Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MENDES | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO INJÚRIA DIREITO A HONRA LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITO DE CRÍTICA DESPACHO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070307004403 | ||
| Data do Acordão: | 03/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito. II - Neste contexto, temos vindo a defender, na esteira da orientação assumida por Costa Andrade, deverem considerar-se atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. III - Mais entende aquele insigne Mestre que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do MP, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento. IV - Por outro lado, segundo ele, a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. V - Costa Andrade defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto, esclarecendo, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma esconsideração dirigida à sua pessoa. VI - Parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando tal orientação, sendo que, de acordo com a mesma, entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar. VII - Numa situação em que o arguido, juiz de direito, haja formulado, em decisão judicial, juízos de valor negativos sobre a contestação apresentada num processo ordinário, elaborada pelo ora assistente na sua qualidade de advogado da ré, e tenha tecido duras críticas àquela peça processual, se nessa decisão se não detecta a existência de imputações falsas ou o propósito exclusivo de vexar o assistente – tanto mais que o arguido fez incidir os seus juízos e críticas directamente sobre a contestação, sobre o acto processual da autoria do assistente (ou seja, sem que haja incorrido na crítica pessoal) – há que considerar atípicas as expressões que este entende terem ofendido a sua honra e a sua consideração. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em processo de instrução que correu termos no Tribunal da Relação de Lisboa, registado sob o número 7234/06, no qual figura como arguido AA, juiz de direito, e como assistente BB, advogado, após a realização de debate foi proferida decisão de não pronúncia. Interpôs recurso o assistente. É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada: 1. O decidido arquivamento (não pronúncia) funda-se unicamente numa análise abstracta do carácter “ofensivo/não ofensivo” das expressões utilizadas em decisão judicial proferida pelo arguido. 2. Nada se referindo quanto à efectiva “ofensa/não ofensa” – concreta – da honra e consideração do assistente, “apurada/não apurada” através da prova testemunhal produzida em sede de inquérito. 3. Ou seja, sem qualquer consideração pela prova testemunhal produzida em sede de inquérito 4. Da conjugação das expressões utilizadas e vertidas da denúncia, com uma adequada e correcta valoração dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas ouvidas em sede de inquérito, resulta que o denunciante foi ofendido na sua honra e consideração, atentas: - as expressões concretamente utilizadas; - as circunstâncias e contexto (sócio-cultural e profissional) em que as mesmas foram produzidas; - o quadro situacional da vivência humana em causa; - a qualidade de actuação em que denunciante e arguido actuaram, ofensa esta merecedora de tutela penal (para além da disciplinar). 5. Com a consequente acusação e pronúncia do arguido pela prática dos crimes p. e p. nos artigos 180º e 181º, ambos do Código Penal. 6. Para além do dolo eventual existe, no presente caso, dolo directo (o arguido refere expressamente na decisão que espoletou os presentes autos: “sabemos que vamos ferir susceptibilidades…” 7. O âmbito do comportamento do arguido é particularmente exigente: prática judiciária, papel e estatuto do advogado e do juiz no contexto do processo de um Estado de direito; compreensão e extensão das expressões de danosidade típica proibidas e punidas pelos crimes contra a honra, nomeadamente a título de injúrias 8. Grau de exigência que não foi respeitado, com a consequente desvalorização de todo o aparelho de aplicação de justiça e das profissões em causa… 9. Com grave ofensa dos princípios constitucionais plasmados nos artigos 2º e 202º, da C. R.P. (entre outros). 10. A douta decisão recorrida que os factos apurados não consubstanciam qualquer infracção criminal (quando muito disciplinar…), uma vez que o arguido se limitou a usar o direito de criticar objectivamente uma contestação cível, de cujos termos discordou, sem ultrapassar os limites permitidos pelas normas que lhe conferem a liberdade de se exprimir livremente. 11. Mas não é assim. 12. Embora o artigo 37º, da Constituição da República, aponte no sentido de que se não devem permitir limitações à liberdade de expressão, para além das que forem necessárias à convivência com outros direitos, nem impor sanções que não sejam requeridas pela necessidade de proteger os bens jurídicos que, em geral, se acham a coberto da tutela penal, nada impede que o legislador organize a tutela desses bens jurídicos (cf. artigos 32º, 82º e 131º, do E.M.J.). 13. As expressões utilizadas pelo arguido ultrapassam o direito à crítica legítima de qualquer peça processual e constituem, antes, crítica injuriosa, rebaixante e humilhante do assistente que a elaborou (como reagiria o arguido se o assistente criticasse uma sua qualquer decisão nos mesmos termos?). 14. O arguido não pode esquecer que é um magistrado judicial, sobre quem impende o dever de adoptar um comportamento prestigiante no tribunal onde exerce a sua profissão, nos processos onde julga e mo meio social em que se insere. 15. O direito de livre expressão a que se refere o artigo 37º, da Constituição, não permite (ainda…) que no exercício da profissão de julgador, se injuriem os autores das peças processuais de cujos termos se discorde. 16. Subsumem-se os factos descritos e praticados pelo arguido aos ilícitos-típicos previstos nos artigos 180º e 181º, do Código Penal, em autoria directa e concurso real. 17. Pelo que deverá ser pronunciado nesses mesmos e exactos termos. 18. Ao não pronunciar o arguido violou a douta decisão recorrida, por erro de interpretação, o disposto nos antes citados preceitos. 19. Pelo que, deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue no sentido antes exposto, pronunciando o arguido pela prática dos factos susceptíveis de integrar um crime de injúrias, previsto e punido pelos citados artigos do Código Penal, assim se fazendo Justiça! O recurso foi admitido. Responderam arguido e Ministério Público, defendendo este que a decisão judicial tida pelo assistente como ofensiva da sua honra e consideração, não é objectivamente injuriosa, pelo que deve ser confirmado o despacho de não pronúncia recorrido. O arguido na contra-motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1. O despacho de não pronúncia fez uma análise correcta da prova produzida até ao momento, sendo o seu enquadramento legal insusceptível de qualquer censura. 2. O presente recurso padece de cunho de ataque pessoal do assistente ao arguido, que descaracteriza a análise objectiva essencial à avaliação e qualificação dos meios de prova e dos factos que deles se podem extrair, desautorizando as conclusões a que chega o assistente. 3. Reveladoras de uma incapacidade de descentração, o assistente pretende transformar a interpretação natural dos factos numa interpretação pessoal dos “factos”. 4. O recurso interposto pelo assistente deve ser julgado improcedente, mantendo-se o despacho de não pronúncia. 5. Conclusão diversa, em nossa opinião, constitui forma de legitimar uma função iníqua que o processo penal, manifestamente, não tem e que não pode ter. Neste Supremo Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta limitou-se a apor o seu visto. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Pretende o recorrente BB, na qualidade de assistente, que o arguido/recorrido AA seja pronunciado como autor material, em concurso real, de um crime de difamação e de um crime de injúria, com o fundamento de que em decisão que proferiu, enquanto juiz de direito, no âmbito da acção com processo ordinário número ..../04.6, do 1º Juízo da comarca de Angra do Heroísmo, consignou expressões ofensivas da sua honra e consideração, a si directamente dirigidas enquanto mandatário da demandada, o que fez com dolo directo -(1). São as seguintes as expressões que o assistente entende ofenderem a sua honra e consideração: «Ora, nos presentes autos, ainda que supuséssemos correcta a articulação dos factos por parte da ré (o que manifestamente não sucede atento o chorrilho de conclusões sem suporte fáctico alegado) sempre seria forçoso concluir… Infelizmente, e ao longo de um arrazoado de 56 páginas… a Ré muito escreve e nada diz. Cremos que não de forma intencional, pois entender o contrário seria concluir de forma clara, e como base no próprio facto de elaborar a presente contestação, que a mesma é um atentado à inteligência do juiz que a tem de apreciar enquanto articulado (peça processual) que pretende ser… Como é que alguém formado em Direito, pode ler os artigos 100º a 104º da denúncia, e daqui concluir pela existência de elementos objectivos e subjectivos de determinados tipos de crime… como é que alguém, licenciado em Direito, pode, com base apenas naquilo que temos… afirmar que nele estão contidos factos… Sempre com o devido respeito, sabemos que vamos ferir susceptibilidades, todavia, temos consciência que este sentimento de afronta terá por base apenas o orgulho ferido, e não um sentimento objectivo de injustiça, pois a nossa afirmação é confirmada à saciedade, mediante a apreciação objectiva de qualquer profissional do foro, face às regras da experiência comum no exercício das funções em análise, todavia, pelo melindre das questões suscitadas, por uma razão pedagógica ínsita ao exercício das nossas funções (não se faz justiça sem pedagogia) somos forçados a afirmar que a ré deveria escrever menos em quantidade e melhor em qualidade, com a necessária precisão… A presente contestação consegue ser menos precisa que a nebulosa de Magalhães, vista a olho nu a partir do hemisfério Sul do planeta, pese embora os anos luz a que a mesma se encontra da terra… Diríamos mesmo que é um buraco negro prolixo em que aquelas cinquenta e seis páginas de contestação formam o perímetro do “horizonte de eventos” no interior do qual se encontra a singularidade… Se é assim para as sentenças, não percebemos por que razão o legislador não adopta o mesmo raciocínio e passa a fulminar articulados como aquele que ora apreciamos com o desvalor da nulidade, não é com o permitir articulados nestes moldes que se consegue a tão almejada justiça material. A contestação em análise é um exemplo daquilo que não deve ser uma contestação… A contestação em apreço afigura-se-nos tão falha de factos e tão eivada em conclusões que qualquer convite ao aperfeiçoamento (neste caso em que o mesmo não é vinculado) consubstanciaria uma verdadeira substituição do juiz à parte e ao seu mandatário, com flagrante e injustificada violação do princípio da igualdade de armas… Face a tudo isto, apenas temos a dizer que, com base na denúncia apresentada e junta aos autos, existe uma probabilidade séria de êxito daquele processo crime.» *** No conflito entre o direito à honra e a liberdade de expressão, tem vindo a verificar-se um ponto de viragem, tendo por base e fundamento o relevo, a dignidade e a dimensão da liberdade de expressão constitucionalmente consagrada. Naquele concreto conflito vem sendo a liberdade de expressão considerada numa dupla dimensão, concretamente, como direito fundamental individual e como princípio conformador e essencial à manutenção e aprofundamento do Estado de Direito democrático, reconhecendo-se que o exercício do direito de expressão, designadamente enquanto direito de informar, de opinião e de crítica, constitui o próprio fundamento do sistema democrático (2)-, o que justifica a assunção de uma nova perspectiva na resolução do conflito. Neste contexto, temos vindo a defender, na esteira de orientação assumida por Costa Andrade, baseada em largo sector da doutrina alemã e na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal alemão, deverem-se considerar atípicos os juízos de apreciação e de valoração crítica vertidos sobre realizações científicas, académicas, artísticas, profissionais, etc., ou sobre prestações conseguidas nos domínios do desporto e do espectáculo, quando não se ultrapassa o âmbito da crítica objectiva, isto é, enquanto a valoração e censura críticas se atêm exclusivamente às obras, às realizações ou prestações em si, não se dirigindo directamente à pessoa dos seus autores ou criadores, posto que não atingem a honra pessoal do cientista, do artista, do desportista, do profissional em geral, nem atingem a honra com a dignidade penal e a carência de tutela penal que definem e balizam a pertinente área de tutela típica. Mais entende aquele insigne Mestre de Coimbra que a atipicidade da crítica objectiva pode e deve estender-se a outras áreas, aqui se incluindo as instâncias públicas, com destaque para os actos da administração pública, as sentenças e despachos dos juízes, as promoções do Ministério Público, as decisões e o desempenho político de órgãos de soberania como o Governo e o Parlamento. Por outro lado, entende que a atipicidade da crítica objectiva não depende do acerto, da adequação material ou da “verdade” das apreciações subscritas, as quais persistirão como actos atípicos seja qual for o seu bem fundado ou justeza material, para além de que o correlativo direito de crítica, com este sentido e alcance, não conhece limites quanto ao teor, à carga depreciativa e mesmo à violência das expressões utilizadas, isto é, não exige do crítico, para tornar claro o seu ponto de vista, o meio menos gravoso, nem o cumprimento das exigências da proporcionalidade e da necessidade objectiva. Defende mesmo que se devem considerar atípicos os juízos que, como reflexo necessário da crítica objectiva, acabam por atingir a honra do visado, desde que a valoração crítica seja adequada aos pertinentes dados de facto. Esclarece, no entanto, que se deve excluir a atipicidade relativamente a críticas caluniosas, bem como a outros juízos exclusivamente motivados pelo propósito de rebaixar e humilhar e, bem assim, em todas as situações em que os juízos negativos sobre o visado não têm nenhuma conexão com a matéria em discussão, consignando expressamente que uma coisa é criticar a obra, outra muito distinta é agredir pessoalmente o autor, dar expressão a uma desconsideração dirigida à sua pessoa. Certo é que parte da jurisprudência dos nossos tribunais superiores vem sufragando a orientação acabada de aludir -(3), sendo que de acordo com a mesma entendemos que o direito de expressão, na sua vertente de direito de opinião e de crítica, quando se exerça e recaia nas concretas áreas atrás referidas e com o conteúdo e âmbito mencionados, caso redunde em ofensa à honra, se pode e deve ter por atípico, desde que o agente não incorra na crítica caluniosa ou na formulação de juízos de valor aos quais subjaz o exclusivo propósito de rebaixar e de humilhar. Do exame da decisão proferida pelo arguido no processo ordinário 227/04.6, do 1º Juízo da comarca de Angra do Heroísmo, escrito que se enquadra numa das áreas referidas - (4). e se contém no âmbito mencionado, bem como dos demais elementos probatórios constantes dos autos, não resulta que aquele tenha incorrido na crítica caluniosa ou se tenha comportado com a única intenção de rebaixar e humilhar o assistente - (5) O arguido conquanto haja formulado juízos de valor negativos sobre a contestação apresentada naquela acção, elaborada pelo assistente, e tenha tecido duras críticas àquela peça processual, a verdade é que em parte alguma da decisão pelo mesmo subscrita se detecta a existência de imputações falsas ou o propósito exclusivo de vexar o assistente, tanto mais que o arguido fez incidir os seus juízos e as suas críticas directamente sobre a contestação, sobre o acto processual da autoria do assistente, ou seja, sem que haja incorrido na crítica pessoal. Deste modo, há que considerar atípicas as expressões que o assistente entende terem ofendido a sua honra e a sua consideração. *** Termos em que se acorda negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 15 UC a taxa de justiça. *** Lisboa, 07 de Março de 2007 Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça _________________________________ (1)- Sendo o objecto dos autos um (só) escrito, concretamente uma decisão proferida em processo judicial, apenas é susceptível de se ter por preenchido um (só) crime, a qualificar como de difamação, consabido que o critério distintivo entre difamação e injúria resulta da presença ou não presença do ofendido ou visado – cf. Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal (1996), 32. (2)- Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional espanhol através dos acórdãos 12/1982, de 31 de Março, 104/1986, de 17 de Julho, 165/1987, de 27 de Outubro, 107/1988, de 8 de Junho e 51/1989, de 22 de Fevereiro. (3)- Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.01.18 e de 06.11.22, o primeiro publicado na CJ (STJ), XIV, I, 166, o segundo proferido no Recurso n.º 1944/06-3ª, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 98.04.23, 03.09.24, 04.03.24 e 05.04.06, o primeiro, o segundo e o último proferidos nos Recursos n.ºs 187/98, 698/03 e 626/05, o terceiro publicado na CJ, XXIX, II, 46. (4)- Neste preciso sentido o acórdão deste Supremo Tribunal já citado de 06.11.22. (5) - A análise da decisão não prescinde, obviamente, da apreciação global do respectivo documento, visto que as expressões que o assistente entende serem ofensivas da sua honra e da sua consideração, só podem ser convenientemente apreciadas no concreto contexto em que se encontram inseridas. |