Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016711 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207080428063 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FAFE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 182/90 | ||
| Data: | 02/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Provado que a arguida representou a morte da vítima como consequência necessária da sua actuação, que aceitou esse resultado, por lhe ser indiferente a sua produção, que agiu livre, deliberada e conscientemente e não se provou que tenha querido tirar a vida à vítima, não há contradição na fundamentação do acórdão recorrido porque uma coisa é a volição do resultado e outra, bem diferente, a volição da conduta que a arguida quis. II - Provado que a arguida foi barbara e selvaticamente tratada pela vítima, com requintes de sadismo até que, ainda bastante ferida, desesperada, passada cerca de meia hora, ao ver o seu agressor a dormir calmamente e a pistola à mão não resistiu à tentação de pegar nela, apontando à cabeça disparou 3 tiros, todos atingindo o alvo, tem de se aceitar que agiu sob o efeito do desespero e em estado emocional de grande violência. III - No entanto, considerando que ela praticou dos actos mais graves que alguém pode cometer - homicídio -, que não se provou o seu bom comportamento, mas apenas que era a primeira vez que respondia em juízo e ainda que se tratou de um acto cobarde praticado com uma pistola quando a vítima estava a dormir, a pena a aplicar deve situar-se nas proximidades do ponto médio entre os limites máximo e mínimo, ou seja, em 3 anos de prisão, suspensa por 4 anos. | ||