Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1185
Nº Convencional: JSTJ00031578
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: OFENSAS CORPORAIS GRAVES
OMISSÃO DE AUXÍLIO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: SJ199703060011853
Data do Acordão: 03/06/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N465 ANO1997 PAG425
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 117 N1 C ARTIGO 120 ARTIGO 142 ARTIGO 143 C B ARTIGO 145 N2 A ARTIGO 219 N1.
CPP87 ARTIGO 410 N2 A ARTIGO 426 ARTIGO 436.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1996/09/26 IN BMJ N399 PAG432.
Sumário : Feita a prova de que o ofendido, dentro duma "discoteca", foi gravemente ofendido corporalmente por um dos arguidos, importando, porém, fazer uma indagação sobre a actuação dos seguranças e do gerente da mesma "discoteca" no sentido de ficar apurado se estes agiram ou não com a presteza necessária no sentido de ao ofendido ser prestada com urgência a assistência médica de que carecia e que, nas circunstâncias em que se encontrava - a queixar-se de dores intensas -, deveria ter sido objecto do melhor aconchego possível e não exposto na rua, como o foi, ao frio e à noite, deve o julgamento ser anulado, remetendo-se os autos à 1. Instância, nos termos e para os efeitos dos artigos 426 e 433 do Código de Processo Penal.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 118/94, do Tribunal de Círculo de
Torres Vedras, os arguidos:
A,
B,
C e D, identificados a folhas 315 e 315 verso, foram pronunciados pelos seguintes crimes:
O arguido A como autor de um crime de ofensas corporais graves previsto e punido pelo artigo
143, alínea c) do Código Penal de 1982; os restantes arguidos como autores de um crime de omissão de auxílio previsto e punido pelo artigo 219, n. 1 do mesmo código.
O assistente E deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos e a sociedade
"Living Opera Discoteca, Limitada", de que o arguido
B é sócio gerente requerendo a sua condenação no valor de 36446000 escudos e juros moratórios a 15 por cento ao ano, bem como no pagamento da assistência hospitalar que recebeu.
Realizada a audiência de julgamento o Tribunal decidiu:
- Quanto à parte crime:
Absolver os arguidos B, C e D da prática do crime de omissão de auxílio.
Condenar o arguido A, pela prática de um crime de ofensas corporais voluntárias previsto e punido pelos artigos 142, 143, alínea b) e 145 n. 2 do Código Penal de 1982, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; e ainda este arguido nas mais alcavalas legais.
Nos termos do artigo 8 n. 1, alínea d) da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, e sob a condição referida no artigo 11 da mesma lei, foi perdoado ao arguido A 1 ano de prisão.
- Quanto à parte cível:
Absolver os arguidos B, C e D, bem como a Sociedade "Living
Opera, Discoteca Limitada", do pedido de indemnização contra os mesmos arguidos deduzido pelo assistente
E.
Condenar o arguido A a pagar ao assistente o valor dos prejuízos por este sofridos e decorrentes da agressão física que a 15 de
Dezembro de 1991 lhe infligiu, prejuízos a liquidar em execução de sentença quanto aos danos patrimoniais, bem como os respectivos juros moratórios à taxa anual de 15 por cento desde a data em que o arguido foi notificado para contestar o pedido cível (em 20 de Março de 1995) até 30 de Setembro de 1995, e à taxa de 10 por cento ao ano a contar desta data (30 de Setembro de 1995) até integral pagamento.
Como indemnização provisória, a que o tribunal conferiu força executiva, e por conta daquele montante a apurar em execução de sentença (na liquidação final), o tribunal condenou desde logo o arguido A no pagamento ao demandante/assistente E de
6465822 escudos, mais os respectivos juros de mora nos termos atrás aludidos.
Foi este arguido condenado ainda nas mais alcavalas legais concernentes.
Inconformado com o decidido o arguido interpôs recurso
(ver folha 328).
Na motivação, conclui:
O acórdão viola o disposto no artigo 410 n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal, em virtude de ter havido erro notório na apreciação da prova.
Na verdade, não se encontra assente matéria suficiente da qual se conclua que a fractura da perna advém da agressão do arguido sobre o assistente.
Não praticou o arguido o crime previsto no artigo 145, n. 2 do Código Penal em virtude de não ter havido negligência quanto ao resultado da agressão.
O arguido apenas cometeu o crime de ofensas corporais simples, de acordo com o estipulado no artigo 142 do
Código Penal de 1982.
Atendendo-se às condições pessoais do arguido, ao facto do mesmo nas agressões não ter actuado de forma gratuita, ao facto de ter tido bom comportamento quer antes quer depois da prática do facto, ocorrido há cerca de cinco anos, nos termos dos artigos 71 e 48, n.
2 do Código Penal de 1982, entende-se existir fundamento para a suspensão da execução da pena de prisão.
O pedido cível deveria, por falta de provas, ser arbitrado em execução de sentença.
Também o assistente E se mostrou inconformado com o decidido, como se alcança de folha
335, tendo interposto o respectivo recurso.
Na motivação conclui:
Houve erro notório na apreciação da prova porquanto a pena de 18 meses de prisão aplicada ao arguido é manifestamente insuficiente, não satisfazendo mesmo as necessidades de prevenção geral.
E com o perdão aplicado a pena fica reduzida a 6 meses de prisão efectiva.
O arguido cometeu o crime de ofensas corporais graves
(alíneas b) e c) do artigo 143 do Código Penal de 1982) porque o alegante ficou diminuído, permanentemente e de modo grave, na sua capacidade de trabalho e funcional e ainda por ter havido doença particularmente dolosa, com afectação permanente do uso normal da perna esquerda - o ofendido continua a coxear.
O arguido agiu com dolo directo.
O douto acórdão omitiu a descrição do ambiente de brutalidade e exacerbado egoísmo e de indiferença pelos valores éticos e humanos, em favorecimento de exacerbado comunismo.
Houve indiferença dos seguranças ao sofrimento do alegante que gritava e se contorcia com dores no solo, após a agressão e mesmo assim foi posto fora da discoteca, numa noite de Dezembro.
Houve quebra do dever de solidariedade, com violação dos bens fundamentais reconhecidos constitucionalmente e que foram lesados na pessoa do ofendido.
Impugna-se, ainda, a absolvição dos seguranças e da
"Living Opera" quanto ao pedido cível, devendo ser condenados, em conformidade.
Os seguranças agiram em cumprimento de ordens dos patrões-sócios da "Living Opera" - pelo que a omissão de auxílio aproveitou aos proprietários da discoteca, para assim poderem estar a controlar o funcionamento da mesma que se achava com a lotação esgotada e garantirem a manutenção dos lucros.
Foi a "Living Opera" quem lucrou com a expulsão do assistente - ferido e com uma perna sadicamente fracturada, colocado ao relento da noite, no inverno e com demora no telefonema a pedir a vinda da ambulância.
O acórdão recorrido expressa benevolência pelo que deve ser alterado quanto à pena imposta ao arguido A, deve haver a condenação dos dois seguranças pelo crime de omissão de auxílio e a condenação da "Living Opera, Discoteca Limitada" no pedido de indemnização deduzido.
Houve violação do artigo 410, n. 2 do Código de
Processo Penal e artigo 219 do Código Penal, bem como do artigo 71 do Código de Processo Penal.
Em contra alegação o Excelentíssimo Magistrado do
Ministério Público bate-se pela manutenção do acórdão recorrido.
Os arguidos B e a "Living Opera" pugnaram também pela manutenção do decidido, na parte que lhes toca.
Os arguidos C e D consideram que o acórdão recorrido deve manter-se inalterado quanto ao que lhes diz respeito.
O arguido (recorrido) A respondeu à posição do recorrente, e na parte que o afecta, por modo a manter a posição assumida nas suas alegações de recurso.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos.
Estes correram os vistos legais.
Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal.
Tudo visto, cumpre decidir.
Factos provados:
Por volta das duas horas da madrugada do dia 15 de
Dezembro de 1991, o arguido A, encontrava-se, tal como o arguido E, como clientes, no interior da discoteca "Living Opera", em Santa Cruz, freguesia da Silveira, Torres Vedras.
Não se conheciam, mas apartaram-se um com o outro.
Após certa troca de palavras envolveram-se em agressão mútua a soco e ao empurrão. No decurso da contenda agarraram-se e caíram ao chão, onde o arguido A - de joelhos sobre uma perna do assistente e por cima deste - o continuou a agredir a soco e à cabeçada no rosto. Esta agressão ao assistente só terminou com a intervenção da testemunha
G que, aos gritos, puxou o arguido A de cima do assistente que sangrava do rosto.
Por força da agressão deste arguido o assistente sofreu uma ferida incisa no sobrolho esquerdo e a fractura dos ossos da perna esquerda - lesões que dum modo directo e necessário lhe determinaram doença por (14) catorze meses, com igual tempo de incapacidade para o trabalho.
O assistente foi ajudado pelos arguidos C e
D a sair da discoteca, ficando da parte de fora dela sentado e ao frio a aguardar a vinda duma ambulância que o transportasse ao hospital.
A ambulância foi chamada telefonicamente da discoteca por uma empregada desta, a mando do arguido C face as insistências neste sentido (chamada de uma ambulância) da testemunha G.
Em período sensivelmente compreendido entre as 2 horas e 30 minutos e as 2 horas e 45 minutos compareceu no local uma ambulância que transportou o assistente para o Hospital de Torres Vedras, onde foi operado à perna, com colocação de material de osteosintese, e fixadores internos.
Com a fractura dos ossos da perna ocorreu também a lesão do nervo ciático póplite o externo, com consequente moderado compromisso neurógeno em músculos dessa perna e de que adveio para o assistente uma incapacidade funcional definitiva de 20 por cento - o que o prejudica no desempenho da sua actividade profissional de assentador de soalhos e parquetes, embora não o impeça, em absoluto, de exercer tal actividade.
Ao agredir o assistente, o arguido A agiu livremente e conscientemente com o propósito obtido de molestar fisicamente aquele. Contudo não se provou que tivesse tido o propósito de lhe partir a perna. Como não se provou sequer que tivesse tido a percepção mental da possibilidade da fractura da perna e, consequentemente, a tivesse aceitado como consequência possível do seu comportamento.
O assistente tem nacionalidade alemã e vive maritalmente com F, de nacionalidade portuguesa e de quem aquele tem um filho, nascido em 4 de Novembro de 1989.
Aquando dos factos o assistente gozava férias em
Portugal, mas trabalhava na Suiça na já referida sua actividade profissional de assentador de soalhos e parquetes, dela auferindo quantias que rondavam, em média mensal, os 7000 francos suíços.
Por força da agressão, consequentes lesões e tratamentos, o assistentes teve intensas dores físicas e suportou prolongadamente acentuadas ansiedades decorrentes daquelas e ainda por se ver impossibilitado, embora temporariamente, de trabalhar e com uma visível deficiência física - o assistente coxeia ligeiramente da perna esquerda.
Os arguidos são de modesta condição sócio económica, à excepção do B que vive desafogadamente.
O arguido A vive maritalmente com uma mulher, tal como o arguido D. O arguido
C vive com os pais e tem três filhos com idades entre os 4 e 14 anos, contribuindo parcialmente para o sustento destes (os filhos). O arguido A confessou apenas parcialmente os factos de que vinha pronunciado.
Na ocasião o assistente já se encontrava parcialmente embriagado.
Nasceu a 31 de Maio de 1944. Trabalhava apenas nove meses por ano na Suiça, por força do frio que nesse país se faz sentir.
O arguido Fortuna é sócio gerente da "Living Opera".
Nada mais se provou dos factos constantes da pronúncia ou do pedido cível, nomeadamente: que o Carlos da Silva se tivesse, sem motivo, metido com o ofendido e que começasse, na agressão, por atingi-lo com uma cotovelada no estômago; que o tivesse agarrado pela lapela, fazendo-o rodar, para logo lhe desferir duas cabeçadas no sobrolho; que o assistente tivesse ficado semi-inconsciente; que o arguido A, para quebrar a perna do assistente ou para qualquer outro fim, tivesse dado um salto no ar para depois se deixar cair em cima daquele; que os arguidos C, D e Fortuna tivessem presenciado a agressão; que este tivesse dado ordens aqueles para atirarem o assistente à rua; que os arguidos ora referidos não lhe tivessem voluntariamente prestado auxílio ou que o C e o
D tivessem sido pouco cuidadosos na sua saída da discoteca; que o assistente fosse subempreiteiro de Paulo Boenzli e que em média mensal ganhasse 9476 francos suíços acrescidos de mais 10 por cento; que tenha outros dois filhos de anterior casamento; que por força do sucedido tivesse tido necessidade de despedir três trabalhadores por sua conta na Suíça ou que tivesse tido necessidade de vender a ferramenta do seu trabalho; que desde então seja a sua companheira F o
único sustentáculo económico do seu actual agregado familiar.
Questões a analisar:
- Se há erro notório na apreciação da prova, por não se encontrar comprovada matéria suficiente para se concluir que a fractura da perna esquerda do assistente adveio da agressão do arguido.
- Se existe erro notório na apreciação da prova - e relativamente à pena aplicada ao arguido (posição do assistente).
- Se, ao contrário, se configura o vício consubstanciado na insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cf. o artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal).
- Se está concretizada a prática do crime previsto e punido pelo artigo 142 do Código Penal de 1982, ou a do crime previsto no artigo 145 n. 2 do mesmo diploma legal ou ainda a do crime previsto e punido no artigo
143, alíneas b) e c) do mesmo Código.
- Se a pena aplicada ao arguido deve ser suspensa na sua execução.
- Se os arguidos C e D e B cometeram o crime de omissão de auxílio previsto no artigo 219 do Código Penal de 1982.
- Se os arguidos C e D e a "Living Opera, Discoteca, Limitada" devem ser condenados em indemnização cível a pagar ou a satisfazer ao assistente.
- Se por falta de elementos suficientes na apreciação do pedido cível, tendentes à fixação da indemnização, o
Tribunal deve remeter a condenação respectiva para o que vier a ser liquidado em execução de sentença.
- Por uma questão de metodologia e ainda de problemática de conexão, vai fazer-se a abordagem, em conjunto, das três primeiras questões.
A existência de "erro notório na apreciação da prova", vício previsto no artigo 410, n. 2, alínea c) do Código de Processo Penal tem de ir procurar-se ao conteúdo ou contexto da decisão em si - à factualidade apurada e não apurada - e/ou em conjugação com as regras da experiência comum, sendo que o erro deve ser de tal modo evidente que não passe despercebido ao comum dos observadores (cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça de 26 de Setembro de 1990, Bol. n. 399, página
432).
Este vício tem de consubstanciar-se em afirmações feitas pelo Tribunal, e dentro do contexto factual dado como comprovado e não comprovado, por modo a haver de um lado afirmação que posta em confronto com outra evidencie situação que não pode ser harmonizada, tomando como referência os pontos da factualidade posta em confronto.
Sendo estes os parâmetros e âmbito do apontado vício, não se podem ir buscar termos de comparação a ilações feitas ou a afirmações contidas dentro da apreciação conotada com o enquadramento jurídico, ligado à dilucidação da matéria de facto; nem também a aspectos que mais não são do que lacunas dentro do contexto da factualidade comprovada, e que devem ser eliminadas através de uma indagação conexionada com uma correcção ampliativa (este é o aspecto focado no citado artigo
410, n. 2, alínea a)).
Ao compulsarem-se os elementos da factualidade dada como assente e fazendo mesmo a contraposição com a factualidade dada como não provada, o que se pode encontrar não é o "erro notório na apreciação da prova", mas antes "a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada".
Na verdade o que sobressai, e relativamente a actividade delituosa imputada ao arguido A, é o seguinte:
O arguido A e o assistente, no decurso da contenda, agarraram-se e caíram ao chão, tendo o arguido ficado por cima do assistente e de joelhos sobre uma perna deste. Além de outras lesões causadas no assistente este sofreu fractura dos ossos da perna esquerda, tendo sido operado. E com a fractura ocorreu a lesão do nervo ciático póplite o externo, com consequente moderado compromisso neurógeno em músculos dessa perna, com incapacidade funcional definitiva de
20 por cento.
Mas aqui constata-se um problema e que importa esclarecer devidamente: o que terá ocasionado a fractura da perna, isto é, se foi originada pela queda de ambos quando estavam envolvidos na contenda, se pelo facto do arguido ter ficado por cima do assistente, ou se foi por ter havido pressão dos joelhos do arguido sobre a aludida perna - e neste pormenor o tribunal não esclarece sobre qual foi a perna do assistente que sofreu a pressão dos joelhos do arguido.
O esclarecimento do caso tem a ver com a configuração de uma menor ou maior gravidade do ilícito e ainda com o grau de culpa, aspectos essencialmente ligados não só
à configuração do tipo legal de crime e medida concreta da pena como também com a problemática conotada com a procedência total ou parcial do pedido cível.
Assim sendo impõe-se a correspondente indagação no sentido de uma correcção ampliativa da matéria de facto para que não restem quaisquer dúvidas quanto ao alcance da actividade delituosa imputada ao arguido Carlos
Manuel e suas consequências.
A "insuficiência para a decisão da matéria de facto provada", não se confina unicamente à conduta do arguido A, mas também se estende a actividade delituosa contida na pronúncia e relativa aos arguidos C,
D, e ainda ao arguido B, e relativa à prática de um crime de omissão de auxílio (do artigo
219 do Código Penal de 1982).
Vejamos este aspecto.
O Tribunal dá como assente no que tange a este assunto, e com relevância, o seguinte: "O assistente foi ajudado pelos arguidos C e D a sair da discoteca, ficando da parte de fora dela sentado e ao frio (a ocorrência verificou-se em 15 de Dezembro de
1991, por volta das 2 horas da madrugada) a aguardar a vinda de uma ambulância que o transportasse ao hospital. A ambulância foi chamada telefonicamente da discoteca, por uma empregada desta, a mando do arguido
C, face às insistências nesse sentido (chamado de uma ambulância) da testemunha G".
É de considerar como lógico que o assistente estava a sofrer grandes dores, face aos ferimentos sofridos, unicamente os relacionados com a fractura da perna esquerda, necessitando urgentemente de tratamento médico-hospitalar.
Perante uma pessoa que estava ferida, que tinha imensa dificuldade, ou mesmo impossibilidade de se deslocar, de movimentar-se, é muito estranha a atitude tomada pelos arguidos C e António, seguranças da discoteca "Living Opera", ao "ajudarem" o assistente a sair da discoteca", pois o que seria natural, lógico e humano seria mantê-lo dentro das instalações, proporcionando-lhe os melhores cuidados possíveis, e não expô-lo ao frio da noite, o que lhe terá causado mais incómodos e sofrimentos. Aquilo de que o assistente necessitava era de aconchego e não de vir para fora da discoteca e ficar ao relento da noite e ao frio, situação que tocou a testemunha G, ao ponto de insistir para que fosse proporcionado socorro médico-hospitalar ao assistente.
Assim, tudo anda a volta de se saber se houve por parte dos arguidos C e D - e mesmo do
B - o cometimento do crime previsto no artigo 219 do Código Penal de 1982, preceito que em nome de um dever de solidariedade social impõe que seja prestado auxílio ao próximo em situação de perigo dos bens fundamentais com consagração constitucional. Há aqui um tipo de crime de omissão pura.
E do que ficou apurado constata-se que o assistente saiu da discoteca "ajudado" pelos arguidos C e
D, empregados da discoteca "Living
Opera", subordinados a B seu sócio gerente. Ficou o assistente ainda algum tempo sentado fora da discoteca, ao frio. E para ser chamada uma ambulância foi necessário que a testemunha G fizesse insistência para tal.
Os arguidos aludidos foram absolvidos pelo Colectivo, com fundamento em falta de matéria de facto que justificasse a configuração do crime de omissão de auxílio.
Mas aqui importa saber em que termos a ajuda foi prestada para o assistente sair, se foi realmente uma ajuda, em consonância com a sua vontade, ou se ao contrário o assistente foi obrigado a sair, e por ordem de quem e se a "ajuda" foi o encapotamento de uma actividade tendente a concretizar a sua expulsão da discoteca, na medida em que seria mais humano e razoável que ele permanecesse dentro da discoteca e não estar sujeito à incomodidade de estar sentado ao relento da noite e ao frio. E até porque a ambulância só foi chamada algum tempo depois, segundo se intui, após insistência da testemunha G. Se ela não insistisse será que a ambulância teria sido chamada?
Tudo isto leva a concluir que é necessário saber qual a verdadeira intenção dos seguranças C e D, se actuaram por sua iniciativa, ou se o fizeram no cumprimento de determinações emanadas do sócio gerente da "Living Opera", o B, sendo seus subordinados.
Uma personalidade bem formada teria de representar para si que estando o assistente ferido gravemente, não podendo movimentar-se e, com certeza, a queixar-se de dores intensas, haveria que proporcionar-lhe o melhor aconchego possível e não pô-lo na rua, exposto ao frio e à noite.
Perante o que se deixa exposto, constata-se que importa fazer uma indagação sobre os aspectos focados - correcção ampliativa da matéria de facto provada - por modo a ficar-se a saber com o maior rigor possível da actividade levada a cabo pelos arguidos B,
C e D, em ordem à configuração ou não da prática do crime de omissão de auxílio (do artigo 219 do Código Penal de 1982).
Esta tomada de posição não se mostra prejudicada pela verificação da prescrição do procedimento criminal, atenta a moldura penal aplicável - limite máximo (cf. o artigo 219 do Código Penal de 1982) e o estatuído nos artigos 117, n. 1, alínea c) e 120 do mesmo diploma legal.
Colocados perante o teor da petição inicial respeitante ao pedido de condenação dos arguidos e da discoteca
"Living Opera", em indemnização a pagar ao assistente
E, porque deve proceder-se a indagação sobre a real situação ligada à prática dos ilícitos pelos quais os arguidos vêm pronunciados, impõe-se afirmar que a matéria de facto relacionada com este segmento do acórdão recorrido fica também infirmada, por haver necessidade de uma correcção ampliativa, pelo que também nesta parte está verificada uma situação conotada de modo essencial com o vício prevenido no referido artigo 410, n. 2, alínea a).
Perante tudo o que se deixa exposto, e constatando-se existir o vício configurado no artigo 410, n. 2, alínea a) do Código de Processo Penal, em abrangência global, impõe-se a anulação do julgamento, com o reenvio dos autos à 1. instância, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 426 e 436 do Código de Processo
Penal.
Em face do expendido, fica prejudicada a apreciação das restantes questões.
Decisão:
Pelo exposto, anula-se o julgamento e ordena-se o reenvio dos autos à primeira instância para ser feito novo julgamento pelo tribunal de composição idêntica ao que proferiu a decisão recorrida e que se encontre mais próximo.
Sem tributação.
As custas cíveis serão suportadas pela parte vencida, a final.
Lisboa, 6 de Março de 1997.
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Sá Nogueira,
Costa Pereira.
Decisão impugnada:
Acórdão de 10 de Abril de 1996 de Torres Vedras.