Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085806
Nº Convencional: JSTJ00025371
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE PASSIVA
TÍTULO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
SENTENÇA
QUESTÃO PREJUDICIAL
Nº do Documento: SJ199409270858061
Data do Acordão: 09/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6418/93
Data: 02/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA RLJ ANO121 PAG148. LUSO SOARES PROC CIV DE DECLARAÇÃO PAG583. R BASTOS NOTAS AO CPC VOLIII PAG228 PAG247.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS / PROC EXEC. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É ao autor da acção executiva e não ao executado, que compete indicar a causa de pedir e o título executivo, além do mais.
II - O título executivo deve reflectir e evidenciar a causalidade do pedido exequendo.
III - As questões são, juridicamente, inconfundíveis com os argumentos utilizados a seu direito.
IV - Da conjugação do artigo 660, n. 2 com o artigo 668, n. 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil, resulta que devem ser apreciadas as questões e não, necessariamente, todos os argumentos que lhes respeitem; e que, mesmo quanto àquelas, não se justifica a apreciação das prejudicadas.
V - A legitimidade passiva, na acção executiva, deve ser aferida á luz da causa de pedir e do título efectivamente apresentado pelo exequente, em conjugação com o pedido.