Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200211130030833 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 8ª VARA CRIMINAL DE LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 034/99 | ||
| Data: | 06/26/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na 3ª Secção da 8ª Vara Criminal de Lisboa respondeu, em processo comum e perante o tribunal colectivo, o arguido, AA, devidamente identificado nos autos, a quem o Ministério Público imputou a prática, em autoria material, de um crime de violação, p. e p. pelos art.s 164º e 177º, nº 4, do C.Penal. Realizada a audiência de discussão e julgamento,veio o arguido a ser condenado na pena de 5 anos de prisão pela prática do imputado crime e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos. O arguido não se conformou com tal decisão e daí o ter interposto recurso para este S.T.J. que, por seu acórdão de 14.11.2001, a p. 213 e seguintes, julgou ser o Tribunal da Relação de Lisboa o competente para dele conhecer. Por acórdão de 21.2.02, a pg. 233 e seguintes o Tribunal da Relação deu parcial provimento ao recurso, condenando o arguido na pena de 5 anos de prisão pela prática de um crime de violação p. e p. art. 164º do C.P., mantendo-se no demais o decidido. Inconformado uma vez mais, recorre para este Supremo Tribunal, extraindo da motivação as seguintes conclusões: "a) O arguido foi condenado em 1ª instância, na pena de 5 anos de prisão, pela prática de crime p. e p. nos art.s 164º e 177º, nº 4 do Código Penal, cuja moldura penal vai de 4 a 13 anos de prisão; b) não obstante, dando provimento ao recurso quanto à não verificação da agravante do art. 177º do C.P., o TRL decidia manter a condenação do arguido na mesma pena de cinco anos de prisão, pela prática de crime p. e p. no art. 164º do CP, cuja moldura penal vai de 3 a 10 anos de prisão. c) tal decisão, assim tomada, viola o princípio legal de non reformatio in pejus, prevista no art. 409º do C.P.P.. d) já que, recorrendo no seu próprio interesse, o arguido vê serem-lhe aplicados os mesmos 5 anos de prisão pela prática do mesmo crime, mas desagravado; e) não obstante, sabe-se da possibilidade do Tribunal Superior alterar a qualificação jurídica dos factos, ainda que para crime mais grave, desde que tal não viole o princípio non reformatio in pejus, contudo, no caso dos autos, o arguido havia sido condenado por um crime mais grave, e vê-se agora condenado na mesma pena por esse mesmo crime, mas desagravado; f) donde resulta ter sido punido em cerca de 1/3 de forma mais severa na decisão recorrida, do que fora em 1ª instância; g) uma concreta valoração e apreciação do caso deveria fazer repercutir na pena aplicada em 1ª instância a desagravação sofrida por efeito do reconhecimento da não verificação da agravante do nº 4 do art. 177º do C.P.." Respondendo à motivação, o Ministério Público defende doutamente a procedência do recurso, entendendo que o arguido deve ser condenado numa pena de prisão efectiva que se situe entre os 3 anos e 6 meses e os 4 anos, mantendo-se a pena de expulsão. Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e foi proferido o despacho preliminar. Colhidos os vistos e realizada a audiência oral, cumpre decidir. É a seguinte matéria de facto dada como provada: "1. O arguido desde há cerca de ano e meio, vivia maritalmente com a mãe da ofendida BB, nascida a 1 de Setembro de 1983. 2. No dia 6 de Março de 1998, o arguido acompanhado da mãe da BB, saíu da sua residência, sita na Rua dos Cravos, lote ...., Casal de Mira, Amadora, com destino ao local de trabalho. 3. Porém, logo que desta se separou, voltou para casa, onde se encontrava a BB. 4. Cerca das 7.05 horas, tocou à campaínha da porta e a menor abriu-a. 5. Logo que entrou em casa, o arguido arrastou a BB para a casa de banho, despiu-se e, à força retirou-lhe a camisa de dormir. 6. Encostou-a à parede e, de pé, introduziu o pénis na vagina da BB e aí ejaculou. 7. Como a BB gritava, deferiu-lhe socos na cabeça. 8. O arguido sabia a idade exacta da menor. 9. Com o referido comportamento visou a obtenção de prazer sexual. 10. Satisfaz os seus instintos libidinosos contra a vontade da BB, violentando-a na sua integridade física e psíquica. 11. Agiu de forma livre, voluntária e consciente. 12. Sabia não ser tal conduta permitida por lei. 13. Logo após os factos, o arguido ausentou-se para parte incerta. 14. Deixou a mãe da BB grávida de três meses. 15. A BB, cerca de um mês depois teve relações sexuais com o seu namorado e actual companheiro, em 25.12.98 nasceu-lhe um filho. 16. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 17. Confessou a prática de relações sexuais com a BB, sabendo a sua idade. 18. Em audiência mostrou arrependimento. 19. Tem companheira e sete filhos em Cabo Verde. 20. Em Portugal trabalha há cerca de um ano como empresário em nome individual, na construção civil, sendo respeitado por todos os que com ele privam". A única questão que o recorrente põe a este S.T.J., como resulta das conclusões apresentadas que, como se sabe, delimitam o âmbito do recurso, é a da medida da pena. Como resulta do nº 1, do art. 164º, do C.P. a pena aplicável ao crime de violação oscila entre a 3 a 10 anos de prisão. Resulta do art. 40º, 1 do C.P. que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. E de acordo com o seu nº 2, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. Estabelece por sua vez o nº 1 do art. 71º, do mesmo diploma legal, que a determinação da medida da pena, dentro dos limites da lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção. Nos termos do seu nº 2, atender-se-á àquelas instâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, enumerando depois nas suas alíneas algumas dessas circunstâncias. É grave a ilicitude do facto, pois o arguido, ainda que não casado com a mãe da ofendida, vivia com esta há já algum tempo como se marido e mulher fossem, pelo que tinha uma certa obrigação de não cometer tal facto. Agiu sem dolo directo. Com o seu acto satisfazer os seus instintos libidinosos. Por outro lado, não tem antecedentes criminais. A confissão é de relativo valor, pois não se pode dizer que tenha contribuído para a descoberta da verdade. Uma vizinha tinha-se apercebido de que algo de anormal se passava na casa da menor e com esta. Mostrou arrependimento. Tem companheira e 7 filhos em Cabo Verde. Ponderando todos estes factos à luz dos preceitos legais aplicáveis, julga-se ser de fixar a pena em 4 anos de prisão. Nestes termos, acordam em dar provimento ao recurso e assim, como autor do crime de violação p. e p. pelo art. 164º, nº 1, do C.P., condena-se o arguido AA na pena de 4 anos de prisão. No mais, mantém-se o decidido. Sem tributação. Fixa-se os honorários ao Exmº Desembargador oficioso em 5 UR. Lisboa, 13 de Novembro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Pires Salpico Leal Henriques |