Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE PRAZO DE PROPOSITURA DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200403250005116 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1969/03 | ||
| Data: | 09/23/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | É de dois anos a contar da data do nascimento do menor o prazo para o M.º P.º instaurar acção de investigação de paternidade subsequente à respectiva averiguação oficiosa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ex.mo Magistrado do M.º P.º no Tribunal Judicial da comarca da Guarda instaurou em 15 de Março de 2001, contra A e B, acção com processo ordinário de investigação de paternidade do menor C, nascido em 31 de Maio de 1999 e registado como filho de D, sem indicação de nome do pai, que era E, filho de F e da ré B, o qual falecera em 7 de Março de 2000 no estado de casado com a ré A, sem outros descendentes; invoca que o nascimento do menor ocorrera no termo normal da gravidez que sobreviera à mãe deste em consequência das muitas e repetidas relações de cópula havidas entre ela e o apontado pai do menor, que mantinham um com o outro relacionamento afectivo, sempre tendo ela sido mulher séria e não mantendo relações com nenhum outro homem que não fosse aquele, designadamente nos primeiros cento e vinte dias dos trezentos que precederam o nascimento do mesmo menor; acresce que todos quantos os conhecem ou conheceram só àquele atribuem a paternidade do menor, nesse sentido apontando também o resultado de exames de sangue entretanto feitos; a presente acção foi julgada viável por despacho judicial proferido em processo de averiguação oficiosa de paternidade, e não há relações de parentesco ou afinidade entre a mãe do menor e o presumível progenitor. Conclui pedindo que o dito menor seja reconhecido judicialmente como filho daquele E para todos os efeitos legais, e que seja averbado no respectivo registo o apelido do pai - avoenga paterna. Em contestação, a ré A comunicou o óbito da ré B, ocorrido no mês anterior ao da propositura da acção, e impugnou, concluindo pela improcedência da acção. Teve lugar habilitação de herdeiros, tendo sido habilitados no lugar da falecida B os filhos desta, irmãos do presumido pai do menor, G e H, que, citados, nada disseram. Proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, foi enumerada a matéria de facto desde logo considerada assente e elaborada a base instrutória, tendo oportunamente tido lugar audiência de discussão e julgamento. Decidida a matéria de facto sujeita a instrução, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e deu satisfação ao pedido do autor. Apelou a ré A, sem êxito, uma vez que a Relação confirmou a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo por aquela ré, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Sendo a recorrente a pessoa que, nos termos da lei, poderia ter dado o consentimento para a recolha das amostras, não pode o documento em causa ser valorado como elemento de prova, dado ter sido obtido de forma não autorizada nos termos de quem para tal poderia dar o respectivo consentimento (art.º 71º do Cód. Civil); 2ª - É a recorrente quem, por sucessão mortis causa, representa legalmente o de cujus; 3ª - E, pura e simplesmente, foi ignorada; 4ª - Caso tivesse dado ou recusado o seu consentimento, sempre poderia, caso soubesse do que se passava, pedir esclarecimentos, contraprovas, outros exames, etc.; 5ª - Por outro lado, foi a mãe do menor a principal testemunha ouvida em tribunal, quando não poderia ter sido ouvida como testemunha; 6ª - Por força do disposto nos art.ºs 1873º e 1817º do Cód. Civil, no momento da propositura da acção já caducara tal direito; 7ª - Posta à consideração do Tribunal a questão da forma como a prova pericial foi obtida, o mesmo não a analisou, valorando, mesmo assim, a prova testemunhal; 8ª - Quando, no caso dos autos, tratando-se de uma acção de investigação de paternidade, a prova testemunhal é, necessariamente, uma prova insegura e falível, não podendo a mesma ser considerada suficiente para a determinação da paternidade (Ac. da Rel. de Coimbra de 19/3/02, in C.J., Ano XXVII, Tomo II, pg. 11); 9ª - O meio como foi recolhido o sangue ao falecido, com objectivo de ser realizado o exame hematológico, é nulo, tendo sido preteridos os direitos da recorrente; 10ª - Não sendo suficiente o argumento que: "Caso se recusasse, não poderia é ser coagido a tal, sem prejuízo da livre apreciação da sua recusa (art.ºs 519º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, e 344º, n.º 2, do Cód. Civil)"; 11ª - A sentença recorrida viola as disposições constantes dos art.ºs 71º, n.ºs 1, 2 e 3, 1817º e 1873º, do Cód. Civil, e o disposto no art.º 712º, n.ºs 2, 3 e 4, do Cód. Proc. Civil. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a declaração de ilegalidade e nulidade dos exames hematológicos, principal elemento de prova, bem como da prova testemunhal. Em contra alegações, o Ex.mo Magistrado do M.º P.º pugnou pela confirmação do acórdão recorrido. Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que as instâncias deram por assentes os factos seguintes: 1º - No dia 31 de Maio de 1999 nasceu na freguesia de Torres, concelho de Trancoso, C, que foi registado como sendo filho apenas de D; 2º - Esta nasceu no dia 20 de Maio de 1961, sendo filha de I e de J; 3º - O E nasceu no dia 30 de Maio de 1943, sendo filho de F e de B; 4º - E faleceu no dia 7 de Março de 2000 no estado de casado com a ré A; 5º - A presente acção foi declarada viável em processo de averiguação oficiosa de paternidade que correu termos no Tribunal Judicial de Trancoso; 6º - No relatório do exame hematológico efectuado no Instituto de Medicina Legal de Coimbra refere-se que não é possível excluir o E como pai do C e que existe uma probabilidade de paternidade de 99,99995%, correspondente a paternidade praticamente provada; 7º - Cerca de três anos antes do nascimento do C, sua mãe e o E mantinham um relacionamento afectivo, nomeadamente na quinta pertencente a este, onde aquela foi, durante algum tempo, caseira e trabalhadora; 8º - Nessa quinta, por algumas vezes, tomaram refeições, partilharam o mesmo leito e mantiveram relações sexuais; 9º - Os factos referidos nos n.ºs 7º e 8º eram do conhecimento de algumas pessoas, designadamente amigos e vizinhos da mãe do C, bem como pessoas que prestavam trabalho na quinta; 10º - Entre 4 de Agosto de 1998 e 1 de Dezembro de 1998, ou seja, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do C, a D manteve relações sexuais de cópula completa com o E; 11º - E não manteve relações sexuais com nenhum outro homem; 12º - O nascimento do menor ocorreu no termo normal da gravidez que sobreveio a sua mãe D em consequência das relações de cópula havidas entre esta e o E; 13º - Alguns vizinhos e amigos desta D, que conheciam o E, só a este atribuem a paternidade do C. Antes de mais, há que decidir a questão da caducidade, já suscitada na apelação e novamente suscitada pela recorrente nesta revista invocando para tanto violação do disposto no art.º 1873º do Cód. Civil, face à remissão por este feita para o art.º 1817º do mesmo diploma. Como, porém, o acórdão recorrido explicou com toda a clareza, à presente acção é aplicável o disposto no art.º 1866º, al. b), do Cód. Civil, segundo o qual a acção de investigação de paternidade a instaurar pelo M.º P.º, subsequente à respectiva averiguação oficiosa a que se proceda nos termos dos art.ºs 1864º e 1865º do mesmo diploma, não pode ser intentada se tiverem decorrido dois anos desde a data de nascimento do menor. É, pois, esse prazo de dois anos que deve ser tido em conta na hipótese dos autos, o que afasta a aplicação daqueles dispositivos invocados pela recorrente. E, tendo o menor nascido, como se referiu, em 31 de Maio de 1999, ainda não havia decorrido tal prazo de dois anos quando a presente acção foi intentada, em 15 de Março de 2001, pelo que não se pode considerar verificada a caducidade. Tão evidente isto se torna, que nem se compreende bem a insistência da recorrente a este respeito. As demais questões suscitadas nas conclusões das alegações da recorrente, - e só dessas questões restantes haveria que conhecer por serem aquelas conclusões que delimitam o âmbito do recurso (art.ºs 660º, n.º 2, 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil) -, são as que se prendem com a nulidade do exame ao sangue do pretenso pai por ter sido extraído do corpo do mesmo, entretanto falecido em consequência de lesões por ele sofridas em acidente de viação, sem consentimento da ora recorrente, sua viúva, e com a inadmissibilidade da inquirição da mãe do menor como testemunha. Como é evidente, o que a recorrente pretende por essa via é impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto, embora não esclareça concretamente quais os pontos de facto que pretende ver alterados por os considerar incorrectamente julgados. Tal omissão seria bastante, só por si, para rejeição do recurso, nos termos do art.º 690º-A, n.º 1, al. a), do Cód. Proc. Civil. Mesmo pondo de lado, porém, essa questão, tem de se entender que não pode ser reconhecida razão à recorrente. Com efeito, há que ter em conta, por um lado, que, por despacho judicial de fls. 38, foi admitido o rol de testemunhas apresentado pelo Ex. mo Magistrado do M.º P.º, no qual era indicada como testemunha, além de outras, a mãe do menor. Tal despacho foi forçosamente do conhecimento da ora recorrente, pelo menos na altura da inquirição daquela em audiência de julgamento, mas não foi objecto de recurso, pelo que transitou em julgado, com força obrigatória dentro do processo nos termos do art.º 672º do Cód. Proc. Civil, o que impede que a recorrente agora se lhe oponha. Ainda que, porém, se possa admitir que a recorrente não se tenha apercebido de ter sido proferido aquele despacho, à mesma consequência terá de se chegar por ter de se ter em conta que, então, não teria sido notificada dele, o que constituiria nulidade, ou que, a ser inadmissível o depoimento da mãe do menor como testemunha, teria igualmente sido cometida uma nulidade, devendo qualquer delas ter sido arguida, no máximo, até ao termo da audiência de julgamento (art.ºs 201º, n.º 1, e 205º, n.º 1, do mesmo Código), tendo em consequência essas eventuais nulidades de se considerar sanadas. Isto é: ou recorrendo do despacho que admitira a prestação de depoimento, como testemunha, da mãe do menor, em prazo a contar da prestação desse depoimento, ou reclamando da falta de notificação desse despacho ou da realização da inquirição até ao termo da audiência, a ora recorrente teria de reagir logo nessa altura contra a admissão do depoimento, mas não o fez, pelo que agora já não o pode fazer. Por outro lado, no que respeita ao exame hematológico, mesmo que fosse porventura de reconhecer razão à ora recorrente, daí não resultaria qualquer alteração da decisão sobre a matéria de facto. Isto pela razão simples de que, como se vê da fundamentação das respostas proferidas sobre os diversos pontos da matéria de facto sujeita a instrução (fls. 93 a 95), o resultado daquele exame não foi tido em conta para tal decisão, que se baseou apenas nos depoimentos das testemunhas, o que prejudica a apreciação dessa questão da eventual nulidade do exame (art.º 660º, n.º 2, citado). Não há, assim, fundamento bastante para alterar ou para fazer reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que como é sabido este Supremo, como Tribunal de revista que é, tem de aceitar (art.º 729º, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil), a qual conduz indiscutivelmente à procedência da acção. Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. |