Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MANUEL AUGUSTO DE MATOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL COLECTIVO ACORDÃO DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE DIREITO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REJEIÇÃO CASO JULGADO | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INCOMPETÊNCIA PARA CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO / DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / FUNDAMENTOS DO RECURSO / ADMISSÃO DO RECURSO / RECURSO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO / RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 412.º, N.º1,414.º, N.º8, 427.º, 428.º, 432.º, N.º1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 13 DE OUTUBRO DE 1999, PROC. N.º 99P739, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 6 DE DEZEMBRO DE 2006, PROC. N.º 06P3945, DISPONÍVEL EM WWW.DGSI.PT . -DE 23-01-2008 (PROC. 4282/07 – 3.ª SECÇÃO, SUMARIADO EM “CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” COMENTADO, ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, ALMEDINA, JUNHO, 2014, P. 1416. -DE 27 DE JANEIRO DE 2010, PUBLICADO NA COLECTÂNEA DE JURISPRUDÊNCIA – ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, N.º 222, ANO XVIII, TOMO 1, 2010, P. 206. | ||
| Sumário : | I - O arguido foi condenado por acórdão do tribunal colectivo pela prática de: 2 crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP, cada um na pena de 1 ano e 8 meses de prisão; 2 crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153.º, n.º 1, do CP, cada um na pena de 8 meses; 1 crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão; 2 crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, respectivamente na pena de 2 anos e 5 anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, o recorrente foi condenado na pena única de 9 anos de prisão. Por se considerarem reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do art. 83.º, do CP, fixando-a entre o mínimo de 6 anos e o máximo de 15 anos de prisão. Na sequência de recurso interposto pelo arguido (da matéria de facto e da matéria de direito), o tribunal da Relação concluiu pela nulidade do acórdão proferido pelo tribunal colectivo, tendo concluindo pela improcedência do recurso quanto ao mais. Em cumprimento do decidido pelo acórdão da Relação, o tribunal colectivo voltou a proferir acórdão que condenou o arguido nos exactos termos em que já o havia feito, tendo o arguido interposto recurso deste último para o tribunal da Relação. II - Das conclusões apresentadas pelo recorrente resulta que ele impugna matéria de facto e matéria de direito, questões estas que definem qual o tribunal funcionalmente competente para conhecer do recurso e conferem estabilidade à instância na fase do recurso. Na verdade, tem-se entendido que para a definição do objecto do recurso e, por via dela, a do tribunal competente para dele conhecer, não relevam eventuais incongruências do recorrente quanto à matéria que impugna, nem quaisquer juízos sobre a improcedência, mesmo que manifesta, da impugnação da decisão. III - O recorrente não atentou na circunstância da matéria de facto ter sido já objecto de apreciação pelo tribunal da Relação, aí se tendo decidido pela sua imodificabilidade, e no consequente caso julgado formal que se firmou com o efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão que lhe está associado. Ainda assim, mesmo que se considerasse manifestamente improcedente o pedido de reexame da indicada matéria de facto, o tribunal da Relação não podia deixar de conhecer do recurso interposto quanto a essa vertente, nomeadamente para efeitos de rejeição por força do caso julgado firmado. De acordo com o objecto do recurso, independentemente da sua correcção ou incorrecção, delimitado pelas conclusões do recorrente, abrangendo tal recurso matéria de facto e matéria de direito, a competência terá de pertencer ao tribunal da Relação pois só a Relação conhece de facto e de direito (art. 428.º, do CPP). Pelo que, não pertence ao STJ a competência para conhecer do presente recurso, cabendo, antes, essa competência ao tribunal da Relação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - RELATÓRIO
1 - AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão do Tribunal Colectivo da Instância Central – Secção Cível e Criminal – da Comarca de Évora, de 11 de Novembro de 2013, pela prática, como autor material:
- de dois crimes furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão. - de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses. - um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. - dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Por se ter terem considerado reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão.
2 - Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, pedindo, nomeadamente, que se considerassem não provados os factos, que indica, que o tribunal qualificou como integrando a prática do crime de resistência e coacção a funcionário pelo qual veio a ser condenado, e, consequentemente, a sua absolvição por tal infracção. Questionou ainda a fundamentação jurídica das penas encontradas para os crimes de roubo.
3 – Por acórdão de 17 de Junho de 2014, tirado em conferência, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso interposto, na parte em que se questionava a matéria de facto, tendo concluído pela «imodificabilidade da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido». Como se afirma: «Se bem lemos o explanado pelo recorrente, e valendo-nos da transcrição por si efectuada, não vemos modo de alterar o que foi consignado pelo Tribunal recorrido em sede de fundamentação da decisão de facto e, em consequência, modificar a matéria de facto nos moldes pretendidos.» Quanto à especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena para os dois crimes de roubo, o Tribunal da Relação entendeu, dando razão, neste particular, ao arguido, que da leitura do acórdão recorrido, «decorre que se fica sem saber a razão para a disparidade das penas encontradas para os dois crimes de roubo, dada a similitude de cada uma das situações», importando sublinhar, acrescenta-se, «que os motivos de direito que fundamentam a decisão não são apenas as razões jurídicas relativas à qualificação jurídica dos factos dados como provados, mas também as considerações que interessam à escolha da pena e à determinação da medida concreta da pena. A operação complexa de determinação da medida concreta da pena deve ser esclarecida na sentença por forma a tornar compreensíveis as razões da medida da pena» «Integrando-se a especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da pena no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, determinando a omissão de tal especificação a nulidade da sentença (artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP), como se mencionou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27.05.2010, no Processo n.º 708/05.4PCOER.L.1.S.1., 5.ª Secção». Donde se concluiu «pela nulidade do Acórdão recorrido no particular, devendo o Tribunal fundamentar a razão das preditas penas concretas encontradas e fixadas».
4 – Em cumprimento do decidido, por acórdão de 30 de Outubro de 2010, o Tribunal Colectivo da Instância Central da Comarca de Évora, condenou o arguido AA pela prática: - de dois crimes furto simples, p. e p. pelo art. 203º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 1 (um) e 8 (oito) meses de prisão. - de dois crimes de ameaça, p. e p. pelo art. 153º, nº 1, do Cód. Penal, cada um na pena de 8 (oito) meses - um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. no art. 347º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão. - dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º, nº 1, do Cód. Penal, respectivamente na pena de 2 (dois) anos e 5 (cinco) anos de prisão. - Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, foi o arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão. Por se ter terem considerado reunidos os respectivos pressupostos, foi decidido converter a pena única aplicada em pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no art. 83º do Cód. Penal, fixando-a entre o mínimo de 6 (seis) anos e o máximo de 15 (quinze) anos de prisão. Visando o suprimento da nulidade apontada pelo Tribunal da relação, o Tribunal Colectivo justificou a punição mais grave para um dos crimes de roubo «pela utilização de um meio especialmente perigoso, que foi uma arma branca, e considerando que a sua utilização não se limitou à sua exibição, mas a que a mesma foi encostada ao corpo do próprio ofendido, elevando manifestamente a gravidade do ilícito e agravando o juízo de sensibilidade».
5 - O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, apresentando as seguintes
«CONCLUSÕES: 1ª O presente recurso vem interposto do douto acórdão condenatório. 2ª Tendo o arguido sido condenado pela prática de dois crimes de furto simples p. e p. pelo artigo 203, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de um ano e oito meses; dois crimes de ameaça p. e p. pelo artigo 153, n.º 1 do Código Penal, cada um na pena de oito meses; um crime de resistência e coacção a funcionário, p. e p. pelo artigo 347, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão e dois crimes de roubo, p. e p. pelo artigo 210, n.º 1 do Código Penal, nas penas de dois anos e cinco anos, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenando o arguido na pena única de 9 anos de prisão. 3ª Pena essa convertida numa pena relativamente indeterminada, fixando-a entre o mínimo de seis anos e o máximo de 15 anos de prisão. 4ª Mais condenou o arguido nas custas do processo. 5ª Não pode no entanto o arguido conformar-se com a decisão proferida, desde logo porque a prova produzida quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é de molde a permitir a sua condenação. 6ª Resulta do depoimento das testemunhas que de acordo com o acórdão condenatório estariam junto do Agente da GNR e do arguido, que estas só se aperceberam dessa qualidade após a efectivação da detenção e não antes. 7ª Ora, por maioria de razão, menos seria perceptível ao arguido que segundo essas mesmas testemunhas, se tinha colocado em fuga, não sendo minimamente credível que tivesse ouvido a testemunha Luís Alegria, identificar-se como agente de autoridade. 8ª Sendo que o mesmo trajava civilmente não ostentando nada que o identificasse como tal. 9ª Razões que em nosso entender justificam a alteração dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário de que estava acusado. 10ª Mesmo que assim não seja entendido, não se conforma igualmente o arguido com a fixação das penas concretas, especialmente quanto ao crime de roubo e quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário. 11ª Cuja fundamentação, mesmo após o segundo acórdão proferido pelo Tribunal recorrido, foi efectuada em conjunto, sem individualização de cada situação concreta e cuja fixação se considera manifestamente exagerada, devendo operar-se novo cúmulo jurídico em função das penas agora aplicadas. 12ª Por fim, considera-se não estarem reunidos os pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada. 13ª O acórdão não especifica os motivos pelos quais o arguido terá praticado os crimes porque foi condenado, limitando-se a constatar os diversos crimes por que o arguido foi condenado. 14ª Nem aprecia consequentemente se tais motivos subsistem à data do acórdão, limitando-se a dar como provado que a tendência criminosa do arguido persiste, sendo imperceptível porém como logrou o Tribunal recorrido apurar tal facto, inscrito sob o n.º 22 e que deverá ser considerado como não provado. 15ª Sendo certo que desde a prática dos últimos factos até ao acórdão passou mais de um ano, sem notícia da prática de novos crimes pelo arguido. 16ª Acresce que o mesmo exerce hoje uma profissão, que lhe permite subsistir sem recurso à prática de crimes. 17ª Questão que o Tribunal recorrido porém não apreciou. 18ª Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, no sentido de: a) Considerar não provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 10, 11, 12 e 22 do acórdão recorrido. b) Em sequência, absolver o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário, que lhe era, imputado. c) Mesmo que assim não seja entendido, ser reduzida a pena concreta aplicada aos crimes de roubo e resistência e coacção a funcionário, operando-se um novo cúmulo jurídico das diversas penas parcelares. d) Revogar a decisão de aplicação de pena relativamente indeterminada, atenta a inobservância dos seus requisitos.»
6 – Respondeu o Ministério Público concluindo: «1.º - A condenação do arguido pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, do Cód. Penal já foi apreciada e decidida pelo Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora de [sic], transitado em julgado, pelo que bem andou o Acórdão Recorrido ao decidir nesse sentido; 2.º - Mostram-se igualmente fundamentados e subsistentes os pressupostos da aplicação ao arguido de uma pena relativamente indeterminada, nos termos do disposto no artº 83º, do Cód. Penal. Consequentemente, deve ser julgado improcedente o recurso, como é de Justiça!»
7 – No Tribunal da Relação de Évora, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, tendo, nomeadamente, concluído que: «[…]. 3. - Nos presentes Autos de Recurso, a questão colocada quanto à alteração do crime de resistência e coacção sobre funcionário, já foi definitivamente resolvida no aresto deste Tribunal, que já transitou em julgado, pelo que não pode ser conhecida. 4. – Assim, há que concluir que as questões a decidir visam unicamente reexame da matéria de direito. 5. – O tribunal competente para conhecer da meteria nos presentes Autos de recurso é o Supremo Tribunal de Justiça por se tratar de Recurso de uma decisão final proferida «pelo tribunal colectivo» que aplica «pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito» pelo que os presentes Autos deverão ser remetidos àquele tribunal» Itálico como no original..
8 – O Tribunal da Relação de Évora, em conferência, após consignar que «são as conclusões retiradas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do Tribunal ad quem», considerou o seguinte:
«Se bem lemos o teor das conclusões formuladas pelo aqui impetrante, importa concluir pretender quer o reexame da matéria de facto, quer o reexame da matéria de direito. Conhecendo, como conhece, este tribunal de recurso de facto e de direito – cfr. artº 428.º, do Cód. Proc. Pen. – nenhum óbice, prima facie, se depararia para que se viesse conhecer do presente recurso com a amplitude cognitiva pretendida. Porém, se se analisar o anterior Aresto por este Tribunal prolatado, vemos, como bem o põe de manifesto a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, que a questão relativa ao almejado reexame da matéria de facto se mostrar definitivamente encerrada, por efeito do caso julgado, ao aí se ter concluído pela imodificabilidade da matéria de facto considerada no Acórdão recorrido. Daí que as questões a decidir no âmbito do presente recurso visem unicamente o reexame da matéria de direito. Será, pois, com este âmbito de conhecimento que iremos passar a analisar o presente recurso.» Entretanto, por força da questão prévia suscitada pela Sra Procuradora-Geral Adjunta «que se prende em saber qual o tribunal competente para conhecer dos presentes autos de recurso, se este Tribunal da relação, ou antes o Supremo Tribunal de Justiça», procede-se ao «conhecimento do recurso pela análise e decisão sobre a competência deste Tribunal da relação para o presente recurso. Tudo, por a sua procedência inviabilizar o conhecimento das demais colocadas no recurso». E prossegue, o mesmo acórdão: «Conforme se dispõe no art. 432.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Pen., recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito. Numa leitura da norma em questão, tudo parece apontar no sentido de a competência para o conhecimento dos presentes autos de recurso dever ser deferida ao S.T.J. e não a este Tribunal da Relação. Pois, do inciso normativo citado importa concluir que a competência em tais situações seja deferida ao nosso mais alto tribunal, quando se verifiquem em concreto os requisitos para tal. A saber: se esteja perante decisão de tribunal colectivo, a hipótese que ora nos compete analisar, que a decisão aplique pena de prisão superior a 5 anos e o recurso se encontre restrito à matéria de direito. Ora, no caso em apreço mostram-se verificados os enunciados requisitos e, daí, o ser de deferir a competência ao S.T.J. para proceder ao conhecimento do recurso em apreço.» Examina-se, em seguida, a questão relativa ao âmbito de aplicação do citado artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, quanto à abrangência, ou não, de penas parcelares de prisão inferiores a cinco anos. Aderindo ao entendimento vertido no voto de vencido aposto no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21 de Setembro de 2011, proferido no Processo n.º 7406/04.4TDPRT.P1.S1, da 5.ª Secção, considera-se que «a al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP deve ser interpretada no sentido de que é suficiente para que o STJ cobre competência para conhecer de todas as penas de cuja medida se recorreu, que a pena conjunta seja superior a 5 anos de prisão», concluindo-se «que no caso vertente a competência para o conhecimento do presente recurso deve ser deferida ao S.T.J. e não a este tribunal da relação». Foi, assim, ordenada a «remessa ao S.T.J., por ser o competente para conhecer do presente recurso».
9. Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte douto parecer que se transcreve:
«2.1. QUESTÃO PRÉVIA: Da incompetência deste STJ para conhecer do mérito do recurso: 2.1.1 – Como é sabido, e decorre de resto do disposto no art. 427.º do CPP, a regra geral é a de que, salvos os casos em que há recurso direto para o STJ, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª Instância interpõe-se para a relação. No caso em apreço a Relação, não negando este princípio, convocou porém o preceito contido na sobredita alínea c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, que prevê na verdade um caso de recurso direto para este Supremo Tribunal. E, diga-se desde já, se as questões a apreciar viessem efetivamente confinadas à matéria de direito, também secundaríamos a posição da Relação. Só que, e salvo melhor e mais fundada opinião, não cremos que este seja, sem mais, o caso. É que, tal como a Relação não deixou de constatar, o recorrente, bem ou mal – [mas não é este o momento próprio para fazer essa apreciação] –, impugnou a matéria de facto da decisão da 1.ª Instância, pedindo o seu reexame, questões que a final densificou mesmo sob as conclusões 5.ª a 10.ª da sua motivação. E o acórdão da Relação, declinando embora a sua competência para conhecer do recurso, não deixou de o rejeitar liminarmente nesse segmento, pelo menos de forma implícita, como vimos com fundamento no caso julgado anteriormente firmado. Mas ao fazê-lo, não deixou igualmente de conhecer dessa matéria, como, aqui sem qualquer dissídio, lhe competia. E por isso, cumpria-lhe conhecer das demais questões colocadas, mesmo que de direito, não sendo convocável então, a nosso ver, o supra indicado preceito que prevê o recurso direto para o STJ. Ora, como se decidiu entre outros, no Acórdão do STJ de 27-01-2010, da 5.ª Secção, publicado na CJ (STJ), 2010, Tomo I, pág. 206, citamos o respetivo sumário (com sublinhados nossos): «I – compete ao Tribunal da Relação conhecer de recurso de acórdão final do tribunal colectivo em que venha invocado qualquer dos vícios previstos no art. 410.º do CPP; o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do art. 410.º do CPP, por sua iniciativa, e nunca a pedido do recorrente. II – A circunstância de a invocação dos vícios do art. 410.º do CPP ser manifestamente improcedente irreleva para o efeito de atribuição de competência ao Supremo Tribunal de Justiça, pois qualquer juízo prévio sobre o bem fundado do recurso já constitui conhecimento do recurso e esse cabe à Relação». A apontada jurisprudência é, em nosso juízo, inteiramente convocável, “mutatis mutandis”, ao caso em apreço. Tal como sucede com a eventual invocação, bem ou mal, de qualquer vício da decisão, também aqui a impugnação da decisão de facto, ainda que seja de rejeitar liminarmente por manifesta improcedência, isso irreleva para o efeito de atribuição de competência ao Supremo Tribunal de Justiça, pois qualquer juízo prévio sobre o bem ou mal fundado do recurso, mesmo nessa matéria, já constitui conhecimento do recurso e esse cabe à Relação. Em suma, e concluindo, cremos que uma coisa é certa: independentemente do fundamento com base no qual seja de declinar a possibilidade de conhecer da matéria em equação, certo é que não cabe ao STJ a competência material para, nesse segmento, apreciar as questões nessa sede colocadas pelo recorrente e levadas às respetivas conclusões da motivação oferecida. Mesmo que seja para o rejeitar, essa é uma competência, exclusiva, da Relação. E qualquer outro entendimento redundaria inexoravelmente, uma vez mais em nosso juízo, na necessidade de se transferir para o STJ, enquanto tribunal do recurso, aquela competência da Relação, para conhecer, mesmo que rejeitando-o, das questões suscitadas, bem ou mal, pelo recorrente a propósito da pretensão de reexame da matéria de facto, isto sob pena de a decisão a proferir incorrer inexoravelmente em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1/c), aplicável ex vi do art. 42.º, n.º 4, ambos do CPP. *** 2.1.2 – PELO EXPOSTO, e ponderando o preceituado nos mencionados arts. 427.º, 428.º, 434.º e 432.º, n.º 1/c), todos do C. P. Penal, e sob pena de desaforamento – constitucionalmente vedado [art. 32.º, n.º 9 da CRP] – emite-se parecer no sentido de que os autos devem ser devolvidos ao Tribunal da Relação de Évora, competente, em razão da matéria, para conhecer do objeto do recurso. *** 2.2 – Do mérito: 2.2.1 – Caso porventura assim se não entenda, e assim quanto ao mérito do recurso – [confinado que fica, nessa hipótese, ao reexame da medida concreta das penas, parcelares, pelos crimes de roubo simples e de coação a funcionário, e bem assim da pena única do concurso e dos pressupostos de aplicação da pena relativamente indeterminada], cabe apenas dizer que, revendo-nos embora no enunciado das circunstâncias que o Tribunal convocou para o efeito, afigura-se-nos não obstante, com o recorrente, que foi excessiva e inexplicavelmente empolada a dimensão da ilicitude e da culpa do recorrente no que diz respeito quer ao crime de roubo simples supra indicado em 1.1/e) [5 anos de prisão], quer ao crime de resistência e coação supra indicado em 1.1/c) [2 anos e 6 meses de prisão]; motivo pelo qual propenderíamos, nesses dois segmentos, pela redução das respetivas penas para, respetivamente, 2 anos e 6 meses e 2 anos, ambas de prisão. Em consequência do que serão neste caso de reduzir igualmente, a pena única do concurso por um lado para medida não superior a 5 anos e 6 meses de prisão; e a pena relativamente indeterminada por outro lado – cujos pressupostos, bem ao contrário do afirmado pelo recorrente, estão inteiramente verificados e justificados – para o mínimo de 3 anos e 8 meses e o máximo de 11 anos e 6 meses, de prisão. Segue-se por isso que, a ser conhecido nesta instância, cremos que o recurso interposto não pode, no apontado quadro e neste segmento, deixar de ter-se por parcialmente procedente.»
10 - Dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada foi junto aos autos.
11 - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Cumpre, antes de mais, conhecer e decidir da questão prévia da incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do mérito do recurso suscitada pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal. Como constitui jurisprudência assente, é pelo teor das conclusões formuladas pelo recorrente que se define e delimita o objecto do recurso (artigo 412,º, n.º 1, do CPP). Das conclusões apresentadas pelo recorrente emerge, com clareza, que ele impugna matéria de facto e matéria de direito. Quanto à primeira vertente, o recorrente impugnou a matéria de facto da decisão da 1.ª Instância, por entender que «a prova produzida quanto ao crime de resistência e coacção sobre funcionário, não é de molde a permitir a sua condenação» (conclusão 5.ª da sua motivação), pedindo «a alteração dos pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados, absolvendo-se o arguido do crime de resistência e coacção a funcionário de que estava acusado» (conclusão 9.ª). Em matéria de direito, o recorrente não se conforma «com a fixação das penas concretas, especialmente quanto ao crime de roubo e quanto ao crime de resistência e coacção a funcionário», e considera «não estarem reunidos os pressupostos da aplicação de pena relativamente indeterminada», pedindo a redução da pena concreta aplicada a tais crimes e a revogação da «decisão de aplicação de pena relativamente indeterminada, atenta a inobservância dos seus requisitos».
2. De acordo com o disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea c), do CPP, há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito. Este preceito define, assim, como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 2010 Publicado na Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 222, Ano XVIII, Tomo 1, 2010, p. 206., «uma tripla ordem de pressupostos de recorribilidade directa para o Supremo tribunal de Justiça: a categoria do tribunal de que se recorre (tribunal do júri ou tribunal colectivo), o objecto do recurso (exclusivamente reexame da matéria de direito) e a própria pena concreta de prisão aplicada (superior a 5 anos)» Em consequência, como também aí se assinala, «o conhecimento dos recursos das decisões finais do tribunal do júri ou do tribunal colectivo que visem matéria de facto e matéria de direito, mesmo que a pena aplicada seja superior a 5 anos de prisão, cabe à Relação». Acompanhando ainda o mesmo acórdão, «[a] repartição das competências, em razão da hierarquia, pelas instâncias de recurso é, assim, delimitada por uma regra que pressupõe a confluência da referida tripla ordem de pressupostos. O que significa que uma decisão final do tribunal do júri ou do tribunal colectivo em que a mesma não se verifique não deva ser (não possa ser) directamente recorrível para o Supremo». Estas asserções são coerentes com o regime-regra consagrado entre nós, segundo o qual o recurso da decisão proferida em tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação, uma vez que as relações conhecem de facto e de direito (artigos 427.º e 428.º do CPP).
3. No caso sub judice, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora da decisão do Tribunal Colectivo que o condenou, impugnando-a, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, nos termos já apresentados. Ora, como este Supremo Tribunal já considerou, «para aferir da competência é liminar atender ao enunciado das questões colocadas pelos recorrentes, independentemente da solução de direito a conferir, da sua razão ou falta dela. A questão tem alguma similitude com o que se passa no processo civil, em que para aferir da competência o que releva é a pretensão deduzida, o quid disputatum, e não o que, mais tarde, se saldará pelo quod decisum» Acórdão de 23-01-2008 (proc. 4282/07 – 3.ª Secção, sumariado em Código de Processo Penal Comentado, ANTÓNIO HENRIQUES GASPAR, JOSÉ ANTÓNIO HENRIQUES DOS SANTOS CABRAL, EDUARDO MAIA COSTA, ANTÓNIO JORGE DE OLIVEIRA MENDES, ANTÓNIO PEREIRA MADEIRA, ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA, Almedina, Junho, 2014, p. 1416.. Tais questões, precipitadas nas conclusões formuladas pelo recorrente definem qual o tribunal funcionalmente competente para conhecer do recurso e conferem estabilidade à instância na fase do recurso. Acompanhando o acórdão deste Supremo Tribunal, de 13 de Outubro de 1999 Proc. n.º 99P739), disponível nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ., «o que é fundamental para determinar o tribunal competente para o recurso não é a qualidade ou espécie do vício que se invoca para recorrer mas antes a aceitação ou não da matéria de facto que vem provada. Logo que se põe em crise esta matéria [de facto], tem de se recorrer para o Tribunal da Relação», sendo que «invocada a deficiente matéria de facto fica, nas alegações e conclusões, definido qual o tribunal competente». Na verdade, tem-se entendido que para a definição do objecto do recurso e, por via dela, a do tribunal competente para dele conhecer, não relevam eventuais incongruências do recorrente quanto à matéria que impugna, nem quaisquer juízos sobre a improcedência, mesmo que manifesta, da impugnação da decisão. Como se afirma no já mencionado acórdão deste Supremo Tribunal, de 27 de Janeiro de 2010, «na fase da definição do objecto do recurso, não interferem nem relevam juízos sobre o seu mérito. Uma coisa é o objecto do recurso, tal como emerge das conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, outra, diversa, é a apreciação de mérito das questões que conformam o objecto do recurso, preliminarmente definidas». É «irrelevante para efeitos de atribuição da competência, como se salienta no acórdão deste Tribunal, de 28 de Outubro de 2009 (Proc. n.º 92/08.4GCVIS.S1 – 3.ª Secção), ali citado, a deficiência ou mesmo a manifesta improcedência do recurso neste sector [no quadro dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP], não havendo lugar a formulação de qualquer juízo prévio sobre o bem fundado da pretensão recursória, a procedência do pedido, pois a emissão de pronúncia sobre tal matéria já é conhecer». Pronunciando-se sobre a questão de saber se a rejeição do recurso relativo à matéria de facto pelo Tribunal da Relação deverá ter como consequência, o afastamento da competência desse Tribunal quanto aos recursos relativos à matéria de direito interpostos da mesma decisão, no âmbito da previsão do n.º 8 do artigo 414.º do CPP (nos termos da qual, havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto), o Supremo Tribunal de Justiça concluiu no citado acórdão de 26 de Janeiro de 2000 que, «de tal formulação normativa decorre que, sendo todos os recursos julgados conjuntamente, um único tribunal de recurso pode estar implicado. Como só os poderes de cognição do Tribunal da Relação abrangem a matéria de facto (artigo 428.º do Código de Processo Penal), esse Tribunal será o único com competência para os recursos que versem também sobre tal matéria, aconteça isso no mesmo recurso ou em recursos autónomos». Na sequência, lê-se no mesmo aresto: «Fixada assim a competência do Tribunal da Relação, com a consequente incompetência do Supremo Tribunal, a circunstância de o recurso sobre matéria de facto vir a ser rejeitado não afecta a competência do Tribunal da Relação para conhecer do recurso sobre exclusiva matéria de direito. A rejeição de um recurso não comporta o significado jurídico de ausência de recurso ou de destruição retroactiva do recurso interposto e admitido. Significa somente que o recurso não está em condições de poder prosseguir (artigo 421.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Essa consequência processual não retira, porém, a competência para o conhecimento do recurso não rejeitado, competência que se estabilizou para ambos os recurso antes da rejeição de um deles, por força da citada norma do n.º 7 do artigo 414.º do Código de Processo Penal [actual n.º 8]. Não há norma que, prevendo a rejeição do recurso visando matéria de facto, determine a incompetência do Tribunal da Relação para o recurso exclusivamente de direito. Da mesma forma, se relativamente a um único recurso, o Tribunal da Relação rejeitar a parte que versava sobre a matéria de facto, essa decisão não faz deslocar a competência para o Supremo Tribunal tendo por objecto a parte de direito do mesmo recurso não rejeitada. A competência do Supremo Tribunal de Justiça não está subordinada à decisão processual da Relação sobre a rejeição ou não rejeição dos recursos». No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal, 13 de Outubro de 1999: «Delimitado o recurso pelas conclusões à decisão de direito, a de facto ou as duas o relator, singularmente ou em conferência, não pode conhecer do fundo da questão, isto é, decidir do mérito do recurso e depois escusar-se a decidir a outra parte do recurso que estava correctamente formulada, alegando que, em vista do decidido, não é aquele tribunal o competente. Uma coisa é estar o recurso delimitado quanto à competência do tribunal de recurso e outra é não estar a mesma impugnação dotada dos requisitos necessários para ser julgada procedente o que pode conduzir a rejeição nesta última hipótese e só a ela. Mas, neste caso, não pode julgar-se incompetente o tribunal e remeter-se o recurso para outro que tenha competência para decidir esta parte sobrante. O recurso é cindível a uma das partes da decisão ou pode reportar-se a todas - direito e facto (artigos 402.º, 403.º, 410º, n.º 1, 412.º, 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), assim como pode haver vários recursos da mesma decisão, uns relativos ao direito e outros aos factos – 414.º, n.º 7. Se o recurso não obedece aos requisitos formais da sua aceitação pelo tribunal de recurso, há que rejeitar - artigo 420.º, n.º 1 - e não ordenar a remessa para o tribunal competente para conhecer do resto não rejeitável. A competência fixa-se, a nosso ver, para todas as questões de recurso logo que, não enfermando este de vícios formais, as conclusões apontam para crítica ao acórdão recorrido nos seus múltiplos aspectos ou quanto a um deles (direito, facto, direito e facto). Daí que, decidido pelo tribunal de recurso que a impugnação deve ser rejeitada quanto a um sector relativo a uma das questões, deve aquele tribunal conhecer das restantes ainda que "ab initio" ou singularmente lhe falecesse a competência funcional para estas últimas. A estabilidade da instância estende-se ao recurso pois não pode, ao longo deste, conhecer-se de questões não contidas do mesmo (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e artigo 684.º, n.os 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil em paralelo com aquele) salvo as de conhecimento oficioso, como é lógico». Neste sentido, pode apontar-se o acórdão deste Supremo Tribunal, de 6 de Dezembro de 2006 Proferido no proc. n.º 06P3945, também disponível nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ., onde também se convoca o princípio fundamental que está na base da atribuição de competência segundo o qual «a competência se fixa num determinado momento sendo irrelevantes as posteriores modificações de facto e de direito».
4. No caso presente, o arguido entendeu recorrer em matéria de direito mas também em matéria de facto na medida em que peticiona, conforme conclusões 5.ª a 9.ª da sua motivação, o reexame da factualidade que se considerou integrar o crime de resistência e coacção sobre funcionário – pontos 7, 8, 10, 11 e 12 dos factos dados como provados. É certo que o recorrente não atentou na circunstância de essa matéria de facto já ter sido objecto de apreciação no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17 de Junho de 2014, aí se tendo decidido pela sua imodificabilidade, e no consequente caso julgado formal que se firmou com o efeito de vinculação intraprocessual e de preclusão que lhe está associado. Ainda assim, mesmo que se considerasse manifestamente improcedente o pedido de reexame da indicada matéria de facto, o Tribunal da Relação não podia deixar de conhecer do recurso interposto quanto a essa vertente, nomeadamente para efeitos de rejeição por força do caso julgado firmado. De acordo com o objecto do recurso, independentemente da sua correcção ou incorrecção, delimitado pelas conclusões do recorrente, abrangendo tal recurso matéria de facto e matéria de direito, a competência terá de pertencer ao Tribunal da Relação pois só a relação conhece de facto e de direito (artigo 428.º do CPP). Como bem refere o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal, «Tal como sucede com a eventual invocação, bem ou mal, de qualquer vício da decisão, também aqui a impugnação da decisão de facto, ainda que seja de rejeitar liminarmente por manifesta improcedência, isso irreleva para efeito de atribuição de competência ao Supremo Tribunal de Justiça, pois qualquer juízo prévio sobre o bem ou mal fundado do recurso, mesmo nessa matéria, já constitui conhecimento do recurso e esse cabe à Relação». Tal como se afirma no já citado acórdão deste Tribunal, de 21 de Junho de 1999, «se relativamente a um único recurso, o Tribunal da Relação rejeitar a parte que versava sobre a matéria de facto, essa decisão não faz deslocar a competência para o Supremo Tribunal de Justiça tendo por objecto a parte de direito do mesmo recurso não rejeitada. A competência do Supremo Tribunal de Justiça não está subordinada à decisão processual da Relação sobre a rejeição ou não rejeição dos recursos». Neste entendimento, não pertence a este Supremo Tribunal a competência para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA, cabendo, antes, essa competência ao Tribunal da Relação de Évora.
III – DECISÃO
Nos termos expostos, julga-se este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso interposto por AA e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Évora por ser o competente para dele conhecer. Sem custas.
Supremo Tribunal de Justiça, 21 de Outubro de 2015 (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)
Os Juízes Conselheiros
MANUEL AUGUSTO DE MATOS
ARMINDO MONTEIRO |