Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043203
Nº Convencional: JSTJ00018173
Relator: CARDOSO BASTOS
Descritores: ANTECEDENTES CRIMINAIS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
MENOR
CONSUMO DE DROGA
ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
Nº do Documento: SJ199302180432033
Data do Acordão: 02/18/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J V N GAIA
Processo no Tribunal Recurso: 113/92
Data: 07/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de não ter antecedentes criminais é irrelevante só por si para prova do bom comportamento anterior.
II - A idade só constitui fundamento de atenuação especial da pena se for inferior a 21 anos e haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
III - Quantidades diminutas de droga são as que não excedem o necessário para o consumo individual durante um dia.