Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | JOÃO CAMILO | ||
Descritores: | CHEQUE TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR QUIRÓGRAFO NEGÓCIO CAUSAL RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE NEGÓCIO FORMAL REQUERIMENTO EXECUTIVO ÓNUS DE ALEGAÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 10/15/2013 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO / DECLARAÇÃO NEGOCIAL / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS / PROVAS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS EM ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO. | ||
Doutrina: | - A. Varela e P. de Lima, “Código Civil”, anotado, vol. I, p. 152. - Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. I, p. 92. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, p. 418. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 236.º A 238.º, 289.º, 396.º, 1143.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 46.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 16-03-2011, PROCESSO Nº 1137/06.8TBPMS-A.P1.S1; -DE 24-05-2011, PROCESSO Nº 331/05.3TBMTS-A.P1.S1. | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I - O cheque a que faltem as condições legais para valer como título cambiário, pode servir como título executivo, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC – na redacção anterior à Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, desde que o mesmo contenha a causa da sua subscrição ou que a mesma causa seja alegada no requerimento executivo e que esta não tenha natureza formal ou que, tendo-a, não exija forma mais solene da que o título cambiário observa. II - Tendo o exequente alegado naquele requerimento que a causa da subscrição daquele foi um empréstimo que concedera ao executado e mulher em determinado ano e no valor aposto no cheque, fica satisfeito o requisito legal para o cheque valer como título executivo. III - O executado, na sua oposição e aceitando a subscrição do cheque por si, tinha o ónus de alegar e provar a invalidade do referido empréstimo, nomeadamente para que aquele pudesse ser declarado nulo por vício de forma. IV - Não tendo o opoente-executado alegado factos de onde se pudesse reconhecer que o empréstimo era nulo, não pode ser o mesmo título executivo invalidado como tal e ser a oposição julgada procedente. V - A declaração de dívida assinada pelo executado pode valer, igualmente, como título executivo desde que da mesma resulte a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável. VI - Tendo o executado, na sua oposição, apesar de aceitar a sua assinatura da mesma declaração, impugnado a vontade de reconhecer a dívida, e a redacção do título permita levantar dúvidas sobre o conteúdo da declaração, há que proceder à sua interpretação de acordo com o disposto nos arts. 236.º a 238.º do CC. VII - Neste caso, não pode ser, nesta parte, a oposição julgada procedente no saneador, havendo que fazer prosseguir o processo para julgamento para apurar a real vontade expressa no documento em causa. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA requereu acção executiva para pagamento de quantia certa, em 2011, no 3º Juízo Cível de Barcelos, contra BB, juntando como títulos executivos um cheque assinado pelo executado e uma confissão de dívida em escrito particular assinado pelo executado e mulher. No requerimento executivo alegou, em síntese, o seguinte: - O exequente é dono e legítimo portador do cheque emitido e assinado pelo executado a favor do exequente, no montante de € 19 951,92, com vencimento em 21-05-2002 que juntou: - Através desse cheque o executado confessou unilateralmente uma dívida de € 19 951,92 e uma obrigação de pagamento de tal dívida ao exequente na data do seu vencimento em 21-05-2002 e constitui título executivo, como quirógrafo, nos termos da al. c) do art. 46º do Cód. de Proc. Civil. - Essa dívida adveio de um empréstimo de igual montante ( 4 000 000$00 ), feito pelo exequente ao executado e mulher no ano de 2001. - Pese embora o acordo verbal estabelecido de pagamento de juros à taxa de 8%, o exequente só requer aqui o pagamento de juros à taxa de 4% ao ano a contar do vencimento do cheque até efectivo pagamento. - Além disso, por “declaração” que junta, assinada em 9-08-2007, o executado e a mulher declararam-se devedores da quantia de € 10 000,00 ao exequente, com obrigação de pagar no prazo de trinta dias depois de lhes ser exigido. - Esta confissão de dívida constitui uma confissão unilateral de dívida do executado e mulher ao exequente nos termos do art. 458º do CC e constitui igualmente título executivo nos termos da al. c), nº 1 do art. 46º do CPC. - Esta dívida adveio de um empréstimo de igual montante – € 10 000,00 – que o exequente fez ao executado e mulher no ano de 2007 e vence juros legais de 4% ao ano a contar do 30º dia após a notificação de 27-04-2010 até efectivo pagamento. Veio o executado deduzir oposição à execução, em extenso articulado em que, em síntese, não negando a autoria das assinaturas apostas como sua nos documentos apresentados como títulos executivos, nega repetidamente dever qualquer importância ao exequente, sem dar qualquer explicação para as assinaturas que apôs naqueles documentos. Mais alega que o cheque não pode valer como título cambiário, por não reunir os requisitos legais da Lei Uniforme dos Cheques e nem como quirógrafo por representar um negócio formal, cuja forma não foi observada. Por seu lado e no tocante à confissão de dívida, alega, em síntese, que a declaração contém dizeres ilegíveis o que leva à sua exclusão como título executivo. Contestou o exequente reafirmando a exequibilidade do cheque como quirógrafo, nos termos do art. 46º, al. c) do CPC. Mais alega que a declaração de dívida deve ser interpretada de acordo com a vontade dos assinantes como pretendendo confessar a respectiva dívida, por ali faltar o termo “devo” que correspondia à vontade dos declarantes. No despacho saneador foi a oposição julgada procedente, por o cheque dizer respeito a um negócio nulo por vício de forma e por a declaração de dívida ser ininteligível no sentido de o executado haver confessado uma dívida perante o exequente. Inconformado, veio o exequente interpor a presente recurso per saltum para este Supremo Tribunal, tendo nas suas alegações formulado conclusões em que além do mais argui a nulidade da sentença recorrida por duas razões: - Omissão de conhecimento de uma arguida inadmissibilidade da oposição deduzida; - Falta de especificação da matéria de facto apurada. Ao abrigo do disposto no art. 670º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil foi o processo devolvido à 1ª instância para conhecimento das apontadas nulidades que ali vieram a ser sanadas, sem que o recorrente haja reformulado as alegações já apresentadas. No mais, o recorrente nas referidas alegações formulou conclusões que por falta de concisão não serão aqui transcritas e das quais se deduz que aquele para conhecer neste recurso levanta as seguintes questões: a) O cheque dada à execução reveste as características de título executivo para os fins do art. 46º, nº 1, al. c) ? b) O documento apresentado como confissão de divida deve ser interpretado como contendo a confissão da dívida por parte do recorrido do montante ali referido, mesmo que haja de fazer prosseguir os autos para julgamento a fim de ser apurada a vontade real do declarante ? Contra-alegou extensamente o executado defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. de Processo Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Já vimos acima as concretas questões que o aqui recorrente levantou para decidir neste recurso. Mas antes de mais há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por provada e que é a seguinte: 1. O exequente, agricultor, é dono e legítimo portador do cheque nº ... s/ a conta solidária, “SL” com a mulher, nº ... da Caixa CC, emitido e assinado pelo executado a favor do exequente, do montante de 19 951,92 € , com o vencimento em 21-05-2002, conforme doc. nº 1 junto a fls. 5 dos autos principais, cujo teor aqui se dá como integralmente por reproduzido. 2. O montante titulado pelo cheque, adveio de um empréstimo verbal de igual montante ( 4 000 000$00 ), ou 19 951,92 €, feito pelo exequente ao executado e mulher no ano de 2001. 3. O aludido cheque nunca chegou a ser sequer apresentado a pagamento, seja no prazo legal para sua apresentação tempestiva, seja posteriormente. 4. O exequente deu à execução um documento particular intitulado “declaração “ com a data de 09-08-2007, assinado por BB, DD e AA, junto a fls. 6 dos autos principais, cujo teor aqui se dá como integralmente por reproduzido; 5. Dele consta uma nota marginal no canto superior direito desse documento, com dizeres ilegíveis. 6. E nele está entrelinhada entre a assinatura de DD e a data 9/8/2007, a seguinte frase “ e pagarei quando de exigir no prazo de 30 dias no dia”. 7. E não há ressalva desses dizeres.
Vejamos agora cada um das concretas questões acima elencada como objecto deste recurso. a) Na primeira questão o recorrente defende a idoneidade do cheque apresentado como título executivo bastante para fundamentar a parte do pedido correspondente, nos termos do art. 46º, nº 1, al. c). O art. 46º, nº 1 referido tem a seguinte redacção: “À execução apenas podem servir de base: … c) Os documentos particulares assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.” São assim requisitos deste tipo de título executivo: - Documento particular assinado pelo devedor; - A constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável(…); Tal como ensina Lebre de Freitas, no seu Cód. de Proc. Civil, vol. I, pág. 92, “ como requisito de fundo, exige-se, para que os documentos mencionados nas alíneas b) e c)) constituam título executivo, que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída. Neste último caso encontram-se a promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida ( art. 458º CC), ou, mais amplamente, a confissão da realidade de factos constitutivos de obrigação ( arts. 352 CC e 358-2 CC).” Após certa hesitação inicial, a nossa jurisprudência vem admitindo que um cheque a que faltem as condições legais para valer como título de câmbio, pode valer como título executivo nos termos do art. 46º, nº 1 al. c) – cfr. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 16-03-2011 no processo nº 1137/06.8TBPMS-A.P1.S1 e de 24-05-2011 no processo nº 331/05.3TBMTS-A.P1.S1, entre outros. Apenas se exige que nesse caso a relação causal conste do título em apreço ou que seja alegado no requerimento executivo e que essa relação causal não seja formal ou que essa forma exigida seja mais solene do que a que reveste o título usado. E foi isso que aconteceu no caso em apreço. O exequente logo indicou o cheque como mero quirógrafo e ali referiu que a subscrição do mesmo se deveu a um empréstimo que o exequente fez ao executado e à mulher, no ano de 2001 no valor correspondente ao inscrito no cheque. Ora isto é bastante para fazer o cheque preencher os requisitos previstos na referida al. c) do nº 1 do art. 46º. Desta forma, teria o executado na oposição de impugnar a verificação da apontada relação casual. E que fez o executado na sua oposição? Limitou-se a afirmar repetidamente nada dever ao exequente, sem nunca por em causa a autenticidade da sua assinatura no cheque, e impugnando lacónica e genericamente os artigos do requerimento inicial. A seguir faz longas considerações teóricas sobre o valor do cheque e sobre a inobservância da forma do empréstimo, sem nunca admitir ou negá-lo directamente tê-lo celebrado. Ora, perante a assinatura do executado no cheque teria aquele de alegar e provar a nulidade do negócio causal – com os respectivos factos integrantes - para se livrar da obrigação decorrente directamente do mesmo negócio, sem embargo de nessa hipótese, o mesmo cheque poder servir para justificar a execução do capital emprestado por virtude do disposto no art. 289º do Cód. Civil. Mas tal como refere o acórdão de 24-05-2011 acima referido, sendo a invalidade do empréstimo um facto impeditivo da exequibilidade do cheque, teria o exequente de alegar e provar que a relação subjacente em causa tinha a natureza formal. Ora o executado opoente nada referiu sobre a natureza factual do empréstimo alegado. Por outro lado, sendo o contrato de empréstimo uma figura legal do Cód. Comercial previsto no seu art. 394º e seguintes, que não exige forma solene – art. 396º do mesmo código -, teria de ser admitida a exequibilidade do cheque em causa, por a relação subjacente alegada não carecer de forma específica. É que o direito civil não tem a figura do contrato de empréstimo, mas contém um contrato típico semelhante denominado mútuo, previsto no art. 1142º e segs do Cód. Civil e chamado na linguagem vulgar também empréstimo. E este é que poderá ter forma solene, prevista no art. 1143º que no caso dos autos, atenta a data do alegado mútuo e redacção daquele preceito então em vigor, seria a forma escrita, tal como reveste o cheque. Mas de qualquer maneira, dado que as partes estão identificadas no requerimento inicial como agricultores, o termo usado ali “empréstimo”, poderia referir-se a um empréstimo mercantil. E de qualquer modo, incumbiria ao executado-opoente alegar e provar factos para que o tribunal concluísse pela nulidade do negócio por vício de forma. E não o tendo feito, terá a sua oposição referente ao mesmo título executivo cheque de ser julgada improcedente. Procede, desta forma este fundamento do recurso.
b) Nesta segunda questão defende o recorrente a idoneidade do documento de fls. 6 do processo principal para preencher os requisitos previstos na referida l. c) do nº 1 do art. 46º. Aqui o recorrente também admite, subsidiariamente, que a referida idoneidade possa decorrer da produção de prova em julgamento. E pensamos que, igualmente, o recorrente tem aqui razão. Até da simples análise do documento vemos que aquele está longe de ser de um documento perfeito. Com efeito, também resulta dos factos provados que ali há uma expressão verbal que devia constar na frase principal e que a falta da mesma torna de certa forma equívoco o seu significado. Desta forma, há que proceder à interpretação do seu teor, nos termos prescritos na lei. Esta interpretação está regulada nos arts. 236º as 238º do Cód Civil. Segundo o mencionado art. 236º, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não poder razoavelmente contar com ele. E continua aquele dispositivo que sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida. Por seu lado, tratando-se de negócio formal, o art. 238º do mesmo código estipula que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, na interpretação daquela declaração há que atender a todas as circunstâncias do caso concreto, todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Trata-se da teoria objectivista cujo “ objectivo da lei é, em tese geral, o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir”- cfr. A. Varela e P. de Lima, em Cód. Civil, anotado, vol. I, pág. 152 da 1ª instância. Esta teoria é vulgarmente denominada pela teoria da impressão do declaratário – cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, pág. 418. O executado colocou dúvidas sobre o real sentido da declaração de vontade exarada pelo mesmo no referido documento, dúvidas essas teóricas e sem nunca apontar qual a sua real vontade ao assinar tal documento. Mas o exequente na contestação da oposição, nomeadamente nos seus artigos 38º e 40º, dá a sua opinião sobre o significado do referido documento, apontando mesmo um documento tendente a reforçar esse entendimento. Por isso, devia ter sido submetido a julgamento o conteúdo da real vontade do declaratário do referido documento, para que, nomeadamente através da confissão provocada do executado, se apurar esse real conteúdo da vontade. Por isso, os factos apurados são insuficientes para decidir da oposição à execução, no tocante ao segundo título executivo apresentado, ou seja, ao documento de fls. 6 do processo principal. Desta forma, há que anular a decisão, nessa parte, para que o tribunal de 1ª instância faça prosseguir o processo para apurar os factos referidos, com vista a decidir com base factual bastante, a oposição referente ao segundo título executivo. Deste modo, também procede, este fundamento do recurso.
Pelo exposto, concede-se a peticionada revista e decide-se: - Julgar improcedente a oposição do recorrido à execução no tocante ao título executivo cheque, devendo a execução baseada nele prosseguir seus regulares termos. - Anular a decisão proferida sobre o outro título executivo e nos termos do art. 729º, nº 3, a fim de ser apurado no tribunal recorrido matéria factual tendente a integrar a real vontade do recorrido ao assinar o documento de fls. 6 do processo principal, nomeadamente, a parte factual dos alegados arts. 38 e 40 da contestação oferecida à oposição pelo recorrente. Custas pelo recorrido – art. 446º, nº 1. * Nos termos do art. 713º, nº 7 sumaria-se o acórdão nos termos seguintes: I. O cheque a que faltem as condições legais para valer como título cambiário, pode servir como título executivo, nos termos do art. 46º, nº 1 al. c) do Cód. de Proc. Civil – na redacção anterior à lei nº 41/2013 de 26/06 –, desde que o mesmo contenha a causa da sua subscrição ou que a mesma causa seja alegada no requerimento executivo e que esta não tenha natureza formal ou que tendo-a, não exija forma mais solene da que o título cambiário observa. II. Tendo o exequente alegado naquele requerimento que a causa da subscrição daquele foi um empréstimo que concedera ao executado e mulher em determinado ano e no valor aposto no cheque, fica satisfeito o requisito legal para o cheque valer como título executivo. III. O executado na sua oposição e aceitando a subscrição do cheque por si, tinha o ónus de alegar e provar a invalidade do referido empréstimo, nomeadamente para que aquele pudesse ser declarado nulo por vício de forma. IV. Não tendo o opoente-executado alegado factos de onde se pudesse reconhecer que o empréstimo era nulo, não pode ser o mesmo título executivo invalidado como tal e ser a oposição julgada procedente. V. A declaração de dívida assinada pelo executado pode valer, igualmente, como título executivo desde que da mesma resulte a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinado ou determinável. VI. Tendo o executado na sua oposição, apesar de aceitar a sua assinatura da mesma declaração, impugnado a vontade de reconhecer a dívida, e a redacção do título permita levantar dúvidas sobre o conteúdo da declaração, há que proceder à sua interpretação de acordo com o disposto nos arts. 236º a 238º do Cód. Civil. VII. Neste caso, não pode ser, nesta parte, a oposição julgada procedente no saneador, havendo que fazer prosseguir o processo para julgamento para apurar a real vontade expressa no documento em causa. 2013-10-15 João Camilo ( Relator ) Fernandes do Vale Marques Pereira |