Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036857 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESTITUIÇÃO DE POSSE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199803260001061 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 992/96 | ||
| Data: | 12/17/1996 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR REAIS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 137 ARTIGO 297 N2 ARTIGO 382 ARTIGO 383 ARTIGO 384 ARTIGO 646 N4 ARTIGO 659 N3 ARTIGO 690 N3 ARTIGO 712 ARTIGO 713 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 726 ARTIGO 729 N1 N2 ARTIGO 755 N2. LOTJ87 ARTIGO 29. CCIV66 ARTIGO 342 N1 ARTIGO 408 N1 ARTIGO 879 ARTIGO 1033 ARTIGO 1034 N1 ARTIGO 1278 ARTIGO 2168. CRP84 ARTIGO 7. | ||
| Sumário : | I - Pode o Supremo censurar o não uso pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712 do C.P.Civil de 1967, assim como censurar o uso (bom ou mau) que de tais poderes faz. II - Não provando os autores a traditio do imóvel, nem que a qualquer outro título o detivessem ou fruissem, improcede a reivindicação da posse e o pedido de indemnização pelo esbulho. III - O contrato-promessa de compra e venda não transmite a propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - A e mulher B propuseram contra C e mulher D e E e mulher F, todos com os sinais dos autos, acção de restituição e manutenção de posse, cumulando pedido de indemnização, porquanto os réus intitulando-se indevidamente proprietários do prédio descrito no art. 1º da petição inicial e de que resultaram 2 outros, por desanexação, violentamente os esbulharam da posse que, desde 80.07.07, sobre ele exercem, com o que lhes causaram um prejuízo de 2800000 escudos, razão por que, além da restituição e manutenção da posse, peticionaram a condenação solidária dos réus no pagamento daquele valor como indemnização ou no de 300000 escudos, desde que reponham a casa no estado anterior. Contestando, excepcionaram os réus a incompetência territorial do tribunal, impugnaram e reconvieram pedindo que aos 1º e 2º seja reconhecido o direito de propriedade sobre, respectivamente, o prédio em causa - único - mas com a desanexação referida nos arts. 39 e 41 da pet. in.. Após resposta, prosseguiu o processo até final, onde foi proferida sentença, que a Relação confirmou, a julgar improcedente a acção e procedente a reconvenção. De novo inconformados, pedem revista os autores que, em suma e no essencial, em suas alegações concluíram - - os autores têm a posse real e efectiva do prédio em causa, desde 80.07.07, motivada pelo contrato-promessa de compra e venda, com tradição da coisa, efectuado nessa data entre os antepossuidores G e H, e o autor marido; - não tendo as promitentes vendedoras cumprido o contrato, intentaram acção de execução específica, registada em 87.02.25; - por escritura pública de 87.03.06, as promitentes-vendedoras declararam vender a I o prédio prometido vender aos autores; - esta escritura foi arguida de nulidade pelos autores na acção que os compradores lhes intentaram (nº 136/87), a qual ainda não foi decidida; - por escrituras públicas de 88.05.03, o I declarou vender os prédios nelas constantes, que é o mesmo que haviam adquirido em 87.03.06; - estas escrituras foram celebradas após o registo de acção, que se encontrava em vigor; - não obstante a existência de tais escrituras, os autores continuaram na posse e fruição do prédio; - em meados de Outubro de 1988, os réus tentaram esbulhar, violentamente, os autores da posse e fruição referidas, - e, em 88.11.23, os autores foram a ela restituídos em cumprimento de despacho transitado proferido no processo apenso 168-A/88; - em desrespeito da decisão, sem consentimento dos autores e aproveitando a sua ausência, os réus iniciaram obras no prédio, - as quais foram embargadas em 89.03.30 em cumprimento do despacho transitado lavrado no processo apenso nº 162-B/88; - ainda no desrespeito das decisões e sem autorização ou consentimento dos autores, os réus introduziram uma máquina escavadora e vários objectos de construção no prédio, onde arrancaram árvores e iniciaram a construção de uma piscina e paredes de vedação, - obras essas que os autores embargaram através do procedimento cautelar apresentado em 97.11.17; - os autores têm a posse («corpus») do prédio - e os réus são meros detentores de uma escritura de compra e venda ferida de nulidade; - à data da início da posse dos autores não havia registo anterior a favor de outrem; - só através de uma acção de reivindicação, que até à data não intentaram, poderão os réus alegar e formular o pedido de reconhecimento da propriedade e consequente entrega do prédio, sujeitando-se a que os réus, nessa acção, o iludam; - violado o disposto nos arts. 653, 658, 1.034 e 201 CPC, 755, 1.251, 1.263, 1,264, 1.267, 1.268, 1.278, 1.279 e 1.311 CC. Contra alegando, pugnaram os réus pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos. Matéria de facto que a Relação deu como provada - a)- no sítio dos , freguesia de (antes freguesia de S. Pedro), concelho de Loulé, existia um prédio misto composto de terra de semear com árvores e morada de casas térreas com três compartimentos e uma dependência, que confrontava do norte com ... e outros, do nascente com ... e outros, do sul com ... e do poente com ... e outros, inscrito então na matriz urbana sob o art. 2.348 e rústica sob o art. 104, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº 35.552, a fls. 149 vº do Lº B-91, prédio de que foi desanexado o descrito sob o nº 35.553, a fls. 150 desse Livro; b)- a aquisição de tal prédio encontrava-se inscrita, desde 80.06.23, a favor de G, casada com J, e de H, casada com L; c)- a G e a H e respectivos maridos, por contrato reduzido a escrito em 80.07.07 e junto a fls. 11-12, prometeram vender ao autor marido e este prometeu comprar-lhes, pelo preço de 380000 escudos, já integralmente pago, livre de quaisquer ónus ou encargos, o dito prédio misto; d)- o representante dos promitentes vendedores, sr. M, foi vítima de um brutal acidente de viação que lhe causou morte imediata sem que tivesse outorgado a respectiva escritura de compra e venda, e)- no dia, hora e local designados para a escritura, os promitentes vendedores não compareceram nem se fizeram representar, motivo pelo qual a escritura não chegou a ser lavrada; f)- a atitude dos promitentes vendedores, se bem que pareça estranha para quem recebeu na íntegra o preço de compra e venda, revela o nítido propósito de não quererem outorgar na escritura definitiva de compra e venda com os inconvenientes para os autores; g)- os promitentes vendedores, por escritura pública de 87.03.06, lavrada de fls. 121 vº a 123 do Lº 43-D, do 2º Cartório Notarial, junta a fls. 21-23, declararam vender a I, pelo preço de 1500000 escudos, já recebido, o prédio na mesma referido, que é, afinal, o mesmo que foi identificado na al. a); h)- pela inscrição nº 36.338, apresentação nº 21/090387, junta a fls. 20, o I inscreveu, provisoriamente por dúvidas, a seu favor, a aquisição do prédio nº 35.552, inscrição que caducou em 87.04.28; i)- pela inscrição G-3, ap. 28/050488, o I registou a aquisição, a seu favor, com base em tal compra, do prédio descrito sob a ficha nº 01 960/030688 (descrição que consta de fls. 59), correspondente à anterior descrição nº 35.553, descrição e inscrição pendentes de rectificação, conforme averbamentos de fls. 59 e 61; j)- por escritura de 88.05.03, junta a fls. 28-30, I e mulher venderam ao réu C (outorgando em nome deste, como gestor de negócios, N, gestão posteriormente ratificada, conforme escritura de fls. 31-32), o prédio assim aí identificado: - «uma courela de terra de semear, com a área de 1.030 m², sita nos, freguesia de, ... concelho de Loulé, que confronta de norte com ... proprietários, sul com ... e outros, nascente com ... e poente com ... e outros, omisso na respectiva matriz ...», aí se consignando também que «a mesma courela de terra é a parte restante do prédio ainda descrito na Cons. Reg. Predial de Faro sob o nº 35.553, a fls. 150 do Lº B-91, inscrito a seu favor» (do vendedor I) «pela inscrição nº 36.886 (...) pois que o mesmo anteriormente encontrava-se inscrito na matriz predial da freguesia de S. Pedro, do concelho de Faro, sob o nº 104»; m)- pela inscrição G-1, ap. 11/030688, o réu C registou, a seu favor, tal aquisição inscrição pendente de rectificação, conforme dita ficha nº 01 960/030688; n)- pela escritura de 88.05.03, junta a fls. 33-36, o dito I e mulher venderam ao réu E (outorgando em nome deste, como gestor de negócios, O, gestão posteriormente ratificada, conforme escritura de fls. 37-38), o prédio assim aí identificado: - «um prédio urbano (...), sito no lugar dos (...) que o mesmo é parte a desanexar do descrito na Cons. Reg. Predial de sob o nº 35.553 do Lº B-91»; o)- este prédio é o mesmo que se encontra descrito naquela Conservatória sob o nº 35.552 inscrito na matriz sob o art. 2.348, sobre o qual incide o registo da acção sumária nº 33/87 do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Faro, intentada pelos aqui autores contra as ditas G e H e maridos, visando a execução específica do contrato-promessa referido na al. c), conforme certidão da petição inicial junta a fls. 72-74, acção essa registada em 87.02.25; p)- pela inscrição G-1, ap. 10/030688, o réu E registou, a seu favor, tal aquisição, inscrição pendente de rectificação, conforme ficha nº 01 959/030688, junta a fls. 64-65; q)- o I apresentou, na Repartição de Finanças de, em 88.03.09, o requerimento junto a fls. 24, em 88.03.15 a declaração de fls. 25, e, em 88.04.11, o requerimento junto a fls. 26; r)- os réus demoliram completamente a casa e procederam a escavações várias, com vista a abrirem os alicerces para efeitos de construção na terra; s)- têm sido os réus que, desde 88.05.03, têm vindo a reparar os prédios que compraram e que antes constituíam o referido prédio misto, o primeiro réu com obras de escavações e diversos trabalhos de construção civil com vista à construção de uma moradia, e o segundo réu com idênticas obras e trabalhos para construir nova casa; t)- ao adquirirem os prédios mencionados em 39 e 41 da petição inicial, os réus não sabiam da existência do contrato-promessa referidos nos artigos da mencionada peça nem do registo da acção, nem disso foram prevenidos por quem fosse; u)- a acção sumária nº 33/87 acima referida na al. o) foi julgada improcedente e os aí réus absolvidos do pedido, por sentença transitada em julgado, conforme certidões de fls. 146-160 e de fls. 161-179; v)- a instância na acção nº 136/87, em que os ora autores suscitaram a questão da nulidade da compra e venda de I a G e H, encontra-se interrompida, nos termos do art. 285 CPC, em fase ainda anterior ao despacho saneador (certidão de fls. 246-269). Decidindo: - 1.- São as conclusões, compêndio do que se alegou, que delimitam o objecto de um recurso, salvo havendo matéria de conhecimento oficioso. Irreleva alegar sem apresentar essa formulação sintética e clara da fundamentação por que se discorda do julgado e se pretende a sua alteração ou a sua anulação. A indicação das normas violadas sem que antes nas conclusões se o justifique não satisfaz a prescrição legal. O convite para a sua apresentação (CPC 690,3) justifica-se quando a resposta ao mesmo se possa revestir de utilidade (CPC 137), ainda que eventual (no respeito da decisão a tomar eventualmente poder ser outra). Por outro, a nossa lei processual não prevê a possibilidade de se fazerem as alegações por remessa - e, com efeito, recorrendo-se de uma decisão é a essa que as alegações se devem reportar e não a uma outra anterior. Um recurso visa a reapreciação de uma decisão e não o conhecimento de questões novas. Vem isto a propósito de - - as alegações abrirem por uma remessa - genérica - para as alegações da apelação; - nas alegações nada se conter sobre o direito de retenção; - se terem como violadas normas que prescrevem, umas, quanto a nulidades e prevê, outra, um caso de direito de retenção, mas as conclusões se lhes não referirem nem justificarem a invocação daqueles preceitos; - se não se impor um conhecimento oficioso; - constituir questão nova, não suscitada nos articulados (apenas nas alegações da apelação), a invocação do direito de retenção. Acresce que, a terem-se verificado, seriam nulidades processuais e delas se não reclamou, pelo que teriam ficado sanadas. A decisão nunca poderia ser favorável aos recorrentes, daí a inutilidade de um convite. 2.- O Supremo Tribunal de Justiça, que por sua natureza se caracteriza constitucionalmente como tribunal de revista, não conhece da matéria de facto (LOTJ-29 e CPC- 721-2, 722-2, 726, 729-1 e 2, e 755-2), o que vem sendo repetido, de modo uniforme e constante. Apenas se houver ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (CPC- 722,2), poderia o Supremo alterar essa decisão (CPC- 729,2). Pode o Supremo censurar o não-uso pela Relação dos poderes cometidos pelo art. 712 CPC (v.g., não alterando a resposta positiva a quesito se um facto que se lhe opõe estiver provado por meio dotado de força probatória plena que não possa ser destruída pela prova produzida). Pode conhecer do bom ou mau uso que a Relação tenha feito desses poderes. Pode ainda ordenar a ampliação da decisão de facto em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito (CPC- 729,3). Tal normativo não se circunscreve, não regula só para a hipótese em que a matéria de facto alegada pelas partes com vista à tutela dos seus direitos não foi objecto de pronúncia pelas instâncias; abrange também a de deficiência do julgamento do facto (por ter sido omitida diligência que se mostrasse necessária ou útil para o apuramento da verdade material). Às Relações cabe, em última instância, fixar a factualidade. A Relação, no uso dos poderes a si cometidos pelos arts. 712, 646-4, 659-3 e 713-2 CPC, expurgou da matéria dada como assente na 1ª instância uma expressão constante da al. g) da especificação (al. f) supra) «por versar matéria de direito e conclusiva e não matéria de facto (...) para além de poder inculcar a existência de situação de facto integradora da dita noção de 'tradição da coisa', situação essa, repete-se, controvertida à data da elaboração do despacho de condensação» e que antes, face às respostas negativas aos quesitos 1º a 4º afirmou não ter resultado assente (fls. 291 vº, nota 4, do acordão recorrido). Conquanto o uso feito pela Relação não tenha sido questionado, dúvida legítima não pode haver sobre a sua correcção. 3.- A presente acção surge no âmbito de uma litigância mais extensa (afirma-se o porque consta dos autos, mas sem relevo trazer para aqui toda ela) que a revelada pela factualidade enunciada, girando toda ela à volta de um contrato-promessa incumprido (o de 80.07.07) e da transmissão da posse e do direito de propriedade para os réus, com o que se não conformam os autores, promitentes-compradores naquele contrato. A caracterização desta acção impõe-se (eliminada a autonomização das acções possessórias na actual red. do CPC mas aplicável a anterior). Embora os autores a denominem «acção de restituição e manutenção de posse», trata-se de acção de restituição de posse (CC- 1.278,1 e CPC- 1.033,1). Meio possessório em que o possuidor que tenha sido esbulhado da sua posse pede para nela ser restituído. Assenta, pois, na posse e a respectiva situação de facto de que aquela decorre (CC- 1.251) tem de ser alegada e provada pelo autor (CC- 342,1), incumbe-lhe alegar e demonstrar os elementos da posse (corpus e animus). O réu pode, na contestação, alegar que tem o direito de propriedade sobre a coisa, objecto da acção, e formular o pedido de reconhecimento desse direito (CPC- 1.034,1). Sucedendo tal, a procedência do pedido do réu implica a improcedência do pedido do autor. 4.- Os autores não lograram provar a traditio do imóvel nem que, a qualquer outro título, o detivessem e fruissem. Ao não o conseguirem ficou imediatamente votada ao insucesso a pretensão de restituição daquilo em cuja prova soçobraram, a posse. E, identicamente, ao insucesso o pedido de indemnização pelos prejuízos que do «esbulho» e actuação subsequente dos réus teriam resultado para os autores. 5.- O contrato-promessa de compra e venda não transmite a propriedade e tem por objecto a celebração do contrato prometido. Em si, não se opõe à pretensão do reconhecimento do direito de propriedade dos réus. Os autores requereram a execução específica do contrato-promessa mas essa, em decisão transitada, improcedeu. Essa improcedência definitiva acarretou a inoponibilidade do registo da acção, pelo que não pode ser contraposto aos réus (inclusive, pois, na sua anterioridade em relação à venda a I). Pretendem os recorrentes extrair argumento a seu favor da procedência dos procedimentos cautelares. Nem a decisão que conheceram importa para esta acção reconhecimento de os recorrentes terem tido posse nem que só por acção de reivindicação possa ser reconhecido o direito de propriedade dos réus - ao contrário do que aqueles defendem, o valor da decisão nos procedimentos cautelares é precário (CPC- 382 a 384) e não obsta que, se a acção principal dever ser possessória, o réu invoque o seu direito de propriedade (CPC 1034, n. 1). 6.- Concluiram os recorrentes pela nulidade da venda a I, a qual estará a ser questionada na acção 136/87. Esse I foi o vendedor aos réus. Além daquela acção se encontrar no arquivo a aguardar a extinção da instância (fls. 246; a Relação entendeu, sem reacção dos autores, não ser de equacionar a suspensão da instância, face ao disposto no art. 279-2 CPC), sucede que o comprador fez inscrever a seu favor a aquisição do prédio, bem como os réus fizeram inscrever a seu favor a aquisição que cada casal réu fez ao I. Antes destes registos, havia um outro a favor das vendedoras ao I. Lograram os réus provar a sua posse após terem adquirido os seus prédios (desanexados do principal, que só por aqueles era composto) o que faz presumir a titularidade do direito respectivo, aqui o de propriedade (CC 1268). O registo comporta uma dupla presunção - da existência do direito e da sua titularidade por quem dele consta (C. R. Predial 7). Reconhecido pelos autores e réus que as ante-proprietárias eram G e H. Invocaram (alegação apenas por remissão para a acção 136/87) os recorrentes, quanto ao I, a nulidade da aquisição. Nada carreado para conhecer na presente acção e decidido, com fundamento e trânsito, não ser de equacionar a suspensão da instância. A compra e venda não tem efeito constitutivo mas translativo (CC 879 a) e 408 n. 1). Relativamente às transmissões realizadas, qualquer dos alienantes beneficiava da presunção de titularidade do direito de propriedade. Na 1ª o próprio direito das alienantes não é posto em causa, mas reconhecido. Na 2ª, gozava o I da presunção de titularidade e não foi ilidida. Gozam os réus de idêntica presunção e aquilo pelos autores que foi alegado como idóneo de a ilidir foi a existência de uma demanda de execução específica e a anterioridade do registo dessa acção quanto à venda ao I e, depois, aos réus. Improcedeu a acção e inoponível, em função de tal, aquele registo. Verifica-se a chamada aquisição tabular pelos réus. Termos em que se nega a revista. Custas pelos autores. Lisboa, 26 de Março de 1998. Lopes Pinto, José Saraiva, Garcia Marques. |