Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
078802
Nº Convencional: JSTJ00001295
Relator: ELISEU FIGUEIRA
Descritores: EXECUÇÃO
DIREITO DE PREFERENCIA
ARREMATAÇÃO
VENDA EXECUTIVA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
Nº do Documento: SJ199003010788021
Data do Acordão: 03/01/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG496
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1600/88
Data: 07/11/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 203 N2.
Sumário : I - Em processo de execução, o direito de preferencia na venda judicial de coisa penhorada so pode ser exercido desde que estejam provados os pressupostos legalmente exigidos.
II - E de recusar ao arrendatario comercial o direito de preferencia em processo de execução, sempre que não se faça prova dos legais requisitos (exercicio efectivo de comercio ou industria ha mais de um ano), sem prejuizo de, apos a venda e no prazo legal, o mesmo ser exercido na respectiva acção.
III - Em processo de execução, designado dia para arrematação, o o exequente não tem legitimidade (artigo 203, n. 2 do Codigo de Processo Civil) para arguir nulidade consequente, por culpa que lhe e imputavel, de não publicação dos anuncios que lhe foram entregues.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
A, Empresa Publica, com sede no Porto, pede na presente execução para pagamento de quantia certa, com base em divida cambiaria, que as sociedades executadas B, Limitada, com sede em Lisboa, e C, Limitada, com sede em Lagos, lhe paguem a quantia de 385000 escudos, representada por sete letras do montante de 80000 escudos cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos de 30 de Setembro de 1984 a 30 de Janeiro de 1985, 28 de Fevereiro de 1985 e 30 de Março de 1985, sacadas pela 1 executada e aceites pela segunda, e juros de mora vencidos e vincendos a taxa de 23% ao ano, ou então a nomearem bens a penhora.
Efectuada a penhora em bem imovel urbano, cumprida a formalidade do registo, junta a certidão de encargos e averiguado se ha arrendatarios com direito de preferencia, surge a sociedade D, Limitada, com sede em Lisboa, a assumir a qualidade de subarrendataria para fim comercial e a requerer que lhe seja conferido o direito de preferencia na venda judicial.
Por despacho, face a escritura de subarrendamento, e reconhecido a requerente D o direito de preferencia e designado dia para a arrematação.
Realizada a arrematação em 2 de Junho de 1987, a esse acto não compareceu a exequente e nela a requerente D foi admitida a exercer o aludido direito de preferencia.
Por despacho de 6 de Julho de 1987 foi ordenado o cancelamento dos registos que oneram o bem penhorado e que foi vendido judicialmente.
Em requerimento de 17 de Julho de 1987, a exequente argui a nulidade da arrematação por omissão de publicação de anuncios.
Por despacho e indeferida essa arguição de nulidade com fundamento em extemporaneidade.
Em recurso de agravo daqueles despachos - o que admitiu a requerente D a exercer o direito de preferencia e o que indeferiu a arguição de nulidade, interpostos pela exequente, aos mesmos foi concedido provimento, revogando-se os aludidos despachos e determinando-se que se profira decisão a declarar sem efeito a venda.
Deste acordão vem o presente recurso de agravo, agora interposto pela sociedade D, em cuja alegação conclui por violação dos artigos 1117 do Codigo Civil e dos artigos 201, 203 e 205 do Codigo de Processo Civil, dizendo em resumo:
- ela agravante alegou e provou por documento que tinha a sua sede e ai exercia a sua actividade comercial, na qualidade de subarrendataria, no imovel urbano objecto de venda judicial;
- cabe a agravada impugnar nos meios comuns a veracidade desses factos;
- a omissão de notificação da executada, por não ser encontrada, do despacho que admite a agravante a exercer o direito de preferencia não influi na decisão da causa.
- os anuncios da data para realização da arrematação so por culpa da exequente não foram publicados, razão pela qual esta não tem legitimidade para arguir a respectiva nulidade;
- tambem o tribunal dela não pode conhecer oficiosamente;
- acresce que a arguição dessa nulidade e extemporanea, visto a exequente, ao não comparecer no acto da arrematação, para que fora notificada, não haver actuado com a devida diligencia.
A recorrida sustenta o decidido.
Tudo visto:
I - São duas as questões que constituem objecto do presente recurso de agravo.
A primeira consiste em saber se o titular de direito de preferencia na venda de bem imovel penhorado pode exercer esse direito no processo de execução sem fazer prova dos pressupostos geradores desse mesmo direito.
No caso concreto, surgira na presente execução a sociedade agravante a assumir esse direito - contra a posição da exequente que a ele se opõe - alegando ter a qualidade de subarrendataria comercial do imovel penhorado e a vender judicialmente.
Para prova dessa qualidade juntou documento (escritura publica), donde consta que a sociedade executada deu o imovel de arrendamento a uma sociedade (Neutrocopia Limitada) que por sua vez o subarrendou a agravante. E com base nestes dados que, no despacho impugnado, se lhe reconhece o aludido direito e, por isso, se admite a exerce-lo no processo.
So que, nos termos do artigo 1117 do Codigo Civil, o direito de preferencia conferido aos arrendatarios comerciais, no caso de venda do predio arrendado, exige como pressuposto que nele aqueles arrendatarios exerçam o comercio ou industria ha mais de um ano.
Ora, face a oposição da exequente, ao negar a agravante o aludido direito por inexistencia dos requisitos legais, aquele pressuposto que tem de interpretar-se como exercicio efectivo do comercio ou industria ha mais de um ano não se mostra provado e, para tanto, não e suficiente a prova da data do contrato de subarrendamento.
Contrariamente ao sustentado pela agravante, não e a exequente que deve ser remetida para os meios comuns, por sobre ela recair o onus de impugnar os factos alegados integradores do direito de preferencia, mas sim e sobre a agravante que recai o onus da prova da verificação dos pressupostos legais. A posição processualmente correcta e a de se recusar o exercicio do direito de preferencia em processo de execução, sempre que não se faça prova dos legais requisitos desse direito, sem prejuizo de, apos a venda e no prazo legal, o mesmo ser exercido na respectiva acção.
II - A segunda questão que constitui objecto do presente recurso respeita a nulidade arguida pela exequente, por omissão da publicação de anuncios indicativos da data da arrematação.
Sustenta a agora agravante que essa arguição, não so e extemporanea, como para ela a exequente não tem legitimidade.
Não se põe em questão que a omissão da publicação de anuncios da data da venda de um imovel penhorado influi decisivamente na realização desse acto judicial. Contudo, não se tratando de nulidade que possa ser conhecida oficiosamente pelo tribunal (artigo 203 n. 1 do Codigo do Processo Civil), a sua arguição tem de obedecer a requisitos de prazo e legitimidade.
Ainda que a extemporaneidade não se verifique, ja que ao exequente não se impõe processualmente a sua presença no acto da praça e por ele foi arguida a nulidade no prazo de 5 dias, a contar do momento em que teve conhecimento de sua realização, ja a ilegitimidade de sua arguição decorre do facto de ser ele o culpado da omissão verificada, por ser ele quem deu causa a nulidade.
E certo que, em processo de execução, para alem do interesse do exequente, estão envolvidos outros interesses, entre eles, o interesse do executado, na medida em que se opera uma actuação coerciva sobre o seu patrimonio. So que, nesta perspectiva, a falta de notificação do executado para a praça por omissão de anuncios e aspecto que, na repercussão sobre os seus interesses, so pelo executado pode ser arguida.
Segundo o disposto no artigo 203 n. 2 do Codigo de Processo Civil, não pode arguir a nulidade a parte que lhe deu causa. Cabendo a exequente, igualmente interessada no cumprimento da formalidade, promover a publicação dos anuncios que, para esse efeito, lhe foram entregues, a omissão verificada e-lhe imputavel, motivo que lhe retira legitimidade para depois do acto arguir essa irregularidade geradora de nulidade.
III - Pelo exposto, concede-se em parte provimento ao agravo e, consequentemente, altera-se a decisão recorrida na parte em que anula o acto da venda, para neste aspecto subsistir a decisão da 1 instancia, mantendo-se valida a arrematação efectuada, salvo no que respeita ao exercicio do direito de preferencia que se anula, por motivo da revogação do despacho que a agravante reconheceu esse direito, o que implica a anulação dos termos posteriores que não possam aproveitar-se. Custas pela agravante e agravada, neste tribunal e nas instancias, na proporção de metade.
Eliseu Figueira,
Jorge Vasconcelos,
Pinto Gomes.