Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A156
Nº Convencional: JSTJ00030261
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: EMBARGOS DE TERCEIRO
PENHORA
BENS COMUNS DO CASAL
MORATÓRIA
DÍVIDA DE CÔNJUGES
DÍVIDA COMERCIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199606250001561
Data do Acordão: 06/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N458 ANO1996 PAG262
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 278/95
Data: 11/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda.
II - O ónus da prova de tal facto compete ao exequente.
III - Os embargos de terceiro são o meio próprio para efectivação dessa prova.