Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042806
Nº Convencional: JSTJ00016711
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: HOMICÍDIO PRIVILEGIADO
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199207080428063
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FAFE
Processo no Tribunal Recurso: 182/90
Data: 02/06/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Provado que a arguida representou a morte da vítima como consequência necessária da sua actuação, que aceitou esse resultado, por lhe ser indiferente a sua produção, que agiu livre, deliberada e conscientemente e não se provou que tenha querido tirar a vida à vítima, não há contradição na fundamentação do acórdão recorrido porque uma coisa é a volição do resultado e outra, bem diferente, a volição da conduta que a arguida quis.
II - Provado que a arguida foi barbara e selvaticamente tratada pela vítima, com requintes de sadismo até que, ainda bastante ferida, desesperada, passada cerca de meia hora, ao ver o seu agressor a dormir calmamente e a pistola à mão não resistiu à tentação de pegar nela, apontando à cabeça disparou 3 tiros, todos atingindo o alvo, tem de se aceitar que agiu sob o efeito do desespero e em estado emocional de grande violência.
III - No entanto, considerando que ela praticou dos actos mais graves que alguém pode cometer - homicídio -, que não se provou o seu bom comportamento, mas apenas que era a primeira vez que respondia em juízo e ainda que se tratou de um acto cobarde praticado com uma pistola quando a vítima estava a dormir, a pena a aplicar deve situar-se nas proximidades do ponto médio entre os limites máximo e mínimo, ou seja, em
3 anos de prisão, suspensa por 4 anos.