Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3478
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: PROVAS
CONFISSÃO
CONFISSÃO JUDICIAL
INDIVISIBILIDADE
Nº do Documento: SJ200501200034782
Data do Acordão: 01/20/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 755/04
Data: 05/05/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1 - Se, para aproveitar-se da confissão a outra parte tem de aceitar igualmente os factos da declaração que a infirmam, por maioria de razão, há que atender a tais factos, se eles tiverem por efeito anular o reconhecimento do facto desfavorável.
II - A que acresce que o art° 357° do C. Civil exige que a declaração confessória seja inequívoca.
III - Sendo objecto dos autos determinado sinistro, se a relevância do depoimento das testemunhas for fundamentada no facto de serem elas funcionárias da autora, indicando-se de seguida que uma conhecia o equipamento sinistrado, que outra sabia das consequências do sinistro e que ainda outra estivera no local deste, está preenchido o requisito da necessidade de fundamentação do julgamento da matéria de facto.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1

"A"- Indústria de Lacticínios e Queijo SA moveu a presente acção ordinária contra B - Aproveitamento de Resíduos Lda, pedindo que a ré fosse condenada a pagar a quantia de € 23.194,10 e ainda o valor que se viesse a determinar como dano resultante da actuação da ré, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 7%.

Notificada para concretizar alguns dos danos, a autora liquidou um pedido no montante de € 21.940,32, a acrescer à verba já mencionada.

Em reconvenção a ré pediu que a autora fosse condenada a entregar-lhe o equipamento vendido e respectivos documentos e a pagar-lhe a quantia de € 15.961,53, acrescidos da quantia diária de € 49,88, desde 30.05.02 até à aludida entrega.

O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 21.405, 06, acrescida dos juros de mora à taxa legal.

Mais se julgou extinto por impossibilidade superveniente da lide o pedido reconvencional de entrega de equipamento e seus documentos, no mais se julgando a reconvenção improcedente.

Apelou a ré, mas sem êxito.

Recorre a mesma, novamente, apresentando, nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões:

1 - A própria autora, no art° 60° da réplica, reconheceu que os danos advindos da limpeza dos colectores e consequentes foram causados pelo facto de "alguém" ter aberto a tampa do esgoto do fosso do tanque, fazendo com que a nafta corresse pelo esgoto da unidade fabril até ao exterior.

2 - E segundo ela foi esta a causa dos danos resultantes das despesas de limpeza e não o incêndio e derrame de nafta.

3 - Assim, de acordo com a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, do art° 563° do C. Civil, não poderia a ré ser condenada no pedido indemnizatório no montante de € 11.429,06.

4 - E porque a ré aceitou especificadamente essa matéria, alegada no art° 60° da réplica, deve a mesma dar-se por assente.

5 - Assim se não entendendo, deve ela ser aditada à base instrutória.

6 - Do mesmo modo a matéria dos art°s 34°, 35°, 36° e 37° da contestação e relativamente ao peticionado dano de despesas com trabalhos da autora para limpeza, os quais devem ser aditados à base instrutória.

7 - A matéria do referido art° 60° da réplica está assente e em contradição com as respostas dadas aos quesitos 21° e 22°, dado não existir nexo de causalidade adequada entre o incêndio e o derrame de nafta, mas com a retirada da aludida tampa.

8 - A decisão sobre a matéria de facto não especificando aqueles documentos em que se baseou, está indevidamente fundamentada.

9 - Ao condenar-se a ré a pagar a quantia de € 5.000,00, pelo facto do tanque ter ficado danificado, sendo certo que a autora não alegou quaisquer factos tendentes a provar a eventual reparação, foram violados os art°s 4° e 566° no 3 do C. Civil.

10 - Como não foi apurada a quantidade exacta ou aproximada de nafta, deveria ter sido relegado para posterior liquidação o cálculo do seu valor - que a sentença fixou em € 2.750,00, violando o art° 661° n° 2 do C. P. Civil.

11 - Se se der por provado o referido art° 60° da réplica, deve a ré ser absolvida do pagamento das quantias referidas em 3, 9 e 10.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II

As instâncias deram por assentes os seguintes factos:

1. A autora dedica -se à actividade de produção e comercialização de queijos, lacticínios e produtos lácteos.

2. Até 2000, a autora exercia parte da sua actividade de produção nas suas instalações sitas em Ponte de Lima.

3. Em 2000, a administração da autora decidiu concentrar parte da sua actividade de produção nas suas instalações fabris sitas em Vale de Cambra.

4. Era do conhecimento da autora e da ré que as caldeiras poderiam ser adaptadas e produzir vapor com recurso a outro tipo de combustível que não a nafta, designadamente, resíduos sólidos, lenha ou gás.

5. No dia 25.07.01, os funcionários da ré deram entrada nas instalações da autora sitas em Ponte de Lima.

6. Nesse dia, o sr. C, encarregado de expedição de produtos da autora que se encontrava no local, não impediu que os funcionários da B procedessem à remoção do tanque de nafta e iniciassem o processo de remoção da parte da nafta nele existente.

7. A operação de remoção levada a cabo pela ré obrigou ao prévio aquecimento da nafta.

8 .Cerca das 20 horas, deflagrou um incêndio nas instalações da autora. provocado por falha na operação de remoção do tanque e da nafta.

9. O incêndio queimou nafta e provocou o derrame desta.

10. A ré enviou à autora, em 02.08.01, uma carta junta a fls. 14.

11. Em 18.12.01, a autora enviou à ré uma carta, junta a fls, 15 e 16, onde, nomeadamente, reclama o pagamento de 4.650.000$00 à ré.

12. Em resposta, a ré enviou à mandatária da autora a carta junta a fls. 17, onde diz achar tal valor exagerado e sugere uma peritagem conjunta aos danos.

13. A ré assumiu a responsabilidade pelos danos efectivamente sofridos pela autora.

14. A factura referente ao negócio celebrado entre autora e ré não faz menção à venda de qualquer outro equipamento para além das caldeiras.

15. Por solicitação da ré e contra a prestação de garantia bancária a favor da autora, em 31.07.02, a autora entregou à ré a segunda caldeira vendida.

16. Em data anterior a 13.07.01, a autora e ré negociaram a venda daquela a esta de duas caldeiras de produção de vapor, que utilizavam nafta como combustível, existentes nas instalações da autora em Ponte de Lima e propriedade desta.

17. O tanque de nafta e demais acessórios poderiam ser adquiridos separadamente.

18. As duas caldeiras foram adquiridas pelo preço base 1.000.000$00 e

2.500.000$00 cada uma, acrescidos de IVA à taxa legal, no valor de 595.000$00, no total de 4.095.000$00.

19. Na data referida em 5, funcionários da ré deram início à operação de remoção de um tanque de nafta e do combustível nele existente, sem qualquer autorização prévia da autora.

20. A autora não pretendia vender a nafta existente no tanque em causa.

21. Foi D, chefe de compras da autora, que acertou os pormenores do negócio com a ré.

22. "D" não se encontrava presente nas instalações de Ponte de Lima na altura em que os funcionários da ré iniciaram o processo de remoção do tanque e da nafta.

23. Os colaboradores da autora que se encontravam nas instalações no momento do sinistro não sabiam os procedimentos técnicos e demais tarefas para a desmontagem das caldeiras.

24. O incêndio referido em 8 afectou de forma definitiva a capacidade de resistência do tanque que tinha já vários anos de uso e estava inactivo há cerca de 12 meses, por referência a Julho de 2001.

25. A substituição do tanque por um idêntico ascende a cerca de € 10.500,00.

26. Em consequência do incêndio e do derrame de nafta, resultaram destruídas cerca de 11 toneladas de nafta.

27. O preço da nafta é de € 0,25 por quilo, pelo que a autora teve prejuízos de € 2.750,00.

28. Em resultado do incêndio e do derrame de nafta, o edifício fabril e as instalações de manutenção tiveram de ser pintados e substituídos vidros e lâmpadas, no que a autora despendeu € 2.226,00.

29. Com o incêndio e derrame de nafta, a autora suportou os custos de uma operação de limpeza de colectores e de transporte de resíduos para a estação de tratamento (ETAR) e o serviço de tractor na remoção de detritos, que ascendeu a € 11.429,06.

30. Os funcionários da autora procederam à limpeza das instalações fabris.

31. Em consequência do derrame e do incêndio, o responsável da autora em Ponte de Lima, E, deslocou-se por duas vezes, em duas manhãs aos SMP de Ponte de Lima para prestar declarações.

32. "D", funcionário da autora, esteve pelo menos durante três dias dedicado exclusivamente a solucionar questões resultantes do incêndio e do derrame de nafta.

33. A seguir ao sinistro, alguns habitantes da vizinhança da instalações da autora queixaram-se da insegurança criada com aquele.

34. As caldeiras destinam-se a fornecer energia para um depósito, para isso necessitando de tubagens e demais acessórios.

35. O tanque existente nas instalações da autora era em feno.

36. Um tanque em feno é de custo inferior a um tanque em inox.

37. A autora, pela natureza das instalações fabris, estava obrigada a construir à volta do tanque de nafta um fosso devidamente revestido a cimento cerzitado, de modo a reter a nafta que caísse do tanque.

38. Existia tal fosso à volta do tanque em causa.

39. A ré comprou à autora os equipamentos industriais para instalar e por em funcionamento nas suas instalações fabris.

40. As duas caldeiras em causa eram mais potentes e económicas do que aquelas que a ré tinha antes.

III

Apreciando

São três as questões suscitadas pela recorrente:

a - A da ampliação da matéria de facto;

b - A da falta de fundamentação da sentença;

c - A da falta de prova dos danos.

1- A recorrente alega que a própria autora alegou um facto que, a ser verdade, implicaria a falta de nexo de causalidade entre a conduta dos seus empregados e o evento danoso. Refere que aquela afirmou que os danos derivaram de "alguém" ter aberto a tampa de esgoto do fosso do tanque de esgoto, fazendo com que a nafta corresse pelo esgoto da unidade fabril. Esta afirmação tem de ser dada por assente, por ter sido aceite por si, ou, no mínimo, levada à base instrutória, uma vez que tem manifesto interesse para a decisão da causa.

Como recorda a recorrida, a recorrente não reclamou do despacho que fixou os factos assentes e estabeleceu a base instrutória.

Ora, o art° 511º nº 3 do C. P. Civil, refere que o despacho proferido sobre as reclamações da selecção da matéria de facto pode ser impugnado no recurso interposto da decisão final. O que significa que a contrario, se não houver reclamação não pode tal matéria ser objecto de recurso. Logo, não pode, agora pretender-se que venha a ser integrado, pelo menos, na base instrutória.

Quanto à especificação, dir-se-ia que, tratando-se dum facto confessado, aceite pela outra parte, era um facto assente que relevava independentemente de constar da selecção da matéria de facto, de acordo com o n° 3 do art° 659° daquele código e a doutrina dele extraída de que um facto não especificado pode vir a ser considerado desde que fosse especificável.

Acontece porém que o facto em causa não integra uma confissão, conforme o disposto nos art°s 352° e 360° do C. Civil. A confissão é o reconhecimento dum facto desfavorável ao declarante confitente, mas não pode ser aproveitada desinserida do contexto em que a declaração confessória é feita. E o que se retira do último dos preceitos citados ao determinar a indivisibilidade da confissão. Se para aproveitar-se da confissão a outra parte tem de aceitar igualmente os factos da declaração que a infirmam, por maioria de razão há que atender a tais factos se eles tiverem por efeito anular o reconhecimento do facto desfavorável. Isto para já não falar do art° 357° que exige que a declaração confessória seja inequívoca.

Desta maneira, é manifesto, de acordo com o teor geral da tese da autora, que quando esta no art° 60º da réplica fala em "alguém", está a referir-se a empregados da ré, uma vez que é a estes que imputa a incorrecção de procedimentos que levaram ao evento danoso.

Aliás, estranha-se que a recorrente litigue nesta linha, quando é certo que oferece nos art°s 38° a 50° da sua contestação uma explicação cabal para o acidente em que a questão da tampa não é sequer referida, sendo certo que essa explicação exclui qualquer causalidade derivada da mesma tampa.

Assim, não merece censura o entendimento da decisão em apreço ao considerar que não ocorre qualquer confissão no art° 60º da réplica.

Também a questão da suscitada contradição entre as respostas aos quesitos 21º e 22° e a dita confissão fica prejudicada.

2- Refere a recorrente que ter o juiz fundamentado o julgamento da matéria de facto reportando-se ao "acervo documental" e a determinadas testemunhas que indica não é suficiente para aquilatar da bondade da convicção do julgador.

Aquilo que se consignou foi que a convicção do tribunal se baseara:

sobretudo nos documentos provenientes da autora e das empresas por ela contratadas;

completados pelos depoimentos de certas testemunhas que são indicadas, por as mesmas serem funcionários da autora com conhecimento das características do equipamento em causa, um deles, sabendo das consequências do sinistro, um outro, ter estado presente no local ainda um outro, ou então por ter negociado com a ré, um quarto.

Acontece, pois, que os documentos estão suficientemente indicados. Quanto às testemunhas, como se disse no AC deste STJ de 25.03.04 - Sumários Março 2004 53 -, estão preenchidas as exigências do art° 653° n° 2 do C. P. Civil, se se indicar a razão de ciência das testemunhas e os motivos porque mereceram credibilidade. Facto que no caso dos autos, pelo que foi consignado como fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, se pode considerar que foi atingido.

Como bem se decidiu no acórdão impugnado.

3- Não se compreende que a recorrente diga que não ficou provado que a capacidade de resistência do tanque tenha sido afectada, quando tal facto consta expressamente dos factos assentes - ponto 24 - . E, em bom português, quando se diz que a capacidade de resistência de qualquer material, ou objecto, ficou definitivamente afectada quer-se dizer que deixou de existir, que o mesmo é dizer que esse material deve ser considerado, pelo menos funcionalmente, como destruído. Logo, ao fixar-se na sentença uma indemnização calculada sobre o valor do tanque, agiu-se acertadamente.

E é igualmente uma questão semântica a de saber a da quantidade de nafta que ficou danificada. Se foi 11 toneladas, ou cerca de 11 toneladas. A teoria da diferença, tão invocada, leva-nos a considerar que para o lesado as consequências patrimoniais são sensivelmente idênticas. Donde que bem andaram as instâncias ao considerar irrelevante a diferença.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Janeiro de 2005

Bettencourt de Faria

Moitinho de Almeida

Noronha do Nascimento