Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018173 | ||
| Relator: | CARDOSO BASTOS | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA MENOR CONSUMO DE DROGA ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA | ||
| Nº do Documento: | SJ199302180432033 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 113/92 | ||
| Data: | 07/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O facto de não ter antecedentes criminais é irrelevante só por si para prova do bom comportamento anterior. II - A idade só constitui fundamento de atenuação especial da pena se for inferior a 21 anos e haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado. III - Quantidades diminutas de droga são as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia. | ||