Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030261 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL MORATÓRIA DÍVIDA DE CÔNJUGES DÍVIDA COMERCIAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606250001561 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N458 ANO1996 PAG262 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 278/95 | ||
| Data: | 11/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nas execuções fundadas em títulos de crédito, o pagamento das dívidas comerciais, de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória estabelecida no n. 1 do artigo 1696 do Código Civil, ao abrigo do artigo 10 do Código Comercial, se estiver provada a comercialidade substancial da dívida exequenda. II - O ónus da prova de tal facto compete ao exequente. III - Os embargos de terceiro são o meio próprio para efectivação dessa prova. | ||