Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000122 | ||
| Relator: | DUARTE SOARES | ||
| Nº do Documento: | SJ200204110008332 | ||
| Data do Acordão: | 04/11/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7505/01 | ||
| Data: | 10/04/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Companhia de Seguros A, instaurou contra B acção ordinária pedindo a sua condenação a pagar-lhe 2.041.445$00 com juros de mora, invocando a falta de pagamento de prémios relativos contratos de seguro entre ambas celebrados. Na contestação, a R, aceitando que "existe a obrigação de pagar os prémios previstos nas apólices" sustenta que essa obrigação importa que a A pague, igualmente e reciprocamente, os danos cobertos pelas referidas apólices pelo que, ao supostamente. não pagar os prémios devidos, estaria a agir ao abrigo do art. 428º do CC. Alega ainda que a A não lhe apresentou os recibos respectivos e que desconhece o montante do prémio relativo à apólice n. 1476375 relativamente à qual efectuou uma redução da cobertura Em reconvenção, pede a condenação da A a pagar-lhe 2.915.002$00 que é o valor dos danos causados por acidentes cobertos pelos invocados seguros. Foi, a final, proferida sentença julgando procedente a acção e improcedente a reconvenção. Conhecendo da apelação interposta pela R, a Relação de Lisboa julgou-a improcedente. Pede agora revista e, alegando, conclui assim: 1 - Deve o acórdão recorrido ser corrigido no sentido de serem apreciados pelo tribunal ad quem os fundamentos do recurso interposto da sentença, considerando sem efeito esse acórdão. 2 - Com a apelação não visou a recorrente qualquer nova decisão mas apenas obter uma correcta aplicação do regime legal previsto o qual havia já sido invocado na contestação e constava das suas alegações de direito. 3 - Trata-se de matéria de direito podendo o tribunal sempre dela conhecer. 4 - "In casu" o direito foi mal aplicado tendo a 1ª instância ignorado, por completo a matéria em apreço ao aplicar o regime geral previsto no CC o qual é excepcionado pelo DL 105/94 de 23/4. Respondendo, pugna a recorrida pela confirmação do julgado. Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. Na apelação suscita a ora recorrente a questão relativa ao incumprimento, pela A, do regime de pagamento de prémios de seguro previsto no DL 105/94 de 23/4, bem como a da redução do valor dos prémios ao tempo correspondente ao risco. A Relação, considerando que se trata de questões novas, suscitadas apenas na apelação que, por isso, não podem ser conhecidas no tribunal "ad quem", não as apreciou julgando improcedente a apelação. Com efeito, a questão da falta de aviso para pagamento dos prémios de seguro não foi suscitada nos articulados pois na contestação a R limitou-se a alegar que a A lhe não apresentou os recibos a eles respeitantes. Em ponto nenhum dos articulado se levanta a questão da inobservância da norma do art. 4º do DL 105/94 de 23/4 que impõe às seguradoras a obrigação de, até dez dias antes da data em que o prémio ou fracção é devido, avisar por escrito o tomador do seguro. Por outro lado, logo no intróito da contestação, a R reconhece a sua "obrigação de pagar os prémios previstos nas apólices" apenas invocando o dever de a A pagar, igualmente e reciprocamente, os danos cobertos pelas mesmas apólices. É certo que fala na tentativa de a A se desvincular do contrato relativo à apólice nº 1476375 chegando mesmo a efectuar uma redução das coberturas nele previstas. Porém, logo a seguir refere que, ainda não tinha decorrido um mês sobre a data da carta em que anunciava aquela redução, a A enviou-lhe um fax cancelando aquela carta (vide arts. 19º e 26º da contestação). Nada mais refere quanto à redução de prémios nomeadamente quanto à sua adaptação ao período de cobertura dos riscos. Daí que não possa deixar de concordar-se com as instâncias ao afastar da discussão as matérias relativas à agora invocadas falta de cumprimento da norma do art. 4º do DL 105/94 e da redução dos prémios. Do exposto decorre a falta de fundamento das conclusões do recurso. Negam, pois, a revista com custas pela recorrente. Duarte Soares, Abel Freire, Fernando Girão. |