Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025371 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA TÍTULO EXECUTIVO CAUSA DE PEDIR SENTENÇA QUESTÃO PREJUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199409270858061 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6418/93 | ||
| Data: | 02/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO121 PAG148. LUSO SOARES PROC CIV DE DECLARAÇÃO PAG583. R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG228 PAG247. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É ao autor da acção executiva e não ao executado, que compete indicar a causa de pedir e o título executivo, além do mais. II - O título executivo deve reflectir e evidenciar a causalidade do pedido exequendo. III - As questões são, juridicamente, inconfundíveis com os argumentos utilizados a seu direito. IV - Da conjugação do artigo 660, n. 2 com o artigo 668, n. 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, resulta que devem ser apreciadas as questões e não, necessariamente, todos os argumentos que lhes respeitem; e que, mesmo quanto àquelas, não se justifica a apreciação das prejudicadas. V - A legitimidade passiva, na acção executiva, deve ser aferida á luz da causa de pedir e do título efectivamente apresentado pelo exequente, em conjugação com o pedido. | ||