Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010324 | ||
| Relator: | PINTO GOMES | ||
| Descritores: | TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803230393793 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de trafico de estupefacientes e extremamente grave e constitui um verdadeiro flagelo do nosso seculo. II - Dai que a lei o puna severamente, e que o deva ser, em concreto, sobretudo se não se provarem atenuantes da responsabilidade do agente. III - No caso, trata-se de detenção de drogas leves, embora em grande quantidade, o que se traduz em menor gravidade, que não chegaram a ser vendidas ou consumidas, o que, não obstante crime de perigo, não deixa de se traduzir tambem, em menos intensa gravidade. IV - Isso, porem, justifica um certo abrandamento da pena em relação a que ao recorrente se aplicou no acordão recorrido, posto que limitado, e que se fixe em 10 anos de prisão e 2000 contos de multa. | ||