Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032226 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705210000904 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 618/95 | ||
| Data: | 12/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR PROC TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades de sentença deve ser feita no requerimento de interposição do recurso. II - Para completar o documento, esclarecendo os motivos que levaram a que ele fosse emitido, é admissível prova testemunhal. III - Havendo interesse em que a matéria de facto seja ampliada em ordem a obter base suficiente para a decisão de direito, deve o Supremo ordenar a baixa do processo à Relação para esse efeito. | ||