Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
21/20.7PJOER-D.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS (RELATOR DE TURNO)
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
MEDIDAS DE COAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
VIGILÂNCIA ELECTRÓNICA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -    A providência de habeas corpus, de acordo com a sua matriz histórica, tem natureza extraordinária e destina-se a pôr cobro a situações graves de detenção ou prisão ilegais e mais carecidas de tutela urgente.

II -   Assim, não se aplica, em princípio, a casos em que o tribunal da condenação agrava o estatuto coativo de um arguido, na sequência de uma condenação pela prática de um crime de uma considerável gravidade objetiva, como é o crime de trafico de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, determinando, no caso concreto, que o arguido passasse a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a uma medida de coação mais gravosa (prisão preventiva) em relação à que se encontrava (OPH, com V.E.).

III - O meio idóneo e mais adequado para impugnar uma tal decisão é o recurso ordinário para o competente Tribunal da Relação, nos termos do art. 219.º, n.º 1, do CPP, que foi o que o ora requerente fez, através do seu mandatário, e que está ainda a correr os seus termos legais.

Decisão Texto Integral:

Acordam, na Secção Criminal de turno, do Supremo Tribunal de Justiça



I. Relatório

1. AA, nome abreviado de AA,  arguido em prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional ..., desde 13/7/2022, na sequência do determinado pelo tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Beja -J..., que o condenou por acórdão, proferido nessa mesma data, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/093, de 22/1, por referência à Tabela I-C anexa ao citado diploma, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, propôs, por si, a presente providência de Habeas corpus, ao abrigo do disposto no 222.º n.º 2 b), do C.P.P., com o fundamento de que o agravamento do seu estatuto coativo - dado encontrar-se anteriormente sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica (OPHVE) -, efetuado pelo tribunal coletivo é ilegal, por se encontrar esgotado o seu poder jurisdicional e ser também fundado na condição de obtenção de beneficio de legalidade que constitui um método proibido de prova, consagrado no art. 126.º n.ºs 1 e 2 d), do C.P.P.

Pede, por fim, que a petição intentada seja provida e que o Supremo Tribunal de Justiça declare que a sua prisão preventiva é ilegal.

2. O Senhor Juiz de turno do Juízo Central Cível e Criminal de Beja -J..., da comarca de Beja, prestou, em 04/08/2022, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P., que passamos a reproduzir:

Nos termos e para os efeitos do artigo 223.º, n.º 1, do C.P. Penal, informa-se V.ª Ex.ª que o arguido AA foi detido em 20/05/2021 (fls. 2922 v.º) e sujeito à medida de coação de prisão preventiva, à ordem dos presentes autos, no dia 21/05/2021 (cfr. auto de 1.º interrogatório judicial de fls. 2981 e ss.).

Essa medida foi sujeita a diversas reapreciações por despachos judiciais, sendo mantida, e depois, substituída por obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica (OPHVE) sendo, a posteriori, novamente aplicada ao arguido prisão preventiva (cfr. acórdão datado de 13/07/2022).

Em 18/11/2021 foi deduzida (cfr. fls. 4100 a 4136) acusação contra o arguido, imputando-lhe a prática, em coautoria material (juntamente com outros arguidos do processo), na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes (agravado), previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, al. j), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.

Foi requerida abertura de instrução, sobrevindo a decisão de pronúncia proferida em 15/03/2022, mantendo-se a mesma imputação criminal.

Realizado o julgamento pelo Tribunal Coletivo veio o arguido, por acórdão datado de 13/07/2022, a ser condenado pela prática, como coautor material, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela l-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

   Do referido acórdão foi interposto recurso pelo arguido AA, o qual foi admitido por despacho proferido em 25/07/2022, aguardando-se o prazo legal para resposta a que aludem os artigos 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, ambos do C.P. Penal.

Pretende o requerente reagir ao determinado no acórdão proferido em 13/07/2022 na parte em que se decretou (novamente e em substituição da medida de OPHVE) que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, tendo-se emitido de imediato os correspondentes mandados em relação ao mesmo, tendo o arguido dado entrada no E.P. ... naquela mesma data (cfr. Ref.ª Citius 2271470 de 14/07/2022).

Consigna-se que o aludido acórdão foi lido na data em que foi proferido na presença do suprarreferido arguido e do seu Ilustre Mandatário (cfr. ata Ref.ª Citius 32824876 de 13/07/2022).

A 4 de agosto de 2022 deu entrada a vertente petição de habeas corpus.

3. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com as formalidades legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

1. Analisados todos os elementos e informações constantes dos autos, verifica-se que o arguido se encontra em sujeito à medida de prisão preventiva, no Estabelecimento Prisional ..., desde 13/07/2022, na sequência do determinado no acórdão do tribunal coletivo do Juízo Central Cível e Criminal de Beja -J..., de 13/07/2022, que o condenou pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

Anteriormente, o arguido encontrava-se sujeito à medida de OPHVE.

Requereu, agora, o arguido esta providência extraordinária, por entender que já estava esgotado, para o efeito, o poder jurisdicional do tribunal coletivo e por o agravamento do seu estatuto coativo ser fundado na condição de obtenção de benefício de legalidade, pelo que a sua prisão preventiva se baseia numa ilegalidade grosseira, devendo, em conformidade, este Supremo Tribunal declarar a mesma ilegal.

2.  A providência de Habeas corpus[1], ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais[2].

Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.

Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 1911[3]. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:

«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.

3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpusem audiência contraditória».

No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.

Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder[4], por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.

Como bem acentua Eduardo Maia Costa[5], trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.

Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.

Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano[6], mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.

Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.

O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira[7], uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.

A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.

Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça[8], quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.

3. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, constata-se que o arguido AA foi condenado por acórdão do tribunal coletivo do Juízo Cível e Criminal de Beja -J..., de 13/07/2022, pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão, tendo, na mesma decisão, o tribunal agravado o seu estatuto coativo, determinado a sua prisão preventiva, à ordem do referido processo.

Inconformado com esse segmento da decisão em causa, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação ..., que foi admitido em 25/07/2022 e que ainda se encontra pendente.

Ora, sendo a providência extraordinária do Habeas corpus, como vimos, o meio mais expedito para pôr cobro a situações de detenção ou prisão ilegais, não se aplica a casos em que um tribunal agrava o estatuto coativo de um arguido, na sequência de uma condenação pela prática de um crime de uma considerável gravidade objetiva, como é o crime de trafico de estupefacientes previsto no art. 21.º n.º 1, do DL n.º 15/93[9], determinando, no caso em concreto, que o arguido passe a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a uma medida de coação mais gravosa em relação à que se encontrava.

O meio idóneo e mais adequado para impugnar uma tal decisão é o recurso ordinário para o competente Tribunal da Relação, nos termos do art. 219.º n.º 1, do C.P.P., que foi o que o ora requerente fez, através do seu mandatário, e que está ainda a correr os seus termos legais.

O tribunal de recurso não deixará, naturalmente, de apreciar as razões que o recorrente invoca e decidir, com brevidade, se é ou não de manter a decisão tomada pelo tribunal a quo.

Termos em que, por a situação em análise não se enquadrar em qualquer das alíneas do n.º 2 do art. 222.º, do C.P.P., não se vislumbra fundamento bastante para a providencia de Habeas corpus lograr êxito, pelo que terá de improceder.

III. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

a) indeferir, por falta de fundamento bastante, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.); e

b) condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 12 de agosto de 2022

(Processado e revisto pelo Relator)


Pedro Branquinho Dias (Relator)

Orlando Gonçalves (Adjunto)

Ramalho Pinto (Adjunto)

Maria da Graça Trigo (Presidente)

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[1] Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.
[2] Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.
[3] Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.
[4] Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.
[5] Loc. cit., pgs. 236 e 237.
[6] In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.
[7] Ob. cit., pg. 509.
[8] Cfr., entre muitos, os acórdãos de 10/03/2022, no Proc. n.º 72/18.1T9RGR-E.S1, da 5.ª S.,  de 9/3/2022, no Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, da 3.ª S., de 28/4/2021, no Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, da 3.ª S., e de 18/11/2020, no Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, da 3.ª S., cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros M. Carmo Silva Dias, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] Cuja moldura penal é de 4 a 12 anos de prisão.