provas especificadas pelos apelantes, limitando-se a conferir a razoabilidade da fundamentação invocada pela 1ª Instância. Omissão que, pelos fundamentos abaixo desenvolvidos, deve dar lugar à anulação do acórdão recorrido, para que o Tribunal da Relação reexamine em concreto as provas, relativamente a cada um dos pontos de facto impugnados e refaça a sua decisão.

Foi com base nestes dois pontos de facto que tanto a 1ª instância como a Relação condenaram os ora recorrentes a pagar ao autor/recorrido o valor das obras neles referidas. O que é demonstrativo da sua relevância para a decisão da causa, quanto a esta parte do pedido do autor/recorrido.

Cremos, assim, existir fundamento sério para ser admitida e apreciada a presente revista excepcional, nos termos do art. 721°-A, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil.”

Por sua vez, o autor apresentou contra alegações em que começou por suscitar a questão da inadmissibilidade da presente revista excepcional, sustentando em síntese que os recorrentes não demonstram a verificação do requisito previsto na invocada al. a).

Cabe decidir da questão da admissibilidade da presente revista, única sobre a qual a presente formação, em face da lei, tem competência para se pronunciar, e isto mesmo que porventura os Juízes que a compõem possam discordar do decidido.

A presente acção foi instaurada, como se referiu, em 13/03/08, pelo que à mesma se aplica o novo regime dos recursos em processo civil, introduzido pelo Decreto-Lei n.° 303/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do art.º 721º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, na redacção actual, cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação proferido ao abrigo do n.º 1 e da alínea h) do n.º 2 do art.º 691º; ou seja, do acórdão da Relação proferido em recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que ponha termo ao processo, - como é a hipótese dos autos, pelo que em princípio caberia no caso presente revista nos termos normais -, e do acórdão da Relação proferido sobre despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa.

Por outro lado, porém, segundo dispõe o n.° 3 do mesmo art.º 721º, “Não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. Estabelece, assim, este dispositivo, o sistema da dupla conforme absoluta: havendo conformidade entre o decidido na 1ª instância e o decidido na Relação, por unanimidade, é, em princípio, inadmissível a revista, com as excepções consagradas no artigo seguinte.

E estabelece esse artigo seguinte, o art.º 721°-A, no seu n.º 1, que excepcionalmente cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.° 3 do artigo anterior quando esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), quando estejam em causa interesses de particular relevância social (b), e quando o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme (c).

Acrescenta o mesmo artigo, no seu n.º 2, que o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (a), as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (b), e os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão - fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (c).

Na hipótese dos autos verifica-se a existência da dupla conforme, o que significa não ser, afinal, admissível a revista, a não ser que se verifique a existência de algum daqueles requisitos de admissibilidade da revista excepcional, importando apenas apurar da eventual existência do primeiro, único invocado pelos recorrentes.

Ora, quanto ao dito requisito da al. a), tem este colectivo entendido que só há relevância jurídica necessária para uma melhor aplicação do direito quando se trate de questão manifestamente complexa, de difícil resolução, cuja subsunção jurídica imponha um importante, e detalhado, exercício de exegese, um largo debate pela doutrina e jurisprudência com o objectivo de se obter um consenso em termos de servir de orientação, quer para as pessoas que possam ter interesse jurídico ou profissional na resolução de tal questão a fim de tomarem conhecimento da provável interpretação, com que poderão contar, das normas aplicáveis, quer para as instâncias, por forma a obter-se uma melhor aplicação do direito.

O conceito genérico da citada alínea a) implica que a questão “sub judice” surja como especialmente complexa e difícil, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro legal suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência (cf., v.g. e “inter alia”, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Dezembro de 2009, processo n.º 01206/09).
Com efeito, “os fundamentos específicos da revista excepcional mostram que este recurso não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas antes a protecção do interesse geral na boa aplicação do direito”, cf. ensina MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA - Reflexões sobre a Reforma dos Recursos em Processo Civil (Conferência proferida na Relação de Coimbra em 1212/2007, disponível em http://www.trc.pt/doc/confintmts.pdf), p. 16.

Também, como afirma ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil/Novo Regime (Coimbra 2007), p. 347, «... constata-se que as expressões adverbiais empregues na formulação normativa (“excepcionalmente” e “claramente necessária”) não consentem que se invoque como fundamento para a revista a mera discordância quanto ao decidido pela Relação. Tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do recurso de revista em situações que claramente não estiveram no espectro do legislador.»

E acrescenta: «Tratando - se de um instrumento processual em que fundamentalmente se pretendem tutelar interesses ligados à “melhor aplicação do direito”, a intervenção do Supremo apenas se justificará, a este nível, em face de uma questão cujo relevo jurídico seja indiscutível.»; e

“Tal necessidade pode decorrer, por exemplo, da existência de legislação nova cuja interpretação seja passível de sérias divergências, tendo em vista atalhar a prolação de decisões contraditórias (efeito preventivo), ou do facto de as instâncias terem decidido a questão ao arrepio daquele que era o uniforme entendimento da jurisprudência ou da doutrina (efeito reparador)”.

Ora, não se verifica que as questões referidas revistam qualquer dessas características, visto se tratar de questões cuja dificuldade não excede o grau comum, não havendo razões que tornem claramente necessária a intervenção do STJ e traduzindo as razões invocadas pelos recorrentes mera discordância com o decidido nas instâncias.

Na verdade, nenhuma das questões suscitadas pelos recorrentes – saber se as respostas sobre a matéria de facto podem ou não integrar matéria susceptível de ser qualificada como de direito e se a Relação deve proceder a reanálise das provas produzidas quando a decisão sobre a matéria de facto seja impugnada nas alegações da apelação, questões essas que só poderiam ser apreciadas no decurso do conhecimento do objecto do recurso se este fosse considerado admissível -, se mostra ser manifestamente complexa e de difícil resolução, a impor profundo estudo, nem que origine dúvidas profundas gerando fortes divergências na jurisprudência ou mesmo na doutrina, pelo que se entende que a sua relevância jurídica é idêntica à do comum das questões postas à decisão dos Tribunais, não se tornando, em consequência, claro que o interesse público imponha a necessidade da apreciação de tais questões em via de revista para melhor aplicação do direito.

Termos em que se entende não se verificar o único requisito de admissibilidade da presente revista excepcional invocado pelos recorrentes.

Pelo exposto, acorda-se em rejeitar a presente revista excepcional.

Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 29 de Junho de 2010

Silva Salazar (Relator)

Sebastião Póvoas

Pires da Rosa