Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003388 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | COMPETENCIA MATERIAL TRIBUNAL DO TRABALHO PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198010240001294 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N300 ANO1980 PAG319 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO VIII PAG25 E. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal de Trabalho e o competente em razão da materia (quer na vigencia do Codigo de Prpcesso de Trabalho, quer nos termos da legislação posterior) para conhecer do pedido reconvencional de compensação judiciaria, dispensando-se ate a conexão com a relação de trabalho por acessoriedade, complementariedade ou dependencia. II - Deve entender-se que o prazo de um ano referido no artigo 38 do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho (Decreto-Lei n. 49408) respeita aos creditos derivados directamente das relações essenciais do trabalho; os creditos derivados de facto ilicito de natureza criminal são regulados, quanto ao aspecto prescricional, pela lei geral. III - Não e exigivel a exibição do conhecimento comprovativo do pagamento da contribuição industrial quando o pedido reconvencional não tem por fundamento acto relativo ao exercicio do comercio, arte ou industria (caso de pedido reconvencional fundado em facto ilicito criminal gerador de responsabilidade). | ||