Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011444 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | DIVIDA LETRA PAGAMENTO CONCEITO JURIDICO MATERIA DE DIREITO RESPOSTAS AOS QUESITOS REFORMA DE LETRA QUESTIONARIO CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198706170748152 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1956 PAG175. A CASTRO DIR PROC CIV DECLARATORIO VIII PAG269. S CARNEIRO RT ANO88 PAG211. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 646 do Codigo de Processo Civil, e seu n. 4, ordena se traduzam por não escritas as respostas do Tribunal Colectivo sobre questões de direito. II - Se a palavra "pagamento" pode ter um sentido juridico, o certo e que, no sentido em que vulgarmente tal vocabulo se usa, ela aparece apenas despida de qualquer carga juridica. III - Na formulação do questionario deve arredar-se o emprego dos termos simultaneamente usados na linguagem juridica e na linguagem comum. IV - A reforma de uma letra de cambio não se verifica se o aceitante não cumprir as condições estabelecidas com o Banco endossado accionante. | ||