Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000129
Nº Convencional: JSTJ00003388
Relator: MELO FRANCO
Descritores: COMPETENCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198010240001294
Data do Acordão: 10/24/1980
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N300 ANO1980 PAG319
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTARIO VIII PAG25 E.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Tribunal de Trabalho e o competente em razão da materia (quer na vigencia do Codigo de Prpcesso de Trabalho, quer nos termos da legislação posterior) para conhecer do pedido reconvencional de compensação judiciaria, dispensando-se ate a conexão com a relação de trabalho por acessoriedade, complementariedade ou dependencia.
II - Deve entender-se que o prazo de um ano referido no artigo
38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408) respeita aos creditos derivados directamente das relações essenciais do trabalho; os creditos derivados de facto ilicito de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional, pela lei geral.
III - Não e exigivel a exibição do conhecimento comprovativo do pagamento da contribuição industrial quando o pedido reconvencional não tem por fundamento acto relativo ao exercicio do comercio, arte ou industria (caso de pedido reconvencional fundado em facto ilicito criminal gerador de responsabilidade).