Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002094 | ||
| Relator: | RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210290028801 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 901/01 | ||
| Data: | 01/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 334. | ||
| Sumário : | I. Para que se possa dar por criada uma situação objectiva de confiança - nos termos e para os efeitos do instituto do abuso do direito contemplado no art. 334 do C.Civil - torna-se necessário que alguém pratique um acto - o factum proprium - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto gere efectivamente uma tal convicção. II. Tal situação não surgirá se o factum proprium não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este, independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo, havendo ainda que averiguar se houve o investimento da confiança e a boa fé do sujeito que confiou. III. Não age com abuso de direito o depositante que exige ser indemnizado por movimentos indevidos (levantamento a descoberto feito por seu funcionário à sua revelia), mormente se o mesmo nunca aceitou tal operação e se até tentou junto da depositária a regularização dessa conta. IV. Se o cliente de uma conta de depósitos à ordem em uma dada entidade bancária não chegou a dar como bons os extractos de conta por essa entidade periodicamente remetidos, caberia a essa mesma entidade o ónus de provar que determinados movimentos daquela conta foram regulares e justificados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia "A, Lda" pediu a condenação da B, cuja designação entretanto foi mudada para C, a pagar-lhe 7.510.992$00 que teria indevidamente retirado da conta da autora e a indemnizá-la dos prejuízos causados e a causar, desde logo liquidados os primeiros em 1.439.595$00. Contestada a acção no sentido da improcedência do pedido, foi seguida a tramitação adequada para que acabasse por ser proferida na 1ª Vara Mista daquele Tribunal, após audiência de julgamento, sentença que, dando procedência parcial à acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 7.510.992$00. Em recursos de apelação de ambas as partes foi proferido pela Relação do Porto acórdão que julgou improcedente a da ré e procedente a da autora, condenando por isso a ré a pagar à autora juros de mora sobre aquela quantia às taxas anuais de 15% desde 14/11/90 até 30/9/95, de 10% desde 1/10/95 até 17/4/99 e de 7% desde 18/4/99 até integral pagamento. Daqui trouxe a ré este recurso de revista no qual, alegando, pede que se julgue a acção inteiramente improcedente, absolvendo-se-a do pedido, para o que, considerando violados os arts. 217º, 334º e 342º do CC - diploma do qual serão as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, formula as seguintes conclusões: a) O movimento que originou a transferência, o descoberto e os juros na conta da A. teve lugar em 8/6/90, sendo que até 14/11/90, data em que pediu a justificação do movimento, nenhuma reclamação a A. apresentou à R., apesar de ter recebido vários extractos da cota onde tal era mencionado; b) Nos extractos que a A. recebia para efeitos de controlo e conferência de movimentos consta que "são dados por conferidos caso não sejam reclamados em 15 dias"; c) A falta de reclamação no prazo de 15 dias leva, nos termos contratuais, a que o saldo se dê por correcto, consequência que sempre resultaria igualmente de forma tácita do comportamento da A. ao nada fazer durante cinco meses; d) O dinheiro foi entregue pela R. a uma pessoa de confiança da A., que fugiu com várias verbas desta incluindo a entregue pela R., facto de que a A. teve conhecimento cerca de uma semana após a data do movimento; e) Houve negociações entre A. e R. para regularização da conta, regularização essa que veio a acontecer em apenas 20 dias, através dos vários depósitos que a A. fez na conta, saldando o descoberto e pagando os juros que este motivara; f) As atitudes e comportamento da A. são um abuso do direito por parte dela face à pretensão que deduz, já que criou uma situação objectiva de confiança na R., sendo assim a presente acção o exercício de um direito que ofende directamente a justiça com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito; g) Porque os extractos não foram reclamados, o ónus da prova não pertencia à R., mas sim à A.; h) A R. cumpriu integralmente as obrigações contratuais a que estava adstrita. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Nenhuma objecção vem levantada contra a matéria de facto dada como assente nas instâncias, pelo que nessa parte remetemos para o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC. No essencial, pode dela extrair-se o seguinte: 1. A recorrida tinha aberta em seu nome na recorrente uma conta de depósito à ordem, em relação à qual esta enviava àquela, periodicamente, extractos para controlo e conferência do movimento efectuado; 2. Desses extractos constava o seguinte: "Decorridos 15 dias sem qualquer reclamação consideramos conferidos os saldos indicados neste extracto"; 3. Através de um desses extractos a recorrida verificou ter sido lançado a débito em 8/6/90 a quantia de 7.410.928$00; 4. A recorrida efectuou vários depósitos, que culminaram com a passagem do saldo a credor em 28/6/90; 5. Em 30/6/90 a recorrente debitou também, com a menção, de acordo com os extractos, de se tratar de juros, a quantia de 100.064$20; 6. O movimento referido em 1. foi justificado pela recorrente como sendo o cumprimento de uma ordem de pagamento da recorrida; 7. Na sequência de pedido de informação feito pela recorrente, que nunca emitira qualquer ordem nesse sentido, foi dito que essa quantia fora entregue, em moeda estrangeira, a um empregado da recorrida; 8. Ao longo de vários meses a recorrida procurou, através de contactos telefónicos e pessoais com um empregado da recorrente, que o dinheiro fosse reposto na sua conta, mas sem êxito; 9. Em 14/11/90 a recorrida escreveu à recorrente uma carta pedindo que ambos os movimentos fossem dados sem efeito, o que não foi satisfeito pela recorrente, que informou aquela de que se tratara de uma transferência, que foi feita com base em ordem expressa de um funcionário daquela; 10. À recorrida foram enviados vários extractos, por ela recebidos, de onde constavam a transferência e os juros devidos pelo descoberto; 11. A recorrida tentou resolver a situação sem recurso a tribunal, iniciando-se entre ela e a recorrente negociações com vista à regularização da conta. Está definitivamente adquirido nestes autos, visto que nenhuma controvérsia subsiste a esse respeito, que o movimento referido em 3. foi feito sem que a recorrida houvesse dado nesse sentido qualquer ordem que o legitimasse. E a reacção que a recorrente move contra o decidido assenta, essencialmente, em que: - A falta de reclamação no prazo de 15 dias levaria, nos termos contratuais, a que se desse como correcto o saldo, o mesmo resultando tacitamente da conduta omissiva da recorrida ao nada fazer durante cinco meses, apesar de saber, desde cerca de uma semana após a transferência, que o dinheiro fora entregue a uma pessoa de sua confiança que fugira com o dinheiro - conclusões a) a d); - Tendo havido negociações para a regularização da conta, que conduziram aos depósitos que a recorrida fez, assim saldando o descoberto e pagando os juros por ele motivados e com isso criando na recorrente uma situação objectiva de confiança, é abusivo o exercício, pela recorrida, do direito a ser reembolsada - conclusões e) e f); - Cabia à recorrida o ónus de provar que os extractos, não reclamados, não eram correctos - conclusão g). Não pode dizer-se, porém, que a falta de reclamação no prazo de 15 dias implicava, nos termos contratuais, que os extractos fossem tidos como correctos. Não foi alegada nem provada qualquer cláusula do contrato de depósito segundo a qual isso houvesse sido estipulado. A este respeito apenas sabemos o que acima consta de 2.. A indicação que dos extractos constava quanto à reclamação contra o que deles consta é uma afirmação unilateral da recorrente que não vinculava a recorrida, não revestindo sequer, nos seus próprios termos, a natureza de uma proposta que a esta fosse dirigida para ser aceite ou recusada. Não pode o seu conteúdo ser havido como integrante do contrato e modelador de direitos e obrigações das partes. Nem pode, também, dizer-se que tenha havido por parte da recorrida um comportamento omissivo idóneo para revelar, tacitamente, a sua aceitação do movimento em causa. Uma declaração tácita assenta num comportamento do qual ela se deduza com toda a probabilidade - cfr. art. 217, n. 1. E o comportamento da recorrida, designadamente o mencionado em 8., evidencia que ela se não conformou com a efectivação do débito referido em 3., antes pugnou por que o mesmo fosse dado sem efeito. O que significa que até reclamou, afinal, contra o movimento em questão, por o não ter como justificado. Sabendo-se também que a recorrida não emitira a ordem de transferência que originara esse débito, não se vê o que contra os seus direitos possa advir da circunstância de a quantia em causa ter sido entregue a uma pessoa que, podendo ter sido até então da sua confiança, agiu desmerecendo-a. Não se vê, por outro lado, que a recorrida esteja a agir com abuso do direito quando exige da recorrente a reposição do seu dinheiro indevidamente transferido e dos juros indevidamente debitados. O abuso do direito é o exercício desse direito com excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo seu fim económico e social - cfr. art. 334º. Fazendo ressaltar esse invocado abuso da circunstância de a recorrida ter criado em si, recorrente, uma situação de confiança quando entrou em negociações para regularização da conta - já que, em seu entender, isso não teria tido cabimento se aquela não aceitasse a correcção do movimento a débito operado pela transferência - sem mostrar que pretendia assumir qualquer atitude contra a actuação da recorrente, esta diz nas alegações o seguinte: "... foi a própria A. a tomar atitudes e comportamentos que criaram uma situação objectiva de confiança, investindo na mesma. Sendo ainda certo que o destinatário (a Caixa) estava, como esteve sempre, de boa fé". Vejamos. Parece que a recorrente imputa à recorrida estar incursa em "venire contra factum proprium", na medida em que teria assumido um comportamento que deixava perspectivar a sua conformação com o débito contra o qual veio depois reagir, designadamente nesta acção. Estar-se-ia, dentro das situações enunciadas por Riezler - cfr. Meneses Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I - Parte Geral, Tomo I, pgs. 200-201 -, na que consiste em uma situação de aparência jurídica criada em termos tais que suscita a confiança das pessoas. E o relevo que a boa fé assume no nosso sistema jurídico importa, como consequência, a relevância da confiança razoavelmente criada, como emerge do art. 236º, nº 1. Mas os factos não permitem que se dê como verificada esta hipótese. Tendo a transferência originado a existência de um descoberto que, obviamente, dificultava a movimentação, pela recorrida, da sua conta de depósito, compreende-se o propósito, por parte da recorrida, de fazer cessar essa situação, para o que fez os depósitos referidos em 4.. E, se é certo que se sabe que entre a recorrida e a recorrente houve negociações para regularização da conta, ignora-se de todo as posições nelas assumidas pelas partes, ficando sem apoio factual a afirmação da recorrente no sentido de que a recorrida nelas se assumiu como devedora e de que nada pretenderia fazer contra si - atitude que, aliás, se não conciliaria com o referido em 8.. Aliás, de tais negociações apenas se sabe que foram iniciadas, mas sem que nos seja permitido dizer, face ao que está provado, que elas apenas tiveram lugar antes da efectivação daqueles depósitos, sendo ainda certo que a dita regularização da conta nelas em vista não teria que ser apenas a eliminação da situação de descoberto, podendo abranger a solução do dissídio referente à correcção do movimento impugnado pela recorrida. Indemonstrada, pois, aquela situação de confiança. Mas ainda deve dizer-se algo mais. Almeida Costa, RLJ, ano 129º, pgs. 61-62, diz que a "... situação objectiva de confiança existe quando alguém pratica um acto - o factum proprium - que, em abstracto, é apto a determinar em outrem a expectativa da adopção, no futuro, de um comportamento coerente ou consequente com o primeiro e que, em concreto, efectivamente gera tal convicção. ......... E a situação objectiva de confiança também não surgirá se o factum proprium não influenciar o destinatário, como sucede quando se demonstra que este. Independentemente da conduta de outrem, teria agido do mesmo modo". E ainda: "Há ainda que averiguar a existência dos outros dois aspectos indicados: o investimento da confiança e a boa fé do sujeito que confiou. O investimento da confiança ...... corresponde às disposições ou mudanças na vida dos destinatário do factum proprium que, não só evidenciam a expectativa nele criada, como revelam os danos que, irrefragavelmente, resultarão da falta de tutela eficaz daquele". Esta lição - se é que foi ela que esteve subjacente à passagem das alegações da recorrente que acima transcrevemos - não foi por esta bem compreendida. Na verdade, e face à teoria exposta, não faz qualquer sentido dizer-se que a recorrida criou uma situação de confiança e nela investiu. Tal investimento, para que o abuso do direito nesta modalidade pudesse relevar, teria que ter ocorrido pela banda da recorrente, e não da recorrida. Seria necessário que a conduta da recorrida tivesse criado uma expectativa de um certo comportamento futuro - o que, como se disse, objectivamente não ocorreu - e que a recorrente, confiando em que tal viria a acontecer, houvesse aderido a essa expectativa e por isso tivesse sido determinada a agir de uma determinada forma. Só então poderia aceitar-se que a falta de tutela da confiança criada a prejudicasse, não sendo razoável nem justo fazê-la suportar uma situação contrária a esse pressuposto. Fora do campo de verificação destes requisitos nada há, no campo da boa fé ou dos bons costumes, que imponha a qualquer pessoa a obrigação de assumir sempre comportamentos coerentes. Mas desta última exigência - o investimento na confiança - não há quaisquer sinais; não se vê que a recorrente haja concedido à recorrida qualquer tratamento de favor nem que tivesse deixado de tomar qualquer iniciativa em prol dos seus interesses por virtude da criação dessa suposta expectativa. E, como é evidente, também nada permite dizer que a recorrida agiu fora da função económica e social do seu direito - aliás, nem isso foi alegado. E o argumento extraído do regime do ónus probatório é claramente improfícuo. Uma vez que se não verifica ter havido, por parte da recorrida, um comportamento que leve a que se considerem aceites como bons os extractos, cabia à recorrente provar que foram regulares e justificados os débitos levados a cabo na conta de depósito daquela. Era sua obrigação não debitar nesta conta quantias sem ordem adequada. Como o fez sem a ordem devida, cabe-lhe assumir as inerentes responsabilidades contratuais. Nega-se a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 29 de Outubro de 2002 Ribeiro Coelho, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. (Dispensei o visto). |