Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000446 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO ROUBO ARMA DE FOGO REINCIDENCIA CONCURSO DE INFRACÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ198607300385563 | ||
| Data do Acordão: | 07/30/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N359 ANO1986 PAG411 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Comete 2 crimes de roubo o reu que, desenvolvendo a respectiva conduta tipica, ofende duas pessoas. II - Um revolver de calibre 38, com 4 munições de igual calibre colocadas no respectivo tambor, mas insusceptivel de disparar projecteis, não e "arma de fogo", nos termos e para os fins previstos na alinea a) do n. 3 do artigo 306 do Codigo Penal. III - O referido instrumento constitui um meio de agressão, cabendo, assim, no conceito de "arma" utilizado na alinea a), do n. 2, daquela norma. IV - A residencia quando resulte das declarações do reu, do certificado de registo criminal ou de certidão de condenação junta ao processo deve ser tida em consideração, ainda que não alegada nem quesitada. | ||