Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA FLOR | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO REENVIO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200601110034613 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | ORDENADO REENVIO. | ||
| Sumário : | I - Apesar de a circunstância de o julgamento se ter efectuado sem a presença do recorrente dificultar o apuramento da factualidade atinente à sua personalidade e condições sociais, justificava-se a realização de algumas diligências nesse sentido, designadamente a solicitação de um relatório social nos termos do art. 370.º, n.º 1, do CPP, ou o recurso a informação da autoridade policial competente. II - Ao optar, de forma implícita, pela não suspensão da execução da pena, sem conhecimento da personalidade do arguido, das suas condições de vida e da sua conduta posterior ao crime, o tribunal decidiu sem o adequado suporte fáctico, o que corresponde a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, consubstanciadora do vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, de conhecimento oficioso deste tribunal. III - Assim, não sendo possível conhecer da causa, impõe-se a anulação parcial do acórdão recorrido e o reenvio para novo julgamento relativamente à matéria relevante para a decisão de suspender ou não a execução da pena. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. Na 1.ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal colectivo AA, que, por acórdão de 14-06-2005, foi condenado na pena de 1 ano e 8 meses de prisão pela prática, como autor material de um crime de ofensas à integridade física grave, previsto e punido pelo art. 144.º, alínea a), do Código Penal. Inconformado, o arguido recorreu para este Supremo Tribunal, formulando na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem: 1) O arguido encontra-se acusado pela prática de um crime, como autor material, de ofensa à integridade física grave, p. e p. pelo art. 144°, al. a) do Código Penal. 2) Os factos descritos na Acusação foram dados como provados. 3) Depois de comprovado por meio de exames médico-legais, dos registos clínicos, e reproduções fotográficas, o Tribunal entendeu ser de condenar o arguido numa pena de prisão efectiva. 4) O tribunal deve suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 5) Assim, e uma vez que se verificam todos os pressupostos do artigo 50°, n° l, do Código Penal, devia a pena de prisão ter sido suspensa na sua execução. 6) Apesar de se tratar de um ilícito grave, não se regista o perigo de fuga do arguido, não sendo de considerar o perigo de continuação da actividade criminosa e a perturbação da ordem pública, uma vez que se tratou de um acto isolado, impensado. 7) Em casos com esta gravidade, perante o quadro de valores criminalmente protegidos, o alarme social que provocaria e a perigosidade do seu autor, é diminuto, logo a lei não poderá ter por mais conveniente a aplicação de uma prisão efectiva. 8) Na aplicação de medidas de coacção também se consideram finalidades de prevenção geral e especial como resulta do art. 204° do C.P.P., que não se demonstraram frustradas pelo facto do arguido, apesar da existência de tão fortes indícios de um crime, permanecer em liberdade. 9) A repercussão social da prática de um crime poderia implicar a necessidade de se aplicar a prisão efectiva quando indiciasse "alarme social" em razão do crime praticado, o que tal não se verifica. 10) O arguido não demonstra inclinação para a continuidade da prática de ilícitos criminais, tanto assim que nunca mais praticou nenhum ilícito criminal, não sendo de temer a sua futura conduta criminosa, mostrando-se assim corrigido e não perigoso. 11) O arguido tem agora a seu cargo um filho com apenas um ano de idade, acto de grande responsabilidade, sendo indiscutível o valor da sua presença, impossível de se concretizar numa situação de prisão efectiva. 12) Não existe factualidade susceptível para fundamentar a agravação do tipo legal de crime, sendo certo que a gravidade a que se refere a lei terá que ser aferida em função da intensidade da lesão, e das "relações naturais e sociais" do lesado e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação. 13) A desfiguração tem que ser permanente, sendo certo que a permanência não vale aqui como exigência de perpetuidade, mas apenas pretende significar que os efeitos da lesão sofridos são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado. 14) Existindo a possibilidade da desfiguração ser afastada através de uma intervenção médica, como é o caso, e sendo a execução dessa intervenção possível e exigível ao lesado, pode considerar-se que deixa de existir uma desfiguração permanente, ficando sem fundamento a agravação que corresponde a este elemento típico. 15) A sentença recorrida violou as disposições dos artigos 193°, 144° al.a) do Código de Processo Penal, e 50° do Código Penal, NORMAS VIOLADAS: - artigo 50° do Código Penal, e artigos 193°, 144° al.a) do Código de Processo Penal.Ao condenar o recorrente na pena de prisão efectiva, os Mmos. Juízes fizeram uma errada interpretação dos artigos citados. A sua correcta interpretação implica suspensão da pena de prisão em que o arguido foi condenado. Nestes termos e nos mais de direito, deve a decisão recorrida ser revogada na parte em que condenou o arguido numa pena de prisão efectiva, e substituída por outra que ordene a suspensão da pena de prisão do arguido. O Ministério Público respondeu à motivação do recurso, pronunciando-se pelo não provimento, dizendo em síntese: 1 - O Tribunal recorrido decidiu segundo a sua livre e íntima convicção retirada de toda a prova produzida. 2 - A pena aplicada ao arguido mostra-se ajustada à gravidade da sua conduta e decorre do correcto enquadramento jurídico dos factos apurados, não devendo ser suspensa na sua execução. 3 - Com efeito, não se verificam, no caso em apreço, os pressupostos legais da aplicação dessa medida, a que alude o art. 50° n° l do C P. 4 - Apesar de ter apenas 17 anos de idade, à data dos factos, o arguido demonstra já uma perigosa inclinação para a prática de ilícitos criminais que contendem com bens jurídicos muito relevantes socialmente. 5 - Não foram violadas as disposições legais indicadas pelo recorrente. O assistente BB respondeu também, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto disse nada obstar ao conhecimento do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Foram dados como provados os seguintes factos: 1 - No dia 13 de Outubro de 2000, pelas 17 horas, no interior da Escola Secundária ...., sita na ...., em ...., Gaia, o arguido dirigiu-se ao queixoso BB e, sem que ocorresse qualquer troca de palavras entre ambos, desferiu-lhe, com uma navalha, um golpe no lado direito da face. 2 - O golpe desferido pelo arguido foi para o BB causa directa, necessária e adequada de ferida corto-contusa extensa na hemiface direita, com cerca de 4 cm de extensão, interessando pele e tecido celular subcutâneo, sem lesão muscular, determinando-lhe ainda um quadro de humor depressivo, ansiedade, evitamento persistente dos estímulos associados ao trauma, insónia e disfunção na significativa na área social (isolamento - evitamento social). 3 - Como consequência do golpe sofrido ficou, ainda, o BB, com carácter permanente, com uma cicatriz linear disposta horizontalmente na hemiface direita, com 7 cm de comprimento e com dismorfia à palpação no seu terço medial, sendo que a mesma, atenta a sua extensão, aspecto e local onde se situa, altera significativamente a sua fisionomia e é bem visível, desfigurando-o de forma grave e permanente, posto que não desaparecerá, com o decorrer do tempo. 4 - Tais lesões a que o BB recebeu tratamento hospitalar, sendo, designadamente, suturado, submetido a 4 curativos e sujeito a acompanhamento psiquiátrico, demandaram para a sua cura um período de 60 dias de doença, sendo 20 dias com afectação total da sua capacidade de trabalho. 5 - Ao actuar da forma descrita, quis e conseguiu o arguido molestar o BB no seu corpo e saúde, causando-lhe dores e lesões que o desfigurassem de forma grave, evidente e permanente, o que aconteceu, ciente da identidade do seu comportamento para obter os resultados pretendidos. 6 - Agiu voluntária, livre e conscientemente, sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei. 7 - Por acórdão transitado em julgado em 18.02.2003, proferido no âmbito do processo nº 631/01.1PABCL do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de Barcelos, foi o arguido condenado na pena de 1 ano e 3 meses de prisão pela prática, em 23.09.2001, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25º, al. a) do DL 15/93, de 22.01, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 4 anos, com a condição de cumprimento pelo arguido de regras de conduta durante o respectivo período. III. Discute-se no recurso tão-somente a questão da suspensão da execução da pena, não se levantando dúvidas sobre a qualificação-jurídico penal dos factos. O crime é punível com pena de prisão de 2 a 10 anos. O tribunal colectivo atenuou especialmente a pena, atendendo à idade do arguido (na altura dos factos com 17 anos de idade), nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de prisão. E considerou que, atendendo às circunstâncias agravantes que se verificam (período de 60 dias de doença sofrido pelo ofendido, sendo 20 dias com afectação total da capacidade de trabalho, alterações sérias do foro psiquiátrico no seu quadro de humor e comportamento social habituais, actuação com dolo directo e existência de antecedentes criminais), à gravidade da conduta criminosa do arguido e ao facto de este, com a idade que tem, demonstrar já uma perigosa inclinação para a prática de ilícitos criminais que contendem com bens jurídicos socialmente muito relevantes, entendeu justificada a aplicação de uma pena de prisão efectiva. Nos casos de aplicação de penas de prisão de duração não superior a 3 anos os tribunais devem fundamentar quer a concessão quer a denegação da suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. Embora no caso o tribunal colectivo não se referisse expressamente à questão da não suspensão, a fundamentação da opção por uma pena de prisão efectiva revela, de forma implícita, que tomou posição sobre tal questão. Tudo está em saber se se verifica o pressuposto material para a suspensão da execução da pena, nos termos daquele preceito ─ o juízo de prognose favorável relativamente ao seu comportamento, atendendo à sua personalidade, condições de vida, conduta anterior e posterior ao crime e circunstâncias deste, permitindo concluir que a simples censura do facto e e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Todavia, o elenco factual é insuficiente para a caracterização dos elementos que interessam ao conhecimento da personalidade do recorrente, das suas condições de vida e da sua conduta posterior ao crime (decorreram já cerca de 5 anos). Na verdade, para além dos factos e circunstâncias relativos à prática do crime, apenas se refere a sua condenação transitada em julgado em 2003, numa pena de prisão, com suspensão da execução, pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. Trata-se aliás de um antecedente criminal relativamente à data da condenação objecto destes autos, e não propriamente de um antecedente à prática do crime em apreço, já que aquele crime foi praticado em 2001, como consta do certificado do registo criminal junto a fls.216. A situação poderia até ser apreciada numa óptica de um cúmulo de penas, a punir com uma pena única, questão que não foi suscitada no recurso e que por essa razão não deve ser conhecida. Assim, ao optar, de forma implícita, pela não suspensão da execução, sem conhecimento da personalidade do arguido, das suas condições de vida e da sua conduta posterior ao crime, o tribunal decidiu sem o adequado suporte fáctico, o que corresponde a uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. Ocorre deste modo o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, que é do conhecimento oficioso deste Supremo Tribunal. Por força do disposto no artigo 426.º, n.º 1, do mesmo diploma, não sendo possível conhecer da causa, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à matéria relevante para a decisão de suspender ou não execução da pena. Reconhece-se que a circunstância de o julgamento se ter efectuado sem a presença do recorrente dificultava o apuramento dessa factualidade. Mas justificava-se a realização de algumas diligências nesse sentido, como, por exemplo, a solicitação de um relatório social nos termos do artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ou o recurso a informação da autoridade policial competente. Em caso algo semelhante assim se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2-02-2005, proc. 4210/04. IV. Nestes termos, anula-se em parte o acórdão recorrido e determina-se o reenvio para novo julgamento em relação à referida matéria, a efectuar de harmonia com o disposto no artigo 426.º-A do Código de Processo Penal. Não é devida taxa de justiça. Lisboa, 11 de Janeiro de 2006 Silva Flor (relator) Soreto de Barros Armindo Monteiro Sousa Fonte |