Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023230 | ||
| Relator: | BRUTO DA COSTA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CONSTITUCIONALIDADE DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA CESSAÇÃO DE PAGAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ197807200671571 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falta de audição da recorrente antes do decretamento da falência não é contrária a qualquer princípio constitucional. O Decreto-Lei 4/76, de 6 de Janeiro nada tem que implique oposição com a Constituição ou com os princípios nela consignados. II - Sendo os documentos junto aos autos meros documentos particulares (artigos 362 e 373 do CCIV.), nada a censurar que do seu confronto com a prova testemunhal se tenha extraído a conclusão da falência da recorrente, por cessação de pagamento, sendo certo que o seu pedido de assistência judicária também vem demonstrar a sua carência de meios para saldar os compromissos assumidos. | ||